DELAÇÃO PREMIADA E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO DELATOR
Por: Cristina Chaves • 4/7/2016 • Artigo • 5.808 Palavras (24 Páginas) • 406 Visualizações
DELAÇÃO PREMIADA E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO DELATOR
Cristina Dos Santos Chaves[1]
RESUMO
O presente trabalho tem o cunho de informar e esclarecer ao leitor sobre o instituto da delação premida, seus requisitos e aplicabilidade, além de tratar sobre as medidas de proteção ao delator e sua família que ficam vulneráveis após tal pratica.
Palavras – Chave: Direito Penal – Delação Premiada – Medidas de Proteção
ABSTRACT
The present work aims to inform and enlighten the reader about the concept of plea bargaining, its requirements and applicability, besides dealing with the informer's and his family's protection measures who become vulnerable after such practice.
Keywords: Criminal law –Plea Bargaining – Protective Measures
SUMÁRIO: Introdução; 1. Instituto da Delação Premiada; 1.1 Origem e evolução histórica da delação premiada; 1.2 Princípios aplicáveis a Delação Premiada; 1.2.1 Princípio da Legalidade; 1.2.2 Princípio da Igualdade; 1.2.3 Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade; 1.2.4 Princípio da Individualização da Pena; 1.2.5 Princípio da Jurisdição; 2. Da Delação Premiada; 2.1 Conceito; 2.2 Natureza jurídica da Delação Premiada; 2.3 Requisitos da Delação Premiada; 2.4 Classificação; 3. A Delação Premiada no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 3.1 Lei de Crimes Hediondos; 3.2 Lei de Organizações Criminosas; 3.3 Lei de Lavagem de Capitais; 3.3 Lei Proteção a Vítimas e Testemunhas; 3.5 Lei de Drogas; 4. A importância da Delação Premiada e a Proteção do Delator; 4.1 Efeitos da Delação Premiada para o delator e para a sociedade; 4.2 Entendimentos doutrinários favoráveis e desfavoráveis ao instituto. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O instituto em análise no presente trabalho tem causado grande polêmica perante a sociedade, pois tem atingido grande repercussão através da mídia que ao informar aos telespectadores muitas vezes não reproduz com fidelidade a notícia.
Ao longo do presente, será analisado sua evolução histórica no direito internacional e também sua implantação no direito brasileiro, em 1990 através da Lei de Crimes Hediondos.
Trataremos também, da aplicação dos princípios constitucionais á delação premiada, discorrendo de maneira objetiva sobre os mesmos. Conjuntamente, será abordada a previsão do instituto em outras leis do ordenamento jurídico brasileiro, até a sua definitiva conceituação através da Lei 12.850/2013 que trata das organizações criminosas.
- INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA
1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DELAÇÃO PREMIADA
A Delação premiada teve seu surgimento no direito americano no século XVIII e tinha como enfoque principal o combate aos crimes cometidos por organizações criminosas. Contudo, só em 1970 é que foi reconhecida tal prática pela Suprema Corte Norte Americana. Sua aplicação se dá através dos institutos do a Plea bargaining[2], que nada mais é que a negociação entre a promotoria e a defesa com a finalidade de obter a confissão do acusado em troca de benefícios. Existem duas modalidades de Plea bargaining, sendo a primeira a explicit plea bargaining e a segunda a implicit plea bargaining.
A explicit plea bargaining é uma negociação feita entre a parte acusada e Ministério Público, sobre os fatos, qualificação e pena, onde se busca um entendimento entre ambos, com a finalidade de se conseguir para o réu, então delator, benefícios que serão dados de acordo com a ajuda dispensada ao judiciário. Já a implicit plea bargaining mesmo que as partes não façam um acordo, caso o acusado opte apenas por confessar o crime ou sua participação em um delito cometido, este será beneficiado com a diminuição de pena a que lhe seria aplicada.
Já na Itália, tal instituto teve seu surgimento em 1974, através da criação da Lei misure per la difesa dell ordinamento constituzionale[3]. Esta foi criada, com o intuito de combater a máfia que lá atuava e que tinha grande influência. A atuação dessas máfias inicialmente foi para auxiliar na reintegração de posse de algumas propriedades que haviam sido invadidas, contudo, após algum tempo esses criminosos se organizaram e o que era um grupo se tornou uma organização, que agora além de comandar algumas propriedades e pessoas através de ameaças, comandam o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro.
Com o surgimento desta lei e a aplicação desta prática, foi necessário criar normas de proteção para quem colaborasse e para suas famílias, pois muitos colaboradores sofriam retaliações por prestar essa ajuda a Justiça.
Entretanto, esta lei divide a delação em duas formas de aplicabilidade, sendo a forma Pentiti[4], que é o arrependimento por parte do colaborador, era a aplicado antes da sentença. Esta só ocorria se o delator que era envolvido em uma organização se afastasse da mesma e auxiliasse o judiciário dando informações sobre a estrutura da organização a qual pertencia, e caso restasse comprovada a veracidade das informações, o delator alcançaria até o perdão judicial, ou seja, a extinção da punibilidade.
Já a forma Dissociati[5], só era aplicada se o delator através de sua colaboração, antes de prolatada a sentença, de alguma forma ajudasse a impedir ou diminuir as consequências de um crime, nesta hipótese era dado a este delator o beneplácito da diminuição de pena por sua efetiva colaboração.
Na Espanha, a Delação Premiada que é denominada como arrepentimiento procedimento[6], surgiu em 1988 através da Lei Orgânica nº 3. Esta foi criada com o intuito de combater o terrorismo que era um problema permanente e temporal, contudo a legislação que existia não era adequada a esta necessidade. Com a regulamentação do instituto em 1995, tais previsões foram expandidas também para o crime de tráfico de drogas. Todavia, com o surgimento desta regulação condições que antes poderiam ocorrer separadamente, após este Lei passaram a ser exigidas conjuntamente. São elas: 1) que o acusado abandone as atividades criminosas; 2) que se apresente à autoridade e confesse os crimes que participou; 3) que auxilie na identificação ou captura de outros criminosos, ou na obtenção de provas que possam impedir a atuação de organizações criminosas em que o colaborador tenha pertencido.
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