DIREITO CIVIL
Por: SARANOVIDADE • 13/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.550 Palavras (15 Páginas) • 196 Visualizações
ETAPA 3
Dos defeitos do negócio jurídico
Os defeitos do negocio jurídicos, exceto a fraude contra credores, são chamados de vícios do consentimento, erro , dolo,coação, estado de perigo,lesão, todas as vezes que o negócio jurídico compor esses defeitos pode gerar a anulabilidade do negócio, pois isso não gera validade em um negócio jurídicos.
Vicio social: Fraude contra credores.
Erro: É a falsa percepção da realidade a pessoa realiza o negocio e erra em relação a uma característica do objeto.
Espécies de erro:
Erro substancial: Para que ocorra o negócio jurídico seja anulado não é qualquer erro que tem essa função para tanto é preciso que esse erro seja substancial, escusável. Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstancias e aspectos relevantes do negócio.
Segundo Francisco Amaral, erro essencial,também dito substancial, ‘’ é aquele de tal importância que , sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negocio jurídico. Diz-se , por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é se não existisse, não se praticaria o ato’’.
Erro escusável : O erro justificável, não podendo ser confundido com o grosseiro.
Erro real: O erro efetivo, isto é causador de real prejuízo a alguém.
Erro acidental: É aquele que se opõe ao substancial e ao real,porque se refere apenas a questões de menor importância e que não não acarretam efetivo prejuízo ao objeto ou as pessoas envolvidas no negócio jurídico.
Erro: obstativo ou impróprio: É aquele que impede a própria formação do negocio,tal gravidade do engano, tornando o negócio jurídico inexistente, como acontece no direito italiano no Brasil este erro torna o negócio apenas anulável.
Dolo: induzimento malicioso a erro, utilizando-se artifícios para á pratica de um ato que prejudique aluem ,provocado intencionalmente pela outra parte ou terceiro,fazendo com aquela também se equivoque.
Coação
A ameaça ou pressão exercida sobre um individuo para força-lo contra a sua vontade a praticar um ato ou negócio .
Coação absoluta: Exercida através de violência física é quando a pessoa está sofrendo violência.
Coação realtiva: Nesta utiliza-se da violência psicológica envolve a moral.
Coação da 3° Essa coação gera anulabilidade do negócio se a outra parte beneficiada a conhecia conforme conta em art 164 Código civil.
Estado de perigo: A pessoa aceita celebrar negócio sob determinada onerosidade, porque se não fizer não existe outra saída naquele momento normalmente ocorre quando algum familiar está correndo grave risco de vida.
Lesão: Conforme consta em art 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa , sob premente necessidade,ou inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Fraude contra credores: Considerado vicio social, não conduz a um descompasso entre o intimo querer do agente a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo, com a intenção de prejudicar terceiros.
PASSO 1
Caso de invalidade de negócio jurídico
Descrição do caso: O Acórdão relata o caso do cancelamento de compromisso de venda e compra de imóvel , uma vez que Autores pretenderam o anulação do contrato celebrado com a Requerida, com devolução de valores pagos, e indenização por danos morais, os Autores ( cessionários) e a Said Jorge incorporações e Negócios Imobiliários Ltda ( cedente) firmaram o contrato de cessão de direitos sobre o lote número 04,quadra 27, situado na Rua 19, em Sumaré/ SP . Posteriormente, os autores celebram com a Requerida ‘’ instrumento particular de compromisso de compra e venda e acordo para a aquisição daquele imóvel e, com isso, deixaram de adimplir as prestações do primeiro contrato e começaram a pagar prestações á Requerida. Diante a inadimplência dos Autores, a empresa Said Jorge Ajuizou ação condenatória que foi julgada procedente, com a condenação dos ora Autores ao pagamento das parcelas impagas.
Decisão de 1° grau: Caracterizou o dano moral sentença de procedência, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida á devolução do valor de R$ 10.258,00 ((com correção monetária desde os pagamentos e juros monetários desde a citação) e ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.450,00.
Órgão julgador: 2 ° Câmara de Direito Privado
Razões da reforma ou manutenção da sentença: As consequências da conduta da Requerida inadimplência do contrato celebrado com a empresa Said Jorge e o consequente ajuizamento de ação de ação contra ora os Autores superam limites dissabores cotidianos.
Opinião do grupo : Nós do grupo somos favoráveis com a sentença aplicada, em virtude do ato totalmente contrário aos princípios legais realizado infringido através de contrato, diante disso a decisão foi correta, pois se não fosse dessa forma o mundo dos negócios jurídicos caminhariam de maneira irregular prejudicando pessoas que simplesmente tem a intenção de celebrar um negocio jurídico com intuito de atender a sua necessidade. portanto situações como essa apresentada no acórdão não tem como ser valida por descumprir o que o ordenamento jurídico estabelece como certo.
Caso de Simulação
Descrição do caso: O Acórdão relata o caso de ação possessória proposta por Creusa De Oliveira contra Dalva silva De Oliveira , objetivando a reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Luiz Cella, N° 71, Vila Ayres São Miguel SP
Órgão julgador: 23° Câmara de Direito privado do Tribunal de justiça de São Paulo
Decisão de 1° grau: Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota, sob o fundamento a autora não faz jus á reintegração de posse pleiteada, condenando-a ao pagamento da verba honorária de R$ 1.200,00.
Razoes da reforma ou manutenção da sentença: Em conclusão, a apelante não trouxe qualquer alegação capaz de informar a r. sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Opinião do grupo: Diante da leitura do caso acima mencionado somos
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