DIREITO CIVIL - DEVERES
Por: Rosane Eleuterio • 9/3/2018 • Tese • 5.491 Palavras (22 Páginas) • 257 Visualizações
DIRETO CIVIL – DAS OBRIGAÇÕES
Conceito de direito das obrigações: O direito obrigacional é o direito que rege as relações de conduta entre sujeitos (vínculo pessoal). É um conjunto de normas que visam disciplinar as relações jurídicas de ordem patrimonial em que uma parte se incumbe de realizar algo (prestação) em proveito de outra parte.
A obrigação dá-se de maneira trina, ou seja, pode ser uma ação de DAR – FAZER –NÃO FAZER.
Assim ao assumir um compromisso com outra pessoa, minha obrigação pode ser quaisquer dessas condutas a depender do acordado. (DAR- FAZER – NÃO FAZER).
A obrigação se divide em 3 elementos a saber: Pessoal ou subjetivo
Material
Vínculo jurídico.
ELEMENTOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS
1º Elemento: Pessoal ou subjetivo. Este se refere aos sujeitos, as partes das relações obrigacionais, sendo de um lado credor e de outro devedor, eis que para um cabe a obrigação de cumprir o acordado (devedor) e para outro receber a prestação devida (credor). Sempre serão necessários dois sujeitos (afinal se eu estou só quem é que cobra minha obrigação). Importante lembrar que um desses sujeitos pode ser indeterminado num primeiro momento, devendo ser determinado e individualizado no momento do pagamento. (aqui me relembro de direitos difusos e coletivos - direito do consumidor).
No elemento pessoal existe de um lado o credor e do outro o devedor:
- CREDOR: é aquele a quem se deve a prestação, seja ela positiva ou negativa, podendo ser individual ou coletiva. (um ou mais credores). O credor tem o direito de decisão sobre essa prestação e como tal ele poder exigir o cumprimento ou execução da obrigação, pode ceder o crédito, pode aceitar coisa diferente do acordado, como também pode perdoar o débito. (Se sou eu quem tem de receber eu decido se abro mão).
- DEVEDOR: é aquele que deve cumprir a prestação obrigacional. Assim como o credor também pode ser individual ou coletivo. No caso de mais de um devedor se um paga a dívida total tem direito de receber a cota parte dos outros devedores de maneira regressiva, devendo se for necessário entrar com ação denominada AÇÃO DE REGRESSO.
2º Elemento: Material. Refere-se ao objeto da obrigação. (Eu prefiro dizer objetivo, já que o objeto não é o corpo e sim a conduta). Pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
O elemento material é em verdade a prática do verbo, a ação (eu faço, ou não faço, ou eu dou). Confunde-se com o objeto entregue, já que em sequência temos de entender que a prestação deve ser (e aqui estamos falando do ato entregue, aqui sim, nos referimos ao objeto):
Lícita.
Juridicamente possível.
Determinada ou determinável.
Com valor econômico (patrimonial).
3º Elemento: Vínculo jurídico. É o liame legal que une os sujeitos.
Então na relação obrigacional eu tenho três elementos, sendo o primeiro a relação pessoal, (no mínimo duas pessoas para haver de um lado alguém que deva cumprir algo com relação ao outro), o elemento material que é forma de se realizar sua obrigação, sendo ela positiva ou negativa ( dar, fazer ou não fazer) e o elemento jurídico que é a forma legal de união entre esses sujeitos.
O direito civil é compreendido pela responsabilidade patrimonial. Assim ao se gerar uma obrigação, caso o devedor não cumpra, o credor sai lesado e como tal tem o direito a ressarcimento, mediante Juízo, respondendo o devedorpor perdas e danos (artigo 389 do Código Civil).
Por ser compreendido o direito civil por meio da responsabilidade patrimonial o Código Civil brasileiro adota a teoria dualista que nada mais é que a divisão entre débito que é o vínculo pessoal e a responsabilidade que é o vínculo material. Assim o débito é a obrigação do devedor para o credor e a responsabilidade é a exigência do credor para com o devedor em Juízo quando não cumprida sua obrigação.
Tabela resumo
ELEMENTOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL | ||
Pessoal ou subjetivo | Credor e devedor | De um lado aquele quem tem o direito ao serviço contratado de outro aquele quem tem o dever de fazer o que se comprometeu. |
Material | Objeto/objetivo da obrigação | É a prestação a ser cumprida, a conduta a ser realizada ( o dar o fazer ou o não fazer). |
Vínculo jurídico | Relação legal de união entre as partes |
Assim a obrigação para ser compreendida acerca desses três elementos se faz através da relação pessoal que acontece por meio de um negócio jurídico.
Lembrando que negócio jurídico acontece por meio da relação pessoal em que se faz necessária a vontade das partes (ex. a vontade de vender de uma parte com a vontade de comprar de outra)
Assim aquele que se obriga a determinada prestação (dar – fazer – não fazer), se descumpri-la será considerado inadimplente e por tal razão responderá por perdas e danos, juros, atualização monetária regularmente estabelecida além dos honorários de advogado. (art. 389, Código Civil).
Veja que interessante, entro em uma relação de obrigação, devo ela cumpri-la. Cumprida me exonero de minha responsabilidade exatamente por que cumpri ao determinado (adimplemento). Se não cumpro estou sendo desleal àquilo que me obriguei (inadimplemento). Aquele quem espera o cumprimento de minha obrigação temo direito de cobrar essa obrigação, já que foi ele o lesado e por esse motivo eu respondo então por perdas e danos além de juros proveniente do atraso e claro o honorário do advogado que ele foi obrigado a contratar para reparar seu prejuízo. Mas isso tudo se houver culpa do devedor, pois se por ventura o objeto da prestação a ser entregue se perde, porém sem culpa do devedor não pode ele responder e nesse caso a situação fica como resolvida (art. 234 do Código Civil).
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