DIREITO CIVIL I
Por: RBLB • 5/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.022 Palavras (9 Páginas) • 272 Visualizações
LEI DE INTRODUÃO ÀS NOMAS DO DIREITO BRASILEIRO
RESUMO:
1. CONTEÚDO E FUNÇÃO
A VIGENTE LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DE 4-9-1942, HOJE DENOMINADA, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) DE 30-10-2010, FOI REVOGADA A ANTIGA E SIMULTANIAMENTE PROMULGADA COM O CÓDIGO CIVIL, SENDO SUBSTITUIDA TODO SEU CONTEÚDO. HOJE CONTÊM DEZENOVE ARTIGOS E A PRIMEIRA CONTINHA VINTE E UM ARTIGOS.
A LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB), TEM UM CONJUNTO DE AÇÕES DAS NORMAS SOBRE AS NORMAS, QUE NO PONTO DE VISTA, DICIPLINA AS PRÓPRIAS NORMAS JURÍDICAS.
DIRIGE-SE A TODOS OS RAMOS DO DIREITO, QUANDO REGULADO DE FORMA DIFERENTE NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
QUANNDO REFERIMOS A LEI GERAL, QUE APLICA A TODO O ORDENAMENTO.
LEMBRAMOS-NOS DO Art. 3° DA LEI DE INTRODUÇÃO QUE PRESCREVE: NINGUÉM SE ESCUSA DE COMPRIR A LEI ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE, ISTO TAMBÉM SE REFERE À LEI EM GERAL.
2. FONTES DO DIREITO
A FONTE DO DIREITO TEM O PODER E O SIGNIFICADO DE CRIAR NORMAS JURÍDICAS.
QUANTO AS EXPRESSÕES DAS NORMAS JURÍDICAS, PODEMOS DIZER QUE A LEI É O OBJETO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ASSIM PODEMOS COMPREENDER A SUA NATUREZA E EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS, DE FORMA SINTÉTICA , FOI REPRODUZIDO A LIÇÃO DE CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, QUE FONTE DO DIREITO “É O MEIO TÉCNICO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO”.
PODEMOS OBSERVAR TAMBÉM, DENTRO DESSE SEGUIMENTO AS FONTES HISTÓRICAS. ISSO OCORRE QUANDO OS ESTUDIOSOS QUEREM INVESTIDAR A ORIGEM HISTÓRICA DE UM INSTITUTO.
EX: A LEI DAS XII TÁBUAS.
EM RELAÇÃO Á PRIMEIRA FONTE DO DIREITO, ENCONTRA-SE NO COSTUME, E AO PASSAR DOS TEMPOS, VEIO A EVOLUÇÃO SOCIAL E COM ELA A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
PODEMOS VER QUE AS FONTES DO DIREITO A LEI SÃO CONDICIONADAS (Art. 4° DA LINDB, 126 DO CPC).
(Art. 4° DA LINDB)
QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DECIDIRÁ O CASO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
(Art. 126 DO CPC)
O JUIZ NÃO SE EXIME DE SENTENCIAR OU DESPACHAR ALEGANDO LACUNA OU OBSCURIDADE DA LEI. NO JULGAMENTO DE LIDE CABER-LHE-Á APLICAR AS NORMAS LEGAIS, NÃO AS HAVENDO, RECORRERÁ Á ANALOGIA, AOS COSTUMES E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
ASSIM SENDO NÃO FORMAIS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA.
3. A LEI
A LEI PASSA POR UM PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ESCRITAS, TENDO UMA EXIGÊNCIA MAIOR PARA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, QUE PROVOCA UM ATUAL ADVÉRBIO REMETENTE A SUPREMACIA DA LEI, DADA DA FORMA ESCRITA EMANADA DO LEGISLADOR.
APESAR DE QUE NOS PAÍSES ANGLO-SAXÕES, PREDOMINE O DIREITO HAMBITOAL NÃO ESCRITO, FUNDADO NO USO, COSTUME OU PRÁTICA.
