A Definição de sociedades comerciais – CSC art.1º, nº2
Por: Sara Vieira • 10/2/2018 • Monografia • 4.710 Palavras (19 Páginas) • 1.194 Visualizações
Sociedades
Definição de sociedade – CC art.980º
Definição de sociedades comerciais – CSC art.1º, nº2.
- Direito publico: aquele que regulamenta as relações entre as entidades públicas e entre estas e as particulares, quando elas atuam numa base de supremacia em relação a estes.
- Direito privado: aquele que regulamenta as relações entre os particulares entre si, criando um espaço de liberdade e respeitando a sua autonomia privada, ou seja, a sua vontade de celebrar ou não negócios jurídicos.
Direito civil é o ramo do direito privado que regula juridicamente as relações da vida do homem comum.
- Elementos essenciais do conceito de sociedade
- Elemento pessoal: O art.7º, nº2 CSC estabelece que o “número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, exceto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”.
Sociedades anónimas: pelo menos 5 sócios (art.273º, nº1)
Sociedades em comandita por ações: pelo menos 6 sócios (5 comanditados e 1 comanditário)
A unipessoalidade na sociedade anónima é possível quando o único sócio é uma sociedade ou o Estado.
O art.270º- A CSC permite a constituição das sociedades unipessoais por quotas.
- Elemento patrimonial: A sociedade supõe a existência de um fundo patrimonial próprio, constituído, pelo menos, pelos direitos correspondentes às obrigações de “contribuir com bens ou serviços” às quais os sócios se vincularam.
- Elemento finalístico ou objeto: O fim imediato (objeto) da sociedade consiste no exercício em comum de uma certa atividade económica que não é de mera fruição (Art.980º)
- Elemento teleológico: O desenvolvimento da atividade económica que integra o objeto social visa a repartição dos lucros obtidos (art.980º). Os lucros, normalmente são divididos pelos sócios, porém há casos em que esse lucro é investido novamente.
Os requisitos de comercialidade das sociedades
Como referimos, o art.1º, nº2 CSC estabelece os requisitos de comercialidade das sociedades.
- São sociedades comerciais aquelas que tiverem por objeto a prática de atos de comércio (requisito substancial) e aquelas que adotarem um dos tipos aí previstos (requisito formal) – sociedades em nome coletivo, sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita simples ou por ações.
Objeto e forma das sociedades comerciais
Para poderem ser qualificadas como sociedades comerciais as sociedades têm de ter por objeto a prática de atos de comércio. Se for este o caso, a sociedade deve adotar um dos tipos previstos no art.1º, nº2.
Objeto e forma das sociedades civis
Se uma sociedade tiver por objeto, exclusivamente a prática de atos não comerciais será uma sociedade civil.
Principio da tipicidade das sociedades comerciais
As sociedades que tenham por objeto a pratica de atos de comércio devem adotar um dos tipos previstos no CSC (art.1º, nº2 e 3).
Formal | Substancial | |
Sociedades comercias | ||
Sociedades civis | X | X |
Sociedades civis sob forma comercial | X |
Processo de constituição das sociedades
- O processo constitutivo de uma sociedade comercial
A sociedade precisa no mínimo de um documento escrito e reconhecido presencial das assinaturas.
- Obtenção do certificado de admissibilidade de firma
Principio da verdade – os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular.
Principio da novidade – as firmas e denominações devem ser distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade.
A sociedade por quotas pode ser uma firma nominativa (se contiver o nome ou firma de todos, alguns ou algum dos sócios); firma-denominação (se for constituída por uma denominação particular relativa à atividade da sociedade), ou uma firma-mista (se combina ambos), devendo em todo caso conter o aditamento “Limitada” ou “Lda”. O mesmo acontece com a sociedade anónima, porém esta contém o aditamento “sociedade anónima” ou “S.A.”.
- Menções obrigatórias comuns
- Nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes
- Tipo de sociedade
- Firma da sociedade
- Objeto da sociedade (art.11º, nº2)
- Sede da sociedade (art12º, nº1)
- Capital social (Salvo as sociedades em nome coletivo em que todos os sócios entraram com indústria)
- Quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efetuados por conta de cada quota
- Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respetivos valores
- Menções especificas
Para as sociedades por quotas o art.199º determina que o contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
- O montante de cada quota de capital e a identificação do respetivo titular
- O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do ato constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.
Capacidade jurídica da sociedade
- Capacidade de gozo
A capacidade de uma sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim. A sociedade não terá capacidade para praticar os atos que lhe sejam vedados por lei e os que sejam inseparáveis da personalidade singular.
A finalidade da sociedade é a obtenção do lucro e a atribuição ao(s) sócio(s). Assim, os atos que não sejam necessários ou convenientes à prossecução do lucro são nulos (art.6º, nº1 CSC).
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