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DIREITO E TECNOLOGIA: UMA ABORDAGEM SOBRE O FUTURO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por:   •  10/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.476 Palavras (10 Páginas)  •  442 Visualizações

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GREGORY NICOLAU DE SOUZA PEREIRA

RELATÓRIO FINAL

INICIAÇÃO CIENTÍFICA: PIBIC CNPq

Agosto de 2014 a julho de 2015

DIREITO E TECNOLOGIA: UMA ABORDAGEM SOBRE O FUTURO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Relatório Final apresentado à Coordenadoria de Iniciação Científica e Integração Acadêmica da Universidade Federal do Paraná - Edital 2014/2015

Prof. Dr. Sergio Said Staut Junior

A hermenêutica do Direito Brasileiro/ 2013012052

CURITIBA

2015

  1. TÍTULO

Direito e Tecnologia: uma abordagem sobre o futuro do ordenamento jurídico

  1. ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PLANO DE TRABALHO SUBMETIDO

Como pode ser observado no decorrer deste relatório, a ideia inicial desta pesquisa se desenvolveu e se aprofundou. Enquanto no plano de trabalho os objetivos buscados eram mais gerais e abstratos, ao longo da pesquisa foi possível delimitar mais as temáticas estudadas. Além disso, todavia, ocorreu também um processo de complexificação dos assuntos pesquisados, na medida em que se explorou mais a fundo a realidade analisada e se buscou uma maior variedade de fontes teóricas e históricas.

De forma geral, portanto, o plano de trabalho inicialmente tinha como proposta o estudo de diversos pontos de contato entre a Tecnologia e o Direito. Conforme a pesquisa tenha se desenrolado, no entanto, por mais que a proposta continue basicamente a mesma, os temas propostos foram refinados para melhor ilustrar o desejado. Ainda, no desenvolver das pesquisas, aconteceram certos fatos que deixaram mais evidente a importância do presente trabalho.

  1. RESUMO

A presente pesquisa pauta-se n a rápida evolução no âmbito tecnológico que vem ocorrendo desde o século XIX e a intensificação desse processo nas últimas décadas, deve-se estar preparado para o futuro das interações humanas, cada vez mais baseadas no contato não pessoal, através do uso de redes sociais, internet e outras formas de comunicação à distância. Outra consideração relevante, está relacionada ao crescente desenvolvimento da tecnologia no âmbito da robótica e da inteligência artificial. Visando esse novo quadro, o Direito deveria considerar a possibilidade de uma reformulação que o transformaria de maneira tão drástica como a Codificação no século XIX. Portanto, Procura-se estabelecer, mesmo que em linhas gerais, uma base para a discussão sobre o papel que o Direito assumirá no futuro, apontando as suas incompatibilidades com as evoluções tecnológicas e as diversas abordagens que o Direito pode fazer acerca dos novos fenômenos.

  1. INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica é inevitável, o ser humano entrou em um caminho em que parar é inimaginável, pois significaria voltar para uma época simplesmente monótona no olhar atual. Isso decorre do tremendo pulo que a humanidade deu nas últimas décadas, os avanços observados na área da computação, genética e robótica são fascinantes. Porém com isso surge uma preocupação acerca do Direito e sua capacidade de regular esses novos fenômenos.

Já é possível ver como essa tarefa é muito dificultosa e para melhor estudar esse acontecimento, basta analisar alguns casos concretos que surgiram recentemente. Um exemplo é o caso da atriz Carolina Dieckmann, que alcançou uma enorme repercussão, culminando na criação de uma nova lei batizada "Lei Carolina Dieckmann". A Lei nº12.737 de 30 de novembro de 2012 determina que invadir aparelhos eletrônicos para roubar dados passa a ser crime e determina "dados" como qualquer coisa armazenada em um computador, tablet, smartphone e outros aparelhos semelhantes.

Outro fator importante que precisa ser analisado é a velocidade, pois na atualidade essa variável se torna muito importante. No caso do Direito esse é um problema colossal, vive-se em um período de extrema velocidade e os prazos estipulados para um processo não condizem com a realidade tecnológica. Mesmo com a utilização de novas tecnologias, como o arquivamento digital, a espera ainda é longa.

No âmbito da robótica tem-se observado uma velocidade ainda maior, já há tentativas como o programa NEIL (Never Ending Image Learner) com o objetivo de aprender a extrair automaticamente conhecimentos visuais de dados disponíveis na Internet. Como o próprio slogan do programa (I crawl, I see, I learn - Eu rastejo, eu vejo, eu aprendo) já mostra, esse programa está, basicamente, tentando aprender da mesma forma que um bebê, porém ele possui uma vantagem sobre o humano, ele não para, ou seja, seu processo de aprendizado é muito mais rápido e quando pronto, pode ser facilmente copiado para outros computadores. Esse programa pode ser considerado o início da criação de uma inteligência artificial.

Porém, com a criação de robôs capazes de pensar, sentir e interagir de maneira humana, é necessário elaborar uma maneira de adicioná-los na esfera do Direito, seja simplesmente os encaixando na legislação em vigência ou até mesmo uma completa reformulação. Há também a preocupação de como esses robôs seriam programados, uma opção seria as Leis da Robótica segundo Asimov (1969, p. 3):

"1ª - Um robô não pode ferir um ser humano ou, por omissão, permitir que um ser humano sofra algum mal.

2ª - Um robô deve obedecer as ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens entrem em conflito com a Primeira Lei.

3ª - Um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira e/ou a Segunda Lei."

Adotar as Leis de Asimov seria uma tarefa ineficaz, pois não seria possível reduzir toda a complexidade das possíveis relações entre humanos e robôs, porém adotar os artigos 1º e 2º do Código Civil (BRASIL, 2002) : "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" e "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", não seria adequado, pois foram elaborados para a interação entre humano e não para um outro ente. Enfim, o Direito precisa se preocupar com esses novos aspectos da realidade.

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