DIREITO DO TRABALHO I
Artigo: DIREITO DO TRABALHO I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: davi109 • 28/8/2013 • Artigo • 1.053 Palavras (5 Páginas) • 390 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I
Aula 6 – semana 4
Empregador - Art. 2º da CLT
1. Conceito
O art. 2º da CLT considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
O § 1º equipara a empregador, “para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
2. Empregador - características
O empregador independe de ter personalidade jurídica e também independe da exploração da atividade econômica já que a CLT mostra que são equiparados a empregador as entidades de beneficência ou as associações.
A União, Estados membros, Municípios, autarquias, sindicato, instituição religiosa, massa falida, espólio podem ser empregadores.
A pessoa física que explora atividade econômica também pode ser empregadora, como é o caso dos empregadores domésticos.
2.1 Empresa
Empresa é um conjunto de bens corpóreos e não corpóreos exercendo atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, com fito de lucro.
A empresa é uma universalidade que envolve pessoas, os bens, o estoque compreende coisas corpóreas existentes em determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos utensílios e as incorpóreas como marca, as patentes.
2.2 Assumindo os riscos da atividade
Uma das características do empregador é assumir os riscos de sua atividade, tanto resultados positivos como negativos, não podendo ser transferidos para o empregado, ou seja, ele arca tanto com os lucros quanto com a perda do empreendimento.
2.3 Poder de direção
Quando o artigo menciona que dirige a prestação do serviço, significa o poder de direção, poder de comando.
Poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvido as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho.
Esse poder não é ilimitado, ou seja, há parâmetros a serem observados, p.ex. o empregado não é obrigado a cumprir ordens ilegais.
O empregado está protegido pelos direitos fundamentais, não só os de conteúdo trabalhista, como também os gerais que alcança todo e qualquer cidadão, garantindo o direito à intimidade, à imagem, à liberdade de crença, de expressão e de informação, constituindo-se, portanto, os direitos fundamentais, no limite ao exercício do poder diretivo pelo empregador.
Esse limite do poder de direção esta na CF, na Lei, norma coletiva, na boa-fé, exercício regular de um direito.
Dentro da expressão poder de direção esta não só organizar como também controlar e disciplinar o trabalho.
2.3.1 Poder de organização
É o direito de organizar seu empreendimento, organizar as funções, estrutura jurídica da sua empresa, limitada, por ações, SA.
Determinar o nº de funcionários, os cargos, local, horário de trabalho.
Ainda dentro do poder de organização, está a possibilidade de o empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa.
2.3.2 Poder de controle
O direito de fiscalizar as atividades, inclusive dentro dessa atribuição, esta o direito de revistar seus funcionários, pois esta protegendo seu patrimônio, desde que essa revista não seja de forma abusiva e vexatória, não podendo ainda violar a intimidade do trabalhador. (CF 5º, X)
A marcação do cartão ponto é exemplo do poder de direção, fiscalizar o horário que cada funcionário entra e sai.
O empregador poderá ainda monitorar o atividade do empregado no computador, não pode violar a intimidade, a vida privada, sob pena de indenização, inclusive o e-mail pessoal é inviolável, mas isso não é absoluto, a justiça diante do caso concreto pode determinar que seja monitorado o e-mail do empregado, desde que digam respeito ao serviço.
Pode haver monitoramento dos sites, do uso do computador da empresa a fim de verificar se esta havendo utilização para fins pessoais.
A instalação de câmeras, microfones é considerada lícita, desde que não viole a intimidade por. Ex. colocar no banheiro, vestiários.
Não se considera violação da privacidade o fato
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