DIREITO CONSTITUCIONAL
Seminário: DIREITO CONSTITUCIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: avelino25 • 3/7/2014 • Seminário • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 446 Visualizações
PONTO I - O DIREITO CONSTITUCIONAL
1) NATUREZA JURÍDICA:
O direito constitucional pertence ao setor do direito público. No entanto, o professor José Afonso da Silva, ressalta que: "O Direito Constitucional distingue-se dos demais ramos do direito público, pelo seu objeto específico e pelos princípios peculiares que o informam."
Neste sentido, o professor José Afonso afirma que o direito constitucional configura direito público fundamental.
2) OBJETO:
Segundo Maurice Hariou o direito constitucional tem por objeto a Constituição.
O professor José Afonso esclarece que a afirmativa de Maurice seria verdadeira se não fosse tão restrito o conceito que ele emprega ao termo Constituição.
Sendo assim, José Afonso ressalta que o objeto do Direito Constitucional é a Constituição, conjunto de normas que regulam:
a) a forma de Estado (unitário/federal ou federação);
b) a forma de Governo (monarquia/república);
c) o sistema de Governo (parlamentarismo/presidencialismo);
d) os órgãos de atuação do Estado (poder executivo, legislativo e judiciário);
e) os limites a atuação do poder público (direitos e garantias fundamentais);
f) o modo de aquisição-exercício-perda do poder político;
g) as regras básicas da ordem econômica e financeira.
3) CONCEITO:
Direito Constitucional é o ramo do Direito Público (fundamental) que expõe, interpreta e sistematiza as normas e os princípios fundamentais do Estado.
Obs.: (questão de concurso) Diferença do direito público. É privado ou é absoluto?
A doutrina vem afirmando que existe um processo de relativização entre o direito público e o direito privado. É notório a privatização do direito público especialmente no direito administrativo com a privatização dos serviços públicos. É manifesto também a publicização do direito privado especialmente no direito civil e, como exemplo, podemos citar a função social da propriedade. Porém, a doutrina afirma que a dicotomia entre o direito público e o direito privado continua sendo adotada para fins acadêmicos.
PONTO II- CONSTITUIÇÃO
1) CONCEITO: É analisado sob dois ângulos:
• Conceito Material: A constituição é o conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado, o sistema de Governo, os órgãos de atuação do Estado, os limites a atuação do poder público, o modo de aquisição-exercício-perda do poder político e as regras básicas da ordem econômica e financeira.
• Conceito Formal: A constituição é um instrumento fundamental que veicula as normas de maior hierarquia no ordenamento jurídico. É elaborado e reformado por um processo diferenciado (Poder Constituinte).
Ps.: PEC= anule STF - Controle de Constitucionalidade -> violando o art. 60, § 4º da CF.
2) SENTIDO: (questão de concurso - CESPE)
Em que sentido deve ser concebida a Constituição? Há três correntes:
• Ferdinand Lassalle - Sentido Sociológico: A primeira corrente entende que a Constituição é a soma dos fatores reais do poder, ou seja, fatores de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de uma sociedade.
A primeira corrente distingue constituição real ou efetiva (soma dos fatores reais do poder) de Constituição escrita (não passa de uma folha de papel senão for fruto do somatório dos fatores reais do poder).
• Carl Schimitt - Sentido Político: A Constituição é uma decisão política fundamental.
A segunda corrente distingue Constituição (decisão política) de lei constitucional (dispositivo inserido na Constituição porém, sem conteúdo constitucional) - Art. 242, § 2º, CR/88. Para ilustrar o conceito de lei constitucional podemos citar o art. 242, §2º da CR/88.
A distinção apontada pela 2ª corrente inspirou uma classificação das normas constitucionais em normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais (Art. 5°, CR/88 - materialmente e formalmente constitucional). O art. 242, §2º da CR/88 é classificado como norma formalmente constitucional.
• Hans Kelsen - Sentido Jurídico: A Constituição é uma norma pura sem qualquer pretensão filosófica, sociológica, política, etc.
* O examinador embaralha as informações das correntes em prova.
* A doutrina atual critica as 3 correntes, pois qualquer norma recebe influências.
OBS.: A doutrina atual sustenta que as correntes citadas acima erram ao defenderem teses isoladas, pois a norma constitucional ao ser produzida recebe influência política, econômica, sociológica, religiosa, etc.
3) ELEMENTOS: (questão de concurso)
A doutrina afirma que a Constituição possui 5 elementos:
1°) Elementos Orgânicos: Estão previstos nos artigos que prescrevem a divisão territorial e funcional do exercício do Poder Político (orgãos). Encontram-se nos dispositivos que regulamentam a organização do Estado, a organização dos poderes, as forças armadas, a segurança pública, o orçamento e tributações. Título III, Título IV e Título V (Cap. II, III).
2°) Elementos Limitativos: Estão nos artigos que prescrevem os direitos e garantias fundamentais. Encontram-se no Título II da Constituição do 1988, exceto o Capítulo II - Direitos Sociais.
3°) Elementos Sociológicos: Prescrevem os fins públicos a seram alcançados na ordem social, econômica e financeira pelo Estado. Estão nos artigos que tratam da ordem econômica financeira e social - Art. 170 e seguintes e no Capítulo II do Título II da CR/88.
4°) Elementos de Estabilização Constitucional: Prescrevem os meios de proteção das normas constitucionais. Vale
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