DIREITO DAS SUCESSÕES
Seminário: DIREITO DAS SUCESSÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thiagosmozer • 9/9/2013 • Seminário • 1.862 Palavras (8 Páginas) • 290 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
O direito das sucessões, com toda certeza, é o menor dos ramos do direito civil, ele se compõe de 4 partes:
A. Sucessão em Geral - São as regras gerais sucessórias, que se aplicam a toda e qualquer sucessão. São regras universais de sucessão.
B. Sucessão Legítima – É aquela que se opera por força de lei. É a sucessão do cônjuge/companheiro, filhos, pais.
C. Sucessão Testamentária – É estabelecida de acordo com a vontade do autor da herança.
D. Inventário e Partilha – São as regras processuais sucessórias.
O direito das sucessões funda-se na ideia de substituição. Vem do latim, subcedere, significando “uns depois dos outros”. É preciso partir da premissa que sucessão não é um fenômeno exclusivo do direito das sucessões. É muito mais do que isso. É a substituição do sujeito ou do objeto de uma relação jurídica.
Clóvis Bevilácqua: A sucessão em sentido geral e vulgar é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após os outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações. A sucessão mortis causa ou hereditária é aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra viva em virtude da lei ou vontade do transmissor.
Por meio da sucessão causa mortis, ocorre a transmissão do patrimônio do falecido, ou seja, de suas relações jurídicas em geral, sejam elas ativas (créditos) ou passivas (débitos). Tal sucessão é chamada de sucessão hereditária.
Denominações (Aula 01)
Autor da herança = De cujus - Juridicamente costuma-se chamar o falecido de de cujus, ou seja, daquele de quem a sucessão se trata (de cujus sucessione agitur).
Herança = Artigo 1791 CC/02.
Espólio = conjunto de direitos e deveres que pertencem ao inventariado. Artigo 12, inciso V do Código de Processo Civil.
Testamento = Artigo 1857 CC/02
Codicilo = para atos de pequena monta. Para atos pequenos. Por exemplo deixar uma jóia. Artigo 1881 CC/02.
Espécies de sucessão
Sucessão Legítima – os bens do falecido seguirão a ordem de vocação hereditária prevista em lei (artigo 1829 CC/02). Diz-se legítima pois decorre da lei (artigo 1788). Tem-se os herdeiros legítimos necessários (art. 1845), que são aqueles que não tem como excluir da herança, salvo por ato indigno. A lei deixa para os herdeiros legítimos necessários estipulado uma parte dos bens (art. 1846). → legítima.
Sucessão Testamentária – os efeitos decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo. Tem a figura do herdeiro testamentário.
A sucessão será legítima se não houver ato de última vontade. Também será legítima a sucessão se esse ato de disposição for nulo (problema a atingir a validade), ou sofrer caducidade (plano da eficácia), nos termos do artigo 1788 CC/02.
A sucessão também será legítima se o testamento não abarcar todos os bens deixados pelo falecido (art. 1788 CC).
A liberdade de testar → não é plena, sofrendo limitações de ordem pública. Isso porque determina o código civil que havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade de seus bens (art. 1789 CC). Trata-se da chamada legítima.
Sucessão a título universal (legado) = sucede apenas naquele bem. É a sucessão de um bem certo e determinado. A herança de legado, somente por testamento.
Sucessão a título singular = irá herdar na universalidade dos bens, receberá uma quota parte, uma porcentagem do todo.
OBS: Testamento nulo – subsistirá a sucessão legítima – art. 1788 CC.
OBS: Havendo herdeiros necessários, o testador somente pode dispor de metade da herança – art. 1789 CC.
. Herdeiros necessários = descendentes, ascendentes e cônjuge.
11) DA SUCESSÃO EM GERAL
1.1) Disposições Gerais (Aula 01)
- Dá-se por lei (sucessão legítima ou “ab intestato”) ou por disposição de última vontade (testamento) – art. 1786 CC.
- Aberta a sucessão, transmite-se a herança aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários – art. 1784 CC – princípio da saisine (a morte, abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorrem num só momento, mas os herdeiros precisam aceitar a herança ou recusá-la). → Momento de abertura da sucessão
- Com a morte da pessoa natural é aberta a sucessão. Observe-se que a abertura da sucessão não se confunde com a abertura do processo de inventário.
OBS 1: Para alguns a abertura da sucessão também é chamada de delação hereditária ou devolução sucessória → Para Flávio Tartuce é o período que medeia entre a abertura da sucessão e a aceitação ou renúncia da herança.
- A lei a ser aplicada é a do tempo da abertura da sucessão – art. 1787 CC.
Pergunta Qual a importância de saber em que momento ocorreu a morte?
1º. A lei que regula a sucessão é aquela do momento do falecimento (art. 1787 CC e art. 2041 CC).
2º. Quando ocorre a morte é que a legitimação para suceder se verifica no momento em que se abre a sucessão.
OBS 1: Capacidade testamentária ativa = capacidade do testador, deve seguir a lei do momento da elaboração do testamento (ato jurídico perfeito) – Artigo 1861 CC.
OBS 2: Capacidade testamentária passiva = capacidade dos herdeiros, se dá no momento da abertura da sucessão – Artigo 1787 CC e Artigo 1798 CC e Artigo 1799 CC.
– O lugar da abertura da sucessão – Art. 1.785, do CC → Abre-se no último domicílio do falecido, pois se presume que aí esteja a sede principal dos negócios do falecido; independe de o óbito ter sido em local diverso ou se estejam os bens em outro local – art. 1785 CC
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