A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS JURIDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURIDICO NACIONAL
Por: Matheus Assunção • 21/9/2020 • Dissertação • 1.518 Palavras (7 Páginas) • 248 Visualizações
EDUARDO OLIVIERI PEREIRA
MATHEUS RAÍ ASSUNÇÃO BIAZIOLLI
DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS
BACHARELADO EM DIREITO
FAECA DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL 2020
EDUARDO OLIVIERI PEREIRA
MATHEUS RAÍ ASSUNÇÃO BIAZIOLLI
A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS JURIDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURIDICO NACIONAL
Trabalho da matéria de Democracia e Direitos Humanos, apresentado pelos Alunos da Turma A de Direito, 9º semestre. Prof. e Dr. CASTELLANOS, Angel Rafael Marinho.
FAECA DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL 2020
Introdução
Na perspectiva dos Direitos Humanos, uma discussão de fundamental importância se fundamenta na incorporação de tratados internacionais aos ordenamentos jurídicos pátrios. Isso, porque para que haja o devido respeito ao estabelecimento de democracias sólidas ao redor dos continentes, é necessário que estas normas internacionais em específico seja devidamente respeitadas.
Entretanto, em cada Estado, o regramento internacional não é concebido como norma universal e uniforme, cabendo a cada Estado Nação, estabelecer os tratados internacionais de acordo com as suas respectivas realidades sociais e normativas. Assim, das relações travadas entre o Direito Internacional e o Direito interno nascem distintas percepções quanto à posição hierárquica do Direito Internacional frente ao Direito Interno de cada país, com a finalidade de solucionar os conflitos entre normas internacionais e internas de cada ordenamento jurídico.
O objetivo deste trabalho é analisar brevemente as relações existentes entre o ordenamento jurídico brasileiro e o Direito Internacional no que diz respeito, especificamente aos tratados que versam sobre Direitos Humanos, abordando como pano de fundo, questões normativas, questões referentes à moral e por fim, as de cunho político.
Questões Normativas
No que diz respeito à incorporação de normas jurídicas de Direitos Internacionais, o que interessa para nós são os tratados internacionais, pois serão eles que irão ser incorporados ao ordenamento jurídico pátrio.
Os tratados são considerados uma das fontes do Direito Internacional positivo e podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos.
A denominação, “tratado” é genérica, dentro dela podem estar presentes convenções, protocolos, convênios, etc.
Os tratados internacionais apenas serão aplicados entre os Estados que assinaram e consentiram expressamente com a Convenção de Viena de 1969. O livre e pleno exercício de sua soberania é o mote dessa Convenção, nela estabeleceu-se que os tratados não criaram obrigações aos Estados que com eles não consentiram, sendo apenas os Estados integrantes seus destinatários, daí sua natureza consensual.
A Constituição de 1989 não apresenta nenhum dispositivo que expresse sua posição em relação aos tratados internacionais perante o direito interno. Já a jurisprudência brasileira, assim como a doutrina, estabeleceram que os tratados internacionais, possuem natureza hierárquica jurídica de norma supra legal, equivalem, portanto, às Leis Federais.
Diante de aparente conflito entre um tratado internacional e a Constituição, considera-se a soberania desta última visando preservar a autoridade da Lei Fundamental do Estado, ainda que isto possa resultar na prática de um ilícito internacional, os tratados e as leis infraconstitucionais estão sujeitos ao controle de constitucionalidade estabelecido.
Há quem considere que haja um possível retrocesso no posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao considerar os tratados internacionais como norma infraconstitucional pelo fato dos tratados internacionais possuírem uma forma própria de revogação, a denúncia, contudo, esse entendimento já está consolidado pela jurisprudência.
Questões Morais
Antes da Segunda Guerra Mundial o Direito Internacional era exclusivamente interestadual, sendo os indivíduos relegados ao segundo plano. Os horrores da guerra trouxeram uma nova perspectiva ao cenário mundial colocando os Direitos Fundamentais no primeiro plano, sob a crença de que novas e profundas tragédias poderiam ser evitadas a partir de então.
Na segunda metade do século XX, foram então criadas instituições com o intuito de garantir que os direitos relacionados aos indivíduos seriam respeitados num plano internacional, assim, nasceram os Direitos Humanos, que a partir de então passaram a ter caráter internacional, podendo ser considerados num plano ético universal.
No Brasil, essa tendência humanitária, só passou a ter efetividade e respaldo a partir do final da ditadura militar e do estabelecimento da Carta Magna de 1988. Somente a partir de então, o Brasil passou a ratificar importantes tratados de Direitos Humanos, tais como: a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1992), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992), a Convenção Americana de
Direitos Humanos (1992) e outros.
Na seqüência da democratização o Brasil passou a ter no exterior maior respeito dos países centrais. Já no plano nacional, os direitos fundamentais, e, principalmente, o principio da dignidade da pessoa