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Decreto-Lei 398/77 de 15/09 sobre sociedades comerciais

Artigo: Decreto-Lei 398/77 de 15/09 sobre sociedades comerciais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2013  •  Artigo  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  525 Visualizações

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1. A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.

2. São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e

adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima,

de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

3. As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um

dos tipos referidos no número anterior.

4. As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais

podem adoptar um dos tipos referidos no n.º 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro. Rectificado pela Declaração de 29/11/1986 (DR 276/86, Série I, 1.º

Suplemento).

Revoga toda a legislação relativa às matérias reguladas no Código das Sociedades Comerciais, designadamente os artigos 21.º a 23.º e

104.º a 206.º do Código Comercial, a Lei de 11/04/1901, o Decreto n.º 1.645 de 15/06/1915, o Decreto-Lei n.º 49.831 de 15/11/1969, o

Decreto-Lei n.º 1/71 de 6/01, o Decreto-Lei n.º 397/71 de 22/09, o Decreto-Lei n.º 154/72 de 10/05, o Decreto-Lei n.º 598/73 de 8/11, o

Decreto-Lei n.º 398/77 de 15/09

As disposições do Código das Sociedades Comerciais não revogam os preceitos de lei que consagram regimes especiais para certas

sociedades

Actualizado com as alterações introduzidas pelos:

- Decreto-Lei n.º 184/87 de 21/04 (DR 92/87, Série I, Página 1607), adita um novo título VII (artigos 509.º a 529.º) ao Código, passando o

actual titulo VII a designar-se título VIII, e os artigos 509.º a 524.º passam a ser, respectivamente, os artigos 530.º a 545.º, e revoga os artigos

35.º, 38.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 408/82 de 29/09, na parte em que sejam incompatíveis com o disposto no artigo 528.º, na redacção

introduzida pelo presente diploma, que foi rectificado pela Declaração de 31/07/1987 [DR 174/87, Série I, 1.º Suplemento, Página 3012-(4)]

- Decreto-Lei n.º 280/87 de 8/06 (DR 154/87, Série I, Página 2658), altera os artigos 16.º, 36.º, 59.º, 63.º, 66.º, 69.º, 89.º, 90.º, 93.º, 126.º,

142.º, 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 217.º, 219.º, 247.º, 248.º, 250.º, 260.º, 277.º, 285.º, 288.º, 289.º, 294.º, 297.º, 304.º, 305.º, 317.º, 322.º, 328.º,

348.º, 350.º, 352.º, 358.º, 360.º, 370.º, 371.º, 375.º, 384.º, 387.º, 405.º, 409.º, 414.º, 415.º, 416.º, 425.º, 464.º e 488.º do Código, que foi

rectificado pela Declaração de 31/08/1987 [DR 199/87, Série I, 1.º Suplemento]

- Decreto-Lei n.º 229-B/88 de 4/07 [DR 152/92, Série I, 1.º

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