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DE PARCERIA DE PRAZO INDETERMINADO

Por:   •  22/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.768 Palavras (12 Páginas)  •  254 Visualizações

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CONTRATO DE PARCERIA DE PRAZO INDETERMINADO

Por este instrumento particular de PRESTAÇÃO DE PARCERIA, tem por justas e contratadas as partes abaixo nominadas, fundamentadas na lei 13.352/2016 de 27 de outubro de 2016 e segundo as cláusulas e condições seguintes:

São partes integrante do presente instrumento particular de CONTRATO DE PARCERIA DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E MATERIAL, os signatários qualificados a seguir:

I - DAS PARTES:

CAMILLA VASCONCELOS MOURA EIRELI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº. 27.913.153/0001-86, situada na Avenida Cel. Cícero Sá, 1400, neste ato representado pela sua administradora, CAMILLA VASCONCELOS MOURA, brasileira, casada, empresária, portadora do RG. nº. 2004010117702, e do CPF (MF) 044.495.603-45, domiciliada na Rodovia CE 040 Km 22, 2131, Residencial Alphaville Eusébio, Pires Façanha, Eusébio-CE, doravante denominada Centro de Estética Parceiro, e Ana Clecia de Sousa Cavalcante Lima, brasileira, casada, Cabeleireira, domiciliada na Rua 09 Residencial Abelardo Rocha, 131, Planalto Ayrton Senna, Fortaleza – CE, CEP: 60.750-230, CPF/MF sob o Nº. 712.421.983-34, RG Nº. 93005013208, doravante denominada Profissional Parceiro.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

É objeto do presente CONTRATO será à prestação dos serviços de Cabeleireira, atividade Profissional Parceiro (contratado), incluindo as cadeiras, macas, matérias e espaço para atendimento de seus clientes, exceto direito de fundo de comércio, localizado na Avenida Cel. Cícero Sá, 1400.

Parágrafo primeiro. É vedado ao contratado utilizar as instalações para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.

Parágrafo segundo. É obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou micro empreendedor individual (artigo 1º-A, §7º).

Parágrafo terceiro. O Profissional Parceiro (Contratado) será o único responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições sociais e outros encargos que recaírem sobre a profissão e da prestação de serviços ora contratada, devendo sempre que solicitado apresentar os comprovantes de pagamento ao Centro de Estética Parceiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO E DAS PORCENTAGENS

Parágrafo primeiro. O percentual das retenções pelo Centro de Estética Parceiro consiste exclusivamente na participação de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro, não havendo remuneração fixa.

Parágrafo segundo. A recepção aos clientes será de obrigação do Centro de Estética Parceiro (Contratante), que deverá manter pessoa capacitada para exercer tal função, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta pessoa são tão-somente do Centro de Estética Parceiro (Contratante).

Parágrafo terceiro. O Centro de Estética Parceiro (Contratante) manterá e gerenciará caixa no estabelecimento para recebimento dos serviços prestados pelo Profissional Parceiro (Contratado), sendo que os custos destes serviços estão incluídos na taxa de administração, sendo que todos os pagamentos serão efetuados na recepção, na sua integralidade. A cada 15(quinze) dias será repassado ao Profissional Parceiro (Contratado) pela administração do Centro de Estética Parceiro (Contratante), o valor do seu faturamento liquido diário.

Parágrafo quarta. O Profissional Parceiro (Contratado) é o único responsável pelo agendamento de seus clientes comprometendo-se, entretanto, a informar os horários que fará seus atendimentos ao Centro de Estética Parceiro (Contratante), possibilitando agenda coletiva para dar um maior número de informações aos clientes.

Parágrafo quinta. O Centro de Estética Parceiro (Contratante) compromete-se a manter agenda coletiva para organização e controle dos clientes, que deverá ser utilizada pelo Centro de Estética Parceiro (Contratante), ficando à disposição na recepção. Além da agenda coletiva, o Profissional Parceiro (Contratado), para seu controle, pode utilizar-se de agenda individual.

Parágrafo sexta. Os preços praticados pelo Profissional Parceiro (Contratado) não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo Centro de Estética Parceiro (Contratante), constantes da tabela afixada no estabelecimento.

Parágrafo sétima. Ao passo que houver modificação na tabela de valores apresentada pelo Centro de Estética Parceiro (Contratante), afixada no estabelecimento, o valor reajustado será automaticamente base para que o Profissional Parceiro (Contratado) pratique seus preços.

Parágrafo oitava. Diariamente, quinzenalmente, ou mensalmente, conforme conveniência das partes será repassado ao Profissional Parceiro(Contratado) pela administração do Centro de Estética Parceiro (Contratante), o valor do seu faturamento liquido e o pagamento da locação de acordo com o parágrafo primeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

O prazo de vigência deste contrato é por prazo indeterminado, e sua rescisão é possível a qualquer das partes, com aviso por escrito com antecedência de 30 dias, sendo desnecessária a infração de cláusulas contratuais para a rescisão unilateral.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES

Poderá o Profissional Parceiro (Contratado) se ausentar de acordo com suas necessidades e vontade, em qualquer época do ano e durante o número de dias que julgar necessário, desde que avise com antecedência, no sentido de que o Centro de Estética Parceiro (Contratante) possa comunicar a ausência aos clientes do Profissional Parceiro (Contratado), de forma a que o bom nome do Centro de Estética Parceiro (Contratante) e também do Profissional Parceiro (Contratado), não sejam prejudicados.

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