PODEMOS AFIRMAR TAMBÉM, QUE O PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS ESCRITAS, SOB O PONTO DE VISTA ÓTICA, A LEI COM SEUS DERIVADOS RESULTA DO PROCESSO LEGISLATIVO.
3.1 PODEMOS CONSIDERAR EM SENTIDO AMPLO, QUE A PALAVRA “LEI” É EMPREGADA COMO SINÔNIMO DE NORMA JURÍDICA.
3.2 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
OBSERVANDO ALGUMAS CARASTERÍSTICAS QUE DESTACAM-SE NA LEI, RESUMO AS SEGUINTES:
A) GENERALIDADE: ESSE TÓPICO DIRIGE-SE A TODOS OS CIDADÃOS, QUANTA A DETERMINADAS PESSOAS, ELA NÃO PODE SER ENDEREÇADA.
É UMA CARACTERÍSTICA MARCANTE DESSA LEI.
B) IMPERATIVIDADE: ESSE TÓPICO SE CARACTERIZA NUMA FORMA MAIS RIGIDA QUE NÃO SE IMPÕE, ELA É UMA LEI DE ORDEM DE COMANDO.
A. IMPERATIVIDADE (IMPOSIÇÃO DE DEVER DE CONDUTA OBRIGATÓRIA).
EM OUTRAS PALAVRAS, QUANDO UMA OBSTENÇÃO PROÍBE.
C. AUTORIZAMENTO: JÁ O PRÓPRIO NOME CARACTERIZA, DE SER AUTORIZANTE, FAZENDO PARTE DAS DEMAIS LEIS ÉTICAS.
O AUTORIZAMENTO PERMITE QUE O LEZADO CUJA VIOLAÇÃO QUE SOFREU, EXIJA O COMPRIMENTO DELA OU A REPARAÇÃO DO QUAL FOI CAUSADO.
CONCLUÍNDO COM ESSE ENTENDIMENTO POR MARIA HELENA DINIZ, QUE POR ESSE MOTIVO ASSIM CONCEITA A NORMA JURÍDICA: IMPERATIVO AUTORIZANTE.
D. PERMANÊNCIAS: A LEI NÃO PERDE SUA FORÇA NUMA SÓ APLICAÇÃO, SÓ QUANDO É REVOGADA POR OUTRA LEI.
ALGUMAS NORMAS SÃO TEMPORARIAS, ELA PERDURA POR CERTO PERÍODO.
EX: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
E. EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE: COMPETE AO PODER LEGISLATIVO DITAR AS LEIS, OBSERVANDO OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. POIS SE NÃO TIVER DENTRO DOS PADRÕES DE SUAS ATRIBUIÇÕES, É NULO. ASSIM O PODER JUDICIÁRIO PODE RECUSAR SUA APLICAÇÃO.
(Art. 97 DA CF)
SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ORGÃO ESPECIAL, PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
3.3. CLASSIFICAÇÃO: QUANTO A IMPERATIVIDADE DIVIDE-SE EM:
A) CONGENTES: PROVÉM DE ORDEM PÚBLICA, ORDENAM OU DETERMINAM UMA AÇÃO PROÍBITIVA, IMPÕE UMA OBSTENÇÃO.
ELA É ABSOLUTA POR CUIDAR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO, TAIS COMO, NO DIREITO PRIVADO.
BASES JURÍDICAS DE ORDEM ECONÔMICA OU SOCIAL, TAMBÉM O DIREITO DE FAMÍLIA.
B) NÃO COAGENTE: ELA É MAIS LEVE, POR NÃO PROÍBIR ABSOLUTAMENTE DETERMINADAS CONDULTAS.
EX: O Art. 327 DO CÓDIGO CIVIL.
“EFETUAR-SE-Á O PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR,
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