DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS USADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Por: Ana Clara Borges • 5/8/2015 • Trabalho acadêmico • 344 Palavras (2 Páginas) • 311 Visualizações
Aula 18
ISS
ISS CARTORÁRIOS
Os cartorários ingressaram com ADI 3089 dizendo que prestavam serviço público, então deveriam ter imunidade e não recolher ISS. O STF decidiu que como tem o intuito lucrativo, não preenche os requisitos do art. 150, §3º, CF, ainda que seja um serviço público, então não tem imunidade e deve pagar o tributo.
Diante dessa decisão, os cartorários tentaram mais um prerrogativa, a de pagar o ISS fixo, mas o STJ negou, Resp 1347624/RS, pois eles exercem uma atividade lucrativa, de caráter empresarial e não pessoal.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS USADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Na construção civil, incide o iss e será recolhido ao Município onde foi prestado o serviço e o STJ entendia que o valor do tributo abrangia os materiais usados. Recentemente ele mudou o posicionamento:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, no rito do art. 543-B do CPC, concluiu ser possível, mesmo na vigência da LC 116/03, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil.
No RE 599.582/RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas nos seguintes termos: embora no RE 603.497/MG a controvérsia tenha se limitado à dedução da base de cálculo do ISS dos gastos com materiais de construção, o entendimento consagrado naquele julgado também se aplica aos valores das subempreitadas, nos termos da pacífica jurisprudência deste STF.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS:
ISS, via de regra, tem o seu lançamento por homologação, conforme art. 150 CTN. No caso do ISS fixo, o lançamento será de ofício, de acordo com o art. 142 CTN.
Além disso, o ISS pode ser direto ou indireto, este ocorre quando o prestador de serviço embute no preço o valor do tributo. Essa situação gera algumas complicações, como a comprovação de recolhimento do iss pelo próximo da cadeia e na hora da restituição.
A banca da FGV tem entendido que o ISS é um tributo indireto, sendo que a restituição só pode ser feita respeitado os artigo 166, CF.
ISS respeita o princípio da anterioridade do exercício e os 90 dias.
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