DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Por: Matias Vinte • 23/7/2017 • Artigo • 910 Palavras (4 Páginas) • 389 Visualizações
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sociedade é uma associação privada com um fim económico lucrativo. É sociedade comercial quando tenha por objecto a prática de actos comerciais, como sustenta o artigo 1, 2 e 3 do Código Comercial vigente. As sociedades comercias possuem direitos e obrigações distintos a dos sócios ou seja as sociedades adquirem a personalidade jurídica. Escreve o Guilherme que “o elemento essencial de qualquer pessoa colectiva, é, evidentemente, a personalidade jurídica que consiste na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.”
A Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Os doutrinadores não consideram a personalidade jurídica como um direito em si, mas entendem que dela derivam direitos e obrigações.
A personalidade jurídica das sociedades comerciais adquire-se pelo acto constitutivo. O legislador define a aquisição da personalidade das sociedades comerciais nos moldes do artigo 86 do Código Comercial, qualificando as sociedades comerciais como uma entidade jurídica distinta a dos sócios.
José de Oliveira Ascensão (1993) questiona da seguinte maneira “Mas terá de ser sempre assim? Não se poderá por exemplo, rompida a barreira da personalidade da sociedade comercial atingir em certos casos as pessoas dos sócios?”
O problema foi primeiramente pela doutrina anglo-saxónica-americana, sob a referência de disregard of legal entity. As condições deste sistema eram favoráveis; as sociedades só eram incorporated, e portanto personificadas, por um acto individual de poder político. A personalidade era tendencionalmente vista como uma ficção. Compreendia-se assim que, quando se afastassem dos limites daquelas concessões, os sócios pudessem ser responsabilizados pessoalmente. Fala-se então em desconsideração da personalidade jurídica das sociedades: “afasta-se o véu da personalidade”.
Disse Manuel Guilherme (2013) que a personalidade Jurídica é atribuída para um certo fim e quando esta sofre um desvio passando a ser usada para outros fins a entidade que tinha perde-a passando a ser tratada como entidade sem personalidade jurídica.
Sendo posteriormente possível atingir os sócios
Enunciaram-se casos desta ordem, em hipóteses como as seguintes:
- Fraude e abuso de poder económico;
- Fraude a obrigação contractual;
- Violação dos direitos do consumidor;
- Violação do meio ambiente;
- Uso da personalidade em prejuízo dos sócios;
- Falência;
- Controle societário, quando provada a falta de autonomia da entidade controlada.
A doutrina alemã retomou o problema, com maior generalidade e mais profundidade. Fala-se agora em Durchgriff (penetração; também se traduz por superação da personalidade).
O manancial de casos é muito rico. Assim, nos Estados Unidos uma sociedade foi considerada negra por ser de negros. Atribuem-se as sociedades à qualidades dos sócios.
A figura originou numerosas classificações, que elucidam sobre os seus limites:
- Directa;
- Invertida.
Desconsideração directa seria aquela em que se ultrapassava a sociedade para atingir os sócios; Desconsideração invertida seria aquela em que, partindo dos sócios se atingia afinal a sociedade.
- Desfavorável;
- Favorável.
Os exemplos de desconsideração traduzem normalmente uma actuação desfavorável. Mas também pode ser favorável: quando a desconsideração leve a não ter em conta a interposição de uma personalidade, o que pode ser benéfico para efeitos fiscais e outros.
- Para quaisquer fins;
- Para fins de responsabilidade.
A desconsideração é fenómeno geral. Mas historicamente os casos que ofereceram mais importância foram sempre aqueles em que, por várias razoes, se permite superar a personalidade jurídica da sociedade devedora para exigir responsabilidades directamente aos sócios.
- Subjectiva;
- Objectiva.
Aqui atende-se a circunstância que provoca o efeito, desconsideração. Pode-se basear em situações subjectivas, como a intenção fraudulenta, ou em consideração objectiva como efectivo desvio a um padrão de comportamento.
- Em geral
- No caso concreto
A desconsideração opera normalmente no caso concreto levando a que, para certos efeitos, não se tenha em conta a personalidade daquela sociedade. Não vemos porem que se possa excluir a partida uma desconsideração que leve a excluir para todos os efeitos determinada personalidade jurídica anómala.
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