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DIREITO CIVIL I

Por:   •  10/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  42.601 Palavras (171 Páginas)  •  420 Visualizações

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DIREITO CIVIL I

Material para complementação atividade didática.

Professor: Marco Aurélio Chauke Piovezan

Curso: Direito

Matéria: Direito Civil I - Parte Geral

Turno: Noite

  1. Fevereiro de 2016.

  1. Conceito de Direito.

                                                                                

Não há uma definição precisa sobre o conceito de direito.  Kant já dizia que ainda continuam os juristas à procura do seu conceito de direito.

Álvares Taladriz emenda dizendo que tão deficientemente como a geometria define o que seja espaço, assim acontece igualmente com o direito.

Na sua plurivalência semântica, a palavra direito ora exprime o que o Estado ordena, impõe, proíbe ou estatui, ora significa o que o indivíduo postula, reclama, defende.

É de Radbruch a definição mais consistente, quando diz que direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social.

Aliás, essa palavra vem do latim dirigere e serve para guiar-nos.

Nesse sentido, proclama Silvio Rodrigues que  o direito, ciência social que é, só pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade. Por outro lado, não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de certo número de normas reguladoras das relações entre homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias. Tais normas determinam, de modo mais ou menos intenso, o comportamento do homem no grupo social.

O homem, realmente, não pode viver isolado. Obrigados a viver necessariamente uns ao lado dos outros, carecemos de regras de proceder. Sem essas regras, disciplinadoras de nosso procedimento, ter-se-ia o caos. Os conflitos individuais, resultantes do choque de interesses, seriam inevitáveis e a desordem constituiria o estado natural da humanidade. O homem é um ser eminentemente social, e para que sobreviva, necessário que a sociedade seja voltada para a proteção do mesmo, para a sobrevivência do mesmo. Há e sempre houve uma norma, uma regra de conduta, pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com os outros indivíduos.  Há e sempre houve um mínimo de condições existenciais da vida em sociedade, que se impõe ao homem através de forças que contenham sua tendência à expansão individual e egoísta.

Sem o direito, não seria possível estabelecer o comportamento na sociedade; sem a sociedade, não haveria nem a necessidade nem a possibilidade do jurídico, já que para a vivência individual ninguém teria o poder de exigir uma limitação da atividade alheia, nem teria a necessidade de suportar uma restrição à própria conduta.

Assim, indispensável determinada ordem. Pressupõe esta certas restrições ou limitações à atividade de cada um de nós, a fim de que possamos realizar nosso destino.  O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. A ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, cuja observância todos os indivíduos se acham indistintamente submetidos, para que se torne possível a coexistência social.

Ao conjunto dessas normas, gerais e positivas, ditadas por um poder soberano e que disciplinam a vida social, se denomina direito.

Porém, tais normas são acompanhadas de uma sanção.  Em algumas  sociedades primitivas, o homicídio confere ao grupo a que pertencia a vítima a prerrogativa de obter satisfação mediante o assassinato do delinquente ou de outro membro de seu clã.  

À medida que as sociedades evoluem e se organizam politicamente, a sanção, em vez  de manifestar-se pela própria reação do ofendido, parte da autoridade constituída. Esta atribui à norma força coercitiva, impondo, por conseguinte, sua obediência. E a infração a um preceito cogente provoca uma reação do Poder Público. Quando alguém se refere ao preceito emanado da autoridade, chama-o de direito, porque aí enxerga a norma de conduta, revestida de autoridade.

As normas vigentes podem ter eficácia de maior ou menor grau. Assim, as regras de etiqueta, na vida cotidiana, são menos intensos que as regras de moral, e estas, com menos intensidade ainda que as regras de direito.

P. exemplo, um indivíduo que não cumprimenta seus semelhantes, ou que se veste em desacordo com as ocasiões sofre apenas reprovação não muito rigorosa de seus semelhantes, ou melhor, uma tênue sanção. Seriam as regras de etiqueta.

Por outro lado, os mandamentos da moral são mais rigorosos, porém com menos força que as regras de direito. Como cita Silvio Rodrigues, a mulher de vida sexual desregrada, o marido que vive em público deboche podem não ser punidos com a prisão ou outra pena, mas não raro são postos à margem da sociedade, não sendo recebidos pelas famílias respeitáveis, nem considerados pela gente de bem.

Já as normas de direito, apresentam-se como salvadora para a vida social, como necessidade fundamental. O Poder Público as faz acompanhar de força coercitiva e sujeita o infrator a uma sanção mais severa. O não cumprimento por parte do marido quanto ao dever de sustento de sua família dá ao Poder Público o direito de reagir, impondo uma sanção, que vai desde compelir o Pai faltante ao pagamento de pensão,  ou a penhora de parte de seus bens ou mesmo sua prisão.

Assim, tanto o campo da moral como o do direito têm pontos de contato e pontos de dessemelhança; têm eles uma comum base ética, uma idêntica origem, a consciência social. Ambos constituem normas de comportamento.

A principal semelhança diz respeito que ambas regulam atos de seres livres, os homens, tendo um e outra por fim o bem-estar do indivíduo e da sociedade.

Quanto as diferenças, a principal é que a moral é desprovida de sanção por parte do Poder Público;  O campo da moral é mais amplo, enquanto o do direito é mais restrito.

Por fim, mesmo que não se confundindo, os campos da moral e do direito entrelaçam-se e interpretam-se de várias maneiras. As normas morais tendem a converterem-se em normas jurídicas, como sucedeu, exemplificativamente, com o dever do pai de velar pelo filho e com a indenização por acidente de trabalho e por  demissão do empregado, com a obrigação de dar a este aviso prévio.

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