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DIREITO CIVIL I

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  272 Visualizações

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LEI DE INTRODUÃO ÀS NOMAS DO DIREITO BRASILEIRO

RESUMO:

1. CONTEÚDO E FUNÇÃO

A VIGENTE LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DE 4-9-1942, HOJE DENOMINADA, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) DE 30-10-2010, FOI REVOGADA A ANTIGA E SIMULTANIAMENTE PROMULGADA COM O CÓDIGO CIVIL, SENDO SUBSTITUIDA TODO SEU CONTEÚDO. HOJE CONTÊM DEZENOVE ARTIGOS E A PRIMEIRA CONTINHA VINTE E UM ARTIGOS.

A LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB), TEM UM CONJUNTO DE AÇÕES DAS NORMAS SOBRE AS NORMAS, QUE NO PONTO DE VISTA, DICIPLINA AS PRÓPRIAS NORMAS JURÍDICAS.

DIRIGE-SE A TODOS OS RAMOS DO DIREITO, QUANDO REGULADO DE FORMA DIFERENTE NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

QUANNDO REFERIMOS A LEI GERAL, QUE APLICA A TODO O ORDENAMENTO.

LEMBRAMOS-NOS DO Art. 3° DA LEI DE INTRODUÇÃO QUE PRESCREVE: NINGUÉM SE ESCUSA DE COMPRIR A LEI ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE, ISTO TAMBÉM SE REFERE À LEI EM GERAL.

2. FONTES DO DIREITO

A FONTE DO DIREITO TEM O PODER E O SIGNIFICADO DE CRIAR NORMAS JURÍDICAS.

QUANTO AS EXPRESSÕES DAS NORMAS JURÍDICAS, PODEMOS DIZER QUE A LEI É O OBJETO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

ASSIM PODEMOS COMPREENDER A SUA NATUREZA E EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS, DE FORMA SINTÉTICA , FOI REPRODUZIDO A LIÇÃO DE CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, QUE FONTE DO DIREITO “É O MEIO TÉCNICO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO”.

PODEMOS OBSERVAR TAMBÉM, DENTRO DESSE SEGUIMENTO AS FONTES HISTÓRICAS. ISSO OCORRE QUANDO OS ESTUDIOSOS QUEREM INVESTIDAR A ORIGEM HISTÓRICA DE UM INSTITUTO.

EX: A LEI DAS XII TÁBUAS.

EM RELAÇÃO Á PRIMEIRA FONTE DO DIREITO, ENCONTRA-SE NO COSTUME, E AO PASSAR DOS TEMPOS, VEIO A EVOLUÇÃO SOCIAL E COM ELA A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.

PODEMOS VER QUE AS FONTES DO DIREITO A LEI SÃO CONDICIONADAS (Art. 4° DA LINDB, 126 DO CPC).

(Art. 4° DA LINDB)

QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DECIDIRÁ O CASO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

(Art. 126 DO CPC)

O JUIZ NÃO SE EXIME DE SENTENCIAR OU DESPACHAR ALEGANDO LACUNA OU OBSCURIDADE DA LEI. NO JULGAMENTO DE LIDE CABER-LHE-Á APLICAR AS NORMAS LEGAIS, NÃO AS HAVENDO, RECORRERÁ Á ANALOGIA, AOS COSTUMES E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

ASSIM SENDO NÃO FORMAIS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA.

3. A LEI

A LEI PASSA POR UM PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ESCRITAS, TENDO UMA EXIGÊNCIA MAIOR PARA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, QUE PROVOCA UM ATUAL ADVÉRBIO REMETENTE A SUPREMACIA DA LEI, DADA DA FORMA ESCRITA EMANADA DO LEGISLADOR.

APESAR DE QUE NOS PAÍSES ANGLO-SAXÕES, PREDOMINE O DIREITO HAMBITOAL NÃO ESCRITO, FUNDADO NO USO, COSTUME OU PRÁTICA.

PODEMOS AFIRMAR TAMBÉM, QUE O PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ESCRITAS, SOB O PONTO DE VISTA ÓTICA, A LEI COM SEUS DERIVADOS RESULTA DO PROCESSO LEGISLATIVO.

3.1 PODEMOS CONSIDERAR EM SENTIDO AMPLO, QUE A PALAVRA “LEI” É EMPREGADA COMO SINÔNIMO DE NORMA JURÍDICA.

3.2 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

OBSERVANDO ALGUMAS CARASTERÍSTICAS QUE DESTACAM-SE NA LEI, RESUMO AS SEGUINTES:

A) GENERALIDADE: ESSE TÓPICO DIRIGE-SE A TODOS OS CIDADÃOS, QUANTA A DETERMINADAS PESSOAS, ELA NÃO PODE SER ENDEREÇADA.

É UMA CARACTERÍSTICA MARCANTE DESSA LEI.

B) IMPERATIVIDADE: ESSE TÓPICO SE CARACTERIZA NUMA FORMA MAIS RIGIDA QUE NÃO SE IMPÕE, ELA É UMA LEI DE ORDEM DE COMANDO.

A. IMPERATIVIDADE (IMPOSIÇÃO DE DEVER DE CONDUTA OBRIGATÓRIA).

EM OUTRAS PALAVRAS, QUANDO UMA OBSTENÇÃO PROÍBE.

C. AUTORIZAMENTO: JÁ O PRÓPRIO NOME CARACTERIZA, DE SER AUTORIZANTE, FAZENDO PARTE DAS DEMAIS LEIS ÉTICAS.

O AUTORIZAMENTO PERMITE QUE O LEZADO CUJA VIOLAÇÃO QUE SOFREU, EXIJA O COMPRIMENTO DELA OU A REPARAÇÃO DO QUAL FOI CAUSADO.

CONCLUÍNDO COM ESSE ENTENDIMENTO POR MARIA HELENA DINIZ, QUE POR ESSE MOTIVO ASSIM CONCEITA A NORMA JURÍDICA: IMPERATIVO AUTORIZANTE.

D. PERMANÊNCIAS: A LEI NÃO PERDE SUA FORÇA NUMA SÓ APLICAÇÃO, SÓ QUANDO É REVOGADA POR OUTRA LEI.

ALGUMAS NORMAS SÃO TEMPORARIAS, ELA PERDURA POR CERTO PERÍODO.

EX: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.

E. EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE: COMPETE AO PODER LEGISLATIVO DITAR AS LEIS, OBSERVANDO OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. POIS SE NÃO TIVER DENTRO DOS PADRÕES DE SUAS ATRIBUIÇÕES, É NULO. ASSIM O PODER JUDICIÁRIO PODE RECUSAR SUA APLICAÇÃO.

(Art. 97 DA CF)

SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ORGÃO ESPECIAL, PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.

3.3. CLASSIFICAÇÃO: QUANTO A IMPERATIVIDADE DIVIDE-SE EM:

A) CONGENTES: PROVÉM DE ORDEM PÚBLICA, ORDENAM OU DETERMINAM UMA AÇÃO PROÍBITIVA, IMPÕE UMA OBSTENÇÃO.

ELA É ABSOLUTA POR CUIDAR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO, TAIS COMO, NO DIREITO PRIVADO.

BASES JURÍDICAS DE ORDEM ECONÔMICA OU SOCIAL, TAMBÉM O DIREITO DE FAMÍLIA.

B) NÃO COAGENTE: ELA É MAIS LEVE, POR NÃO PROÍBIR ABSOLUTAMENTE DETERMINADAS CONDULTAS.

EX: O Art. 327 DO CÓDIGO CIVIL.

“EFETUAR-SE-Á O PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR,

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