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DIREITO CIVIL

Por:   •  27/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  214 Visualizações

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  • Assunção De Dívida e Institutos Afins:

a)Assunção de Dívida e Promessa de Liberação do Devedor (ou assunção de cumprimento):

Conceito: se configura quando uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em lugar dele.

EXEMPLO: É o que sucede, por exemplo, quando o donatário se obriga perante o doador a pagar certas dívidas deste, ou o locatário se compromete a pagar certos tributos que a lei impõe ao locador.

A semelhança entre a assunção de dívida e a promessa de liberação está no ponto em que, em ambas as situações, uma pessoa se compromete a efetuar uma prestação devida por outrem.

Diferenças: A diferença entre elas resulta, todavia, da circunstância da promessa de liberação ser efetuada perante o devedor, não tendo o credor nenhum direito de exigir o seu cumprimento, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída perante o credor, que adquire o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida.

b) Assunção de dívida e novação subjetiva passiva (ou novação subjetiva por substituição do devedor):

A assunção de dívida é muito parecida com a novação subjetiva por substituição do devedor prevista no artigo 360, II do código civil.

Art. 360. Dá-se a novação:

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

Diferença: A diferença é que a novação acarreta a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, e não simples cessão de débito.

c) Assunção de Dívida e Fiança:

A assunção de dívida é também muito parecida com a fiança, pois em ambos os casos tanto o fiador quanto a pessoa que assume o débito fica obrigado perante o credor com o cumprimento da prestação.

Diferenças: A diferença reside no fato de o fiador não ser o devedor principal, responde subsidiariamente, dispondo assim do benefício de ordem. Já na cessão de débito a pessoa que assumiu a dívida passa a ser o devedor principal, não podendo alegar o benefício de ordem.

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