DIREITO CIVIL
Por: loralena • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.486 Palavras (14 Páginas) • 583 Visualizações
No CODIGO CIVIL temos:
1. Parte Geral
2. Parte Especial
• Obrigações/contratos
• D.Empresa
• D. das Coisas
• D. Família
• D. das Sucessões (Art. 1784 a 2027)
Direitos das Sucessões tem 4 (quatro partes) :
1- Parte Geral (Art. 1784 a 1828)- Teorias gerais das sucessões, regras gerais.
2 - Sucessão Legítima ( Art. 1829 a 1856) - Sucessão calcada na lei.
3 - Sucessão Testamentária (Art. 1857 a 1990)- Decorre de ato de vontade, da vontade manifestada por aquele que quer e pode dispor de seus bens , não é sucessão legítima, pois a sucessão legítima decorre da lei. A sucessão testamentária - testamento - ato de vontade, é um negócio jurídico porque decorre da manifestação de vontade, a gente quer praticar o negócio jurídico.
4 - Inventário e Partilha - (Art. 1991 a 2027)-Inventário é um balanço dos bens deixados por quem faleceu, o decujus. O que faleceu e deixou patrimônio terá seus bens inventariados , se fará um balanço dos bens e se o patrimônio que ele deixou, bens direitos e obrigações, se o patrimônio liquido, é positivo, dificilmente se fará um inventário de patrimônio que seja negativo.
Apurou-se o patrimônio e verificou-se que ele deixou 10 milhões de reais e deixou 10 filhos, se fará a partilha, se dividirá o patrimônio para os 10 filhos. Mas ele é devedor de 5 milhões do Bradesco, restando 5 milhões para os 10 filhos, ou seja , bens, direitos e obrigações.
Só não entra no inventário as obrigações pessoais, intuito personae, essas não integram no inventário.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
• Só há sucessão se houver a morte. É pressuposto para que haja a sucessão que o titular, o autor do patrimônio tenha faltado, que ele não faltar, não há que se falar em sucessão.
• Pressuposto para a sucessão - morte
• Suceder é ocupar o lugar de
• QUEM FALTOU? O autor do patrimônio, o titular do patrimônio.
• QUEM IRÁ SUCEDER? Não existe direito sem titular, se ele faltou, alguém deverá ocupar o lugar dele serão os herdeiros , os legatários ou até mesmo as pessoas políticas, ou seja a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal, quando não há herdeiro ou legatário , mas há patrimônio- Patrimônio jacente e vacante.
A morte pode ser:
• Morte Real é a cessação de todas as atividades.
• Morte Civil é o que leva a marginalização do cidadão, ou seja, sem direito sem nada , ele é marginalizado, pois às vezes a pessoa é herdeira, é legatária e não vai se servir, não vai receber, porque será considerada indigna, ou então ela foi deserdada em testamento.
• Morte Presumida é aquela que tudo indica que ele morreu. Exemplo: caiu em um forno da Cia. Siderúrgica Nacional, caiu de um avião, presume-se que morreu.
• Morte ficta é a morte do ausente, não há que se falar em morte presumida do ausente e para que se possa haver a sucessão provisória e definitiva é preciso que se passe alguns anos. Exemplo: Um homem desapareceu com 85 anos, ele desapareceu há 10 anos. Ausência , não é a morte, mas é a morte ficta.
Filósofo grego chamado Epicuro, 241 a 270 AC, dizia que a morte é a ausência de sensações e que ninguém deveria temer a morte porque ela é inevitável.
Conceito de Sucessão:
Geral → "Ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens."
Sucessão em sentido lato, amplo: Sucessão é o que ocupa o lugar de. Compra e venda, o comprador compra a coisa e recebe a coisa mediante a tradição ou registro (em se tratando de imóvel), sucede o vendedor
Sucessão em sentido estrito: Sucessão decorrente da morte, causa mortis. Estamos estudando a sucessão decorrente da morte do autor do patrimônio.
Suceder: Ficar no lugar de .
A Sucessão que estudamos é → O Ato pelo qual uma ou mais pessoas assumem o lugar de outra pessoa em decorrência do passamento da pessoa autora do patrimônio, assumindo a titularidade dos determinados bens.
Pessoa juridicamente falando é a que se constitui como a mais importante no direito, as pessoas são titulares do direito. É aquela que tem direitos e deveres na ordem civil. Art. 1 do CC -Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Direito das Sucessões: É o direito que regra a entrega do patrimônio do falecido aos seus herdeiros e legatários. É o ramo do direito civil é o complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) bens, direitos e obrigações de alguém chamado de autor da herança (decujus) aos seus sucessores, que substituirão o autor da herança (herdeiros e ou legatários). Geralmente, são aqueles que o decujus deixariam os seus bens seus filhos, seus maridos, esposas, parentes
Autor da Herança é o detentor do patrimônio , o decujus, o defunto, é o que faltou.
Sucessores são os herdeiros e legatários.
Herança ≠ Legado
Herança é uma universalidade jurídica -Art. 91 do CC- Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Legado é um bem singular, é um bem específico, é um bem determinado.
O direito a herança é constitucionalmente consagrado
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança;
Muita gente acha isso uma anomalia achar que só porque nasceu do autor da herança tem direito a receber o
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