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Direito Penal: Abordagem Legal e Regulatória

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Por:   •  26/8/2014  •  Seminário  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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As d

• Direito Penal: abordagem legal e normativa. Crime: e toda conduta prevista na lei penal e somente aquela que a lei penal empoe sanção.

• Sociologia. Abordagem Social: delito e a conduta desviam os critérios de referencia para aferir as desvia das expectativas sociais são determinadas tornando-se por base padrões de comportamento comuns. Desviado será um comportamento concreto na medida em que se afasta das expectativas sócias em um dado momento enquanto contrario os padrões e modelos da maioria.

• Segurança Pública: Abordagem facto do crime e um problema social, comunitário, não e mera responsabilidade do sistema da justiça ela surgi na comunidade e um problema da comunidade, ou seja.

• Ciência que estuda o fenômeno e as causa da criminalidade a personalidade de delinquentes e suas condutas delituosas, e a maneira de ressocializá-lo.

• Ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima, do controle socail e do comportamento delitivo, buscando informações sobre a gênese, a dinâmica de prevenção criminal e técnica de intervenção positiva no homem delinquente. “Professor Gomes”

O crime, o criminoso, a vítima e o controle social.

• Incidência massiva na população;

• Capacidade de causar dor e aflição;

• Persistência espaço – temporal;

• Falta de consenso social sobre as causas e sobre técnicas eficazes de intervenção;

• Consciência social generalizada a respeito de sua negatividade.

• E o homem real do nosso tempo, que se submete às leis, podendo não cumpri-las por razões que nem sempre são compreendidas por outras pessoas.

• O vitima e entendida como um sujeito capaz de influir significativamente no fato delituoso, em sua estrutura, dinâmico e prevenção.

• Atitudes e propensão dos indivíduos para se converterem em vitimas dos delitos;

• Variáveis que interveem nos processos de vitimização ( cor, raça, sexo, condições social etc);

• Situação da vítima em face do autor do delito, bem como do sistema legal e de seus agentes.

• Conjunto de instituições, estratégias e funções sócias que pretendem promover a submissão dos indivíduos aos modelos e normas comunitárias.

• Controle social formal: polícia, judiciário, administração penitenciaria etc.

• Controle social informal: igreja, escola, família etc.

• Impirico: Observação da realidade.

• Básica: Informa à sociedade e poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vitima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimento seguro que permite compreender cientificamente o problema criminal, para preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinquente.

1. Não e casualista com leis universais exatas;

2. Não e mera fonte de dado ou estatístico;

3. Os dados são em si mesmo neutros, e devem ser interpretados por teorias cientificas.

E’ e uma Ciência pratica preocupada com problemas e conflitos concretos e históricos.

• Luta contra a criminalidade, contra e prevenção do delito.

• Não e de estripação.

• Não e 100% penal.

1° Explicação cientifica do fenômeno criminal;

2° Prevenção dos delito;

3° intervenção no homem delinquente.

• 1°Antiquidade: Ausência de estudo sistematizada sobre o crime e sobre o criminoso;

• Explicação sobrenaturais ou religiosos sobre o mal e o crime;

• Crime como tabu ou pecado, avaliado em termos éticos e morais;

• Demonismo: o delinquente como uma personalidade diabólica;

• 2°grecia: O criminoso e o crime como produto de delito em termos éticos e morais;

• 3° Século XVI: THOMAS MORAS, em utopia relaciona a desorganização social e a pobreza com a delinquência;

• Século XVIII.

• Fenologia: Estudo de FRAM JOSEPH DAL (1758-1828) e JONH GASPAR SPURGHUM (1776- 1832) que sustentava ser possível determinar o caráter da caracteres da personalidade e de grau do criminalidade pela forma da cabeça ( Lendo os “ caroços ou protuberância “).

• Escola clássica: Surgida

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