DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Projeto de pesquisa: DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edvan25 • 27/10/2014 • Projeto de pesquisa • 584 Palavras (3 Páginas) • 353 Visualizações
DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
DEFINIÇÃO
É o conjunto de princípios e regras jurídicas, aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado – ou equiparados – de caráter eminentemente social, destinados a melhoria das condições de emprego.
NATUREZA JURÍDICA
Embora para efeito de concurso se aceite a posição da ampla maioria no sentido da natureza privada do Direito do Trabalho, é válido o apontamento das correntes que se formaram na discussão do tema. São elas:
1. Teoria de Direito Público
2. Teoria do Direito Social
3. Teoria do Direito Privado
4. Teoria do Direito Misto
RELAÇÕES DE TRABALHO E AS ALTERAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04
A reforma trazida pela Emenda Constitucional de número 45 trouxe no que tange à Justiça Trabalhista significativas mudanças, dando dessa forma maior proeminência a essa Justiça de cunho especializado. Buscou-se com a reforma uma mudança na visão existente de uma Justiça Especializada, a qual tem por caráter e missão o de promover com o devido zelo a dignidade da pessoa humana, bem como manutenção da ordem econômica em função da relevância das relações de trabalho no mundo sócio econômico.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Segundo o que dispõe o art. 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que surja a figura do empregado, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos, ou fatores fático-jurídicos: a) que a prestação do trabalho seja feita por pessoa física; b) que a prestação do trabalho seja efetuada com pessoalidade; c) que o trabalho não seja eventual; d) que haja onerosidade e; e) que o trabalho seja prestado de forma subordinada.
EMPREGADOR
Conceito: é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado; “considera-se empregador a empresa. individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art. 2º).
EMPREGADO
Conceito: Empregada é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
CONTRATO DE TRABALHO
A doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual. A CLT no seu art. 442 dispõe que:
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
características do contrato de trabalho:
• é bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos;
• é oneroso, em que a remuneração é requisito essencial;
• é comutativo,
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