DIREITO CIVIL
Por: Adrianalys • 3/5/2015 • Artigo • 301 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
DIREITO DAS COISAS (ART. 1196 À 1510)
- Posse - Art. 1196 CC
- Proprietário – Art.1128 CC
* A posse quando é recebida do proprietário ou quando toma para si.
* CONCEITO - A posse é o estado do indivíduo que exerce sobre uma coisa um ou alguns dos poderes da propriedade.
Art. 1196 e 1128 CC
A Classificação do subjetivo classifica a posse em • Boa-fé
• Má-fé
A posse de boa-fé - é aquela que o indivíduo desconhece a existência de vícios.
A posse de má-fé - o indivíduo conhece os vícios. (”Invasor”. Art. 1214 à 1222,CC).
Posse nova - é aquela que é até um ano e um dia.
Posse velha - é o que tem mais de um ano e um dia, ela garante ao possuidor o direito de não sofrer reintegração liminar de posse. Somente através de sentença transitada em julgada, Art. 920 à 938, CC.
Posse ad interdicta – É aquela que decorre de um contrato condicionado da posse.
Posse Uso Capionem – É aquela que permite a contagem de prazo para usucapião. Varia de 2 à 15 anos para imóveis.
Objetiva – Forma que a posse foi adquirida.
Divide e:Justa e Injusta.
Injusta - Violenta – posse contagem Usucapião.
Justa – Precária ad interdicta por decorrer de um contrato não depende de tempo.
CIVIL IV 19/02/2015
POSSE DIRETA E INDIRETA
Essa classificação decorre do desdobramento da posse, toda vez que a legítima titular
Entrega temporariamente coisa sua a outrem, neste contexto o legítimo titular (via de regra o proprietário) torna-se possuidor indireto enquanto aquele que recebe o bem torna-se possuidor direto.
Obrigação Propter-Rem – A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. (”Obrigação própria da casa”).
Obrigação com eficácia real – São contratos obrigacionais que em algum contexto podem obter efeitos reais. Art. 1225CC.
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