DIREITO CIVIL - II PESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Por: edufarias • 9/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.777 Palavras (12 Páginas) • 247 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
DIREITO
AFONSO CARLOS DE MOURA RA-8483175557
MARCOS FRANCISCO DA SILVA RA- 9902016801
MARINA SILVA CARVALHO RA- 1299252708
RANULPHO EDUARDO DE FARIA RA-8202920373
DIREITO CIVIL –II
CAMPINAS
2015
AFONSO CARLOS DE MOURA RA-8483175557
MARCOS FRANCISCO DA SILVA RA-9902016801
MARINA SILVA CARVALHO RA-1299252708
RANULPHO EDUARDO DE FARIA RA-8202920373
DIREITO CIVIL- II
PESCRIÇÃO DECADÊNCIA
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DE DIREITO CIVIL II APRESENTADA AO
CURSO DE DIREITO DA FACULDADE
ANHANGUERA
PROFESSOR: HILÁRIO
CAMPINAS
2015
SUMÁRIO
- PRESCRIÇÃO........................................................................................1
- DECADÊNCIA.......................................................................................2
- BIBIOGRAFIA.......................................................................................5
1 Caso 1 Prescrição
Uma ação de execução proposta pela fundação Aplub de credito educativo, contra Gibrail Sergio Ribeiro Filho e outros, o apelante relata que seu devido processo tinha sido arquivado administrativamente, e o mesmo alega que não temos como falar em prescrição intercorrente, pois o processo se encontrava suspenso sendo impossível de aplicar o prazo prescricional, pede que a sentença seja desconstituída para que as parte possam dar procedimento com o feito, coma remessa para o primeiro grau para que o Juiz decida uma nova sentença .
Decisão 1º Grau
O desembargador Gelson Rolim Stocker (Presidente) Apelação cível nº 70045811338, comarca Porto Alegre deram provimento ao apelo unânime conforme art- 269 do cpc, o relator Romeu Marques Ribeiro Filho relata que a decisão prolatada pelo magistrado a qual deve ser modificada e a sentença desconstituída ( Observação prolatada significa que o Juiz julgou a causa ) importante observar que isto não quer dizer que a causa acabou, pois ainda pode ter recurso e está sentença pode ser modificada e isto acontece muito. Por isso não temos como falar em inércia do credor, pois o mesmo pediu desarquivamento afastando a prescrição intercorrente.
Órgão Julgador
Quinta câmara cível, comarca de Porto Alegre TJ RS.
Razões de reforma ou manutenção da decisão.
O apelante sustenta que a decisão deve ser modifica, uma que o presente feito foi arquivado administrativamente para que o apelado levantasse bens passiveis de penhora. Tanto que a data verificada nos autos em 09/01/2006, e em 07/10/2010 o credor requereu o desarquivamento do processo para requerer seu direito que ainda não havia ultrapassado o prazo prescricional quinquenal o prazo final da ação era 18/01/2011 conforme o art- 199 CC.
Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários.
Decisão aprovada pelo grupo conforme o art 199 cc a prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo o que não ocorreu .
Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que exerceu, durante um lapso de tempo fixado em normas, sua pretensão ou ação.
Palavras de Camara Leal a define com a extinção e uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusiva de seu curso.
Conforme Clovis Bevilâquia, prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.
A prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos, sem ela nada seria permanente, o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma divida.
Prazos prescricionais art-205 e art- 206 do código civil.
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