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DE DIREITO PENAL IV – DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Tese: DE DIREITO PENAL IV – DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/9/2013  •  Tese  •  2.292 Palavras (10 Páginas)  •  791 Visualizações

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AULA 05 DE DIREITO PENAL IV – DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP)

Objeto jurídico: a administração da Justiça, no sentido de serem coibidos artifícios que visem enganar o juiz ou os peritos.

Tipo objetivo: pune-se aquele que visa utilizar-se de artifício para alterar o estado do local, de algum objeto ou pessoa, com a finalidade de enganar o juiz ou um perito durante a tramitação de ação civil ou processo administrativo.

Ex: alterar aquilo que será periciado, simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação acidentária ou previdenciária.

Há causa de aumento de pena especial: se o fato gerar consequências em ação penal, aplica-se a pena em dobro. Há certos casos, bastante abrangentes, que podem gerar efeitos concomitantemente, em processo civil e criminal. Em tais casos, haverá crime único, com a pena agravada.

OBS: Haverá o crime mesmo que ainda não tenha se iniciado o processo penal, com o recebimento da denúncia.

Ex: colocar a arma na mão da vítima de homicídio para simular que ela se suicidou; suprimir provas, eliminar impressões digitais, lavar a roupa da vítima de estupro para fazer esconder o espermatozoide, etc.

OBS: a jurisprudência tem entendido que o agente que se utiliza de cirurgia plástica para evitar ser punido pela justiça responde pelo delito; o mesmo não acontece com aquele que deixa que sua barba cresça, ou seu cabelo, por ser direito da pessoa, não podendo o agente ser punido.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, que tenha ou não interesse na causa. Ex: pode ser praticado por parente ou amigo, a fim de que não sejam colhidas provas em desfavor do sujeito ativo. É um crime comum.

Sujeito Passivo: o Estado.

Consumação: no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou perito em erro. É desnecessário, entretanto, que se consiga efetivamente enganá-los. É crime formal.

Tentativa: admissível por ser crime doloso.

Distinções:

347 x 312 do CTB (lei 9.503/97): haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB (Lei 9.503/97), se houver inovação em acidente automobilístico, em que o agente remove pessoas e deturpa o estado das coisas, a fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz, sendo a pena de detenção de 06 meses a 01 ano e multa.

347 x falsa identidade (307, CP): quando uma pessoa se passa por outra, ainda que para ludibriar juiz ou perito, o crime é de falsa identidade, já que o crime de fraude processual exige a alteração no estado da pessoa (simulação do agravamento da lesão, mudar o corpo da vítima de um crime de lugar, etc) e não a substituição da pessoa por outra.

Ex: haverá falsa identidade quando um preso se apresentar no lugar de outro.

347 x falsidade ideológica (art. 299 do CP): comete crime de falsidade ideológica aquele que se faz passar por outrem em sede de delegacia, coma finalidade de fornecer material grafotécnico para a perícia comparativa. Trata-se de falsidade porque os dados coletados são parte de documentos.

OBS: a fraude processual é crime subsidiário, quedando absorvido quando o fato constituir crime mais grave. Ex: supressão de documento ou falsidade documental.

Ação Penal: Pública Incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, salvo na modalidade com causa de aumento de pena, em que há intenção de lesar processo penal.

FAVORECIMENTO PESSOAL (348)

Objeto Jurídico: a Administração da Justiça, prejudicada pelo auxílio prestado ao autor do crime.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto autor, coautor ou partícipe de crime antecedente. Ex: alguém incentiva o sujeito ativo a matar a vítima, depois auxilia sua fuga. Quem incentivou responderá por sua participação, sendo o auxílio post factum impunível.

OBS: para que haja o favorecimento pessoal, necessário que o auxílio se dê após o cometimento do fato antecedente, pois se acontecer antes ou durante sua prática, haverá participação no crime principal.

OBS2: a vítima pode praticar o favorecimento pessoal. Ex: namorada/esposa que após noticiar a agressão para a autoridade policial, esconde o autor para evitar que seja punido (queria somente assustar o namorado/marido).

OBS3: o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra o seu cliente, não cometendo o favorecimento se silenciar, porém não poderá falsear a sua localização, facilitando de qualquer forma a sua fuga, posto que praticará o crime em testilha.

Sujeito passivo: o Estado.

Tipo objetivo: o auxílio pode ser prestado de qualquer forma, por exemplo:

a- Ajudar na fuga emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, de qualquer outra forma. OBS: o favorecimento pessoal só existirá se a pessoa estiver solta, pois se presa estiver o crime praticado é de facilitação de fuga de pessoa presa (art. 351, CP);

b- Esconder a pessoa para que não seja encontrada;

c- Enganar/despistar a autoridade, prestando informações incorretas sobre onde se encontra o autor do delito.

OBS: quando o artigo fala em autoridade pública, faz-se tratar de qualquer autoridade, compreendendo policiais civis, militares, membros do Judiciário, autoridades administrativas, etc.

OBS2: não se faz indispensável que esteja havendo uma perseguição, mas que ele esteja sendo procurado por algum motivo. Ex: já tendo sido expedido mandão de prisão; logo após o cometimento do crime; por ter fugido da prisão, etc.

OBS3: somente se pratica na forma comissiva, nunca por omissão. Ex: aquele que não comunica algo que saiba quando perguntado pela autoridade não comunica favorecimento pessoal, por ausência de ação direta no sentido de ajudar o criminoso.

OBS4: o crime de favorecimento pessoal é assessório, pois pressupõe a existência de crime anterior, que pode ser de qualquer espécie (doloso, culposo, consumado, tentado, etc). Auxiliar contraventor é fato atípico.

Não haverá favorecimento pessoal quando: a- houver causa excludente de ilicitude; b- extinta a punibilidade; c- houver escusa absolutória (tudo em relação ao primeiro delito).

OBS5: não haverá crime se o favorecimento se der para menor ou inimputável, pois estes não podem ser

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