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DECLARAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL

Tese: DECLARAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/6/2014  •  Tese  •  720 Palavras (3 Páginas)  •  352 Visualizações

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Caderno Aula 4Caderno aula 4

CASO CONCRETO:

O Estado do Rio de Janeiro editou a Lei n.º 123, de 4 de junho de 2012, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol (eventos esportivos), tendo a lei entrado em vigor 90 dias após sua publicação. Os dirigentes do Sport Club Bola Azul, clube de futebol sediado no Estado do Rio de Janeiro, consideram ilegal a cobrança dessa taxa, cujo valor corresponde a 50% do valor do bilhete de entrada.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelos dirigentes do Sport Club Bola Azul, proponha a medida judicial que entender cabível, diversa de mandado de segurança, para a defesa dos interesses do clube, com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SPORT CLUB BOLA AZUL inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na Rua, nº, bairro, município, Estado do Rio de Janeiro, representada por seu diretor (qualificação) conforme cópia do ato constitutivo anexa, vem, por meio de seu advogado(instrumento de mandato anexo), com fundamento no artigo 4º, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil(CPC) propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

O Estado do Rio de Janeiro editou a Lei n.º 123, de 4 de junho de 2012, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol (eventos esportivos), tendo a lei entrado em vigor 90 dias após sua publicação. Os dirigentes do Sport Club Bola Azul, clube de futebol sediado no Estado do Rio de Janeiro, consideram ilegal a cobrança dessa taxa, cujo valor corresponde a 50% do valor do bilhete de entrada.

O clube auto não teve outra alternativa senão a de propor a presente ação para provar o seu direito que será demonstrado abaixo.

II - DO DIREITO

A ação declaratória é cabível no caso dos autos porque ainda o Estado do Rio de Janeiro não efetuou o lançamento do crédito tributário referente a taxa de segurança pública.

O autor considera a Lei 123 de 4 de junho de 2008, que trata da referida taxa, inconstitucional e ilegal pelos fundamentos adiante expostos: Primeiro, porque a Lei 123/2008 fere os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e da vedação da utilização do tributo como forma de confisco, conforme estabelecem, respectivamente, os artigos 150, inciso I combinado com 145, inciso II; artigo 150, inciso III, alínea, b e artigo 150, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88).

Segundo, a mencionada Lei deve ser declarada inconstitucional porque está incompatível com os referidos dispositivos constitucionais. Quanto à legalidade observa-se que o serviço de segurança pública não deve ser cobrado mediante

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