DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Por: Raquel Vasconcelos • 4/1/2016 • Resenha • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 449 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE CONTAGEM - FDCON
JANDER MUNIZ FILARETTI
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Resumo apresentado à disciplina Direito civil VI do curso de bacharelado em Direito ministrado pelo professor:
CONTAGEM – MG
2015
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Desconsideração da personalidade jurídica. In ______. Manual de direito do consumidor: A luz da jurisprudência do STJ. 3.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. cap. 9 ,p.175-181.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos discorridos neste texto, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
No caput do art 28 do CDC[1] essa desconsideração pode ocorrer quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
BRAGA NETTO, no capítulo 9 da obra Manual de direito do consumidor: A luz da jurisprudência do STJ, afirma que, apesar das pessoas jurídicas terem, dentre seus princípios fundamentais a autonomia patrimonial, este não é absoluto. Isto porque, se provada a existência de fraude, a teoria da desconsideração pode ser inteiramente aplicável.
Pioneiro nesta questão na legislação brasileira, o CDC prevê, sobretudo, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sobre isso, o STJ decidiu que a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é necessária para assegurar a eficácia do processo de execução, nos casos de fraude comprovada. Sendo assim, essa desconsideração se justifica apenas quando necessária para assegurar o ressarcimento daqueles que foram lesados pela má-fé e devem ser ressarcidos ou indenizados pelos responsáveis diretos dos danos.
Não apenas o CDC, mas o Código Civil [2] em seu art.50 prevê que o Juíz pode decidir, por meio de requerimento da parte ou do Ministério Público (se lhe couber intervenção) que as obrigações de ressarcimento ao consumidor lesado sejam estendidas aos bens particulares não apenas dos sócios da pessoa jurídica, como também dos administradores. Mas o CDC foi ainda mais além quando consagrou, propositalmente, de forma genérica no §5º do art.28 uma cláusula normativa para que a autonomia patrimonial não fosse obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, conhecida por “teoria menor da desconsideração”[3], delineados em acórdão do STJ.
Essa teoria incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações[4], já que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e seus administradores, ainda que estes demonstrem conduta administrativa correta. Por quanto, vale ressaltar que a incidência deste dispositivo não subordina ao caput deste mesmo artigo.
A extensa redação do art.28 do CDC recebe críticas severas na doutrina do direito. Entretanto o autor revela que as disputas acadêmicas são menos importantes, uma vez que tal amplitude foi proposital em harmonia com o desejo de resguardar, de forma prática e ampla, o direito do consumidor. Essa amplitude do tema pode ser observada no sentido de que o consumidor deve ser protegido indo de uma pessoa jurídica a outra, onde também estão incluídas as sociedades integrantes de grupos societários, sociedades controladas, sociedades consorciadas e sociedades coligadas[5].
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