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DIREITO CIVIL PARA COLEGIADA

Por:   •  9/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.133 Palavras (37 Páginas)  •  259 Visualizações

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QUESTÕES DIREITO CIVIL PARA COLEGIADA

1-Nos negócios jurídicos onerosos, a ocorrência da fraude contra credores caracteriza vício capaz de eivá-lo de ineficácia perante estes; enquanto na fraude á execução, o negócio jurídico viciado estará sujeito á nulidade relativa. Da mesma forma, tal ocorrerá em se tratar de negócio jurídico de natureza gratuita. Analise o enunciado, indicando de seu acerto ou desacerto fundamentadamente.

Falso.A fraude a credores visa á anulação e a fraude á execução  visa a declaração de ineficácia da alienação fraudulenta. Em outros termos, cumpre não confundir a fraude contra credores com fraude de execução, conquanto na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores ( arts. 106 e 107 do CC.), na segunda, o ato do devedor executado, viola a propriedade, atividade jurisdicional do Estado ( art. 593, do CPC.). Ademais, na lição de Washington de Barros Monteiro, "A fraude contra credores, uma vez reconhecida, aproveita a todos os credores; a fraude de execução aproveita apenas ao exeqüente."( Curso de Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 1977, 15ª ed., 1º vol, p. 222).

A Caracterização da fraude contra credores , nas alienações onerosas , depende de prova da má-fé do terceiro. Quando se tratar de alienação a título gratuito ou de remissão de dívida, a prova está dispensável. Enquanto referida má fé para a corrente tradicional, é sempre presumida na fraude á execução . (Pergunta encontrada na apostila Andressa pgs 161 e 162 ).

2-Possui o credor hipotecário legitimidade ativa para a propositura da ação Pauliana? Justifique.

Não.Credor hipotecário é aquele  que tem o seu crédito garantido por hipoteca sobre os bens do devedor.

O credor hipotecário não necessita de ação executiva para reclamar seu crédito em eventual concurso de credores, o credor hipotecário tem preferência sobre os quirografários, bastando, para tanto, a comprovação de sua condição de credor. (site jus  Brasil)

Somente os credores que já o eram no momento da disposição fraudulenta, poderão promover  a referida ação pauliana (art.158 cc)(apostila professora Luciana).

3- Estabeleça a distinção entre negócio jurídico simulado e dissimulado.

Maria Helena Diniz[1]afirma que se trata de uma declaração enganosa da vontade que visa produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, iludindo-se terceiro através de uma falsa aparência, que acoberta a verdadeira feição do negócio jurídico.

Entre as características da simulação, Maria Helena Diniz[6] enumera: a) falsa declaração bilateral da vontade; b) vontade exteriorizada que diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes; c) acerto com a outra parte, sendo, portanto, intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada; d) objetivo de iludir terceiro.

De acordo com Arnoldo Wald[11], a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, o citado autor cita a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.

Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes[12] ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.

O ponto comum entre simulação e dissimulação, segundo Washington de Barros Monteiro[15], é que “em ambas, o agente quer o engano; na simulação, quer enganar sobre a existência de situação não verdadeira, na dissimulação, sobre a inexistência de situação real. Se a simulação é um fantasma, a dissimulação é uma máscara”.

 Maria Helena Diniz[16], A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art. 167, 1ª parte). Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)”.

4-Confundem-se simulação absoluta e relativa? Qual o efeito praticado desta distinção?

O ponto comum entre simulação e dissimulação, segundo Washington de Barros Monteiro[15], é que “em ambas, o agente quer o engano; na simulação, quer enganar sobre a existência de situação não verdadeira, na dissimulação, sobre a inexistência de situação real. Se a simulação é um fantasma, a dissimulação é uma máscara”.

Pondera Maria Helena Diniz[16], entretanto, que “não há que confundir a simulação dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art. 167, 1ª parte). Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)”.

5- Em compra e venda de bem imóvel entabulado entre as partes, lavram estas escrituras públicas por valor inferior ao real. É válido este negócio jurídico?

De acordo com o art.167 cc , este negócio jurídico não será válido. Isso quer dizer que na simulação absoluta, por existir tão-somente negócio jurídico simulado, todo o ato é nulo e não eficaz. A não eficácia significa que não existe produção de efeitos entre as partes, não há alteração alguma na situação jurídica de nenhuma delas. Em caso de simulação relativa, pode haver subsistência da parte real do negócio dissimulado(valor ), desde que não seja ilícito e tenha os outros requisitos para a formação de um negócio jurídico.

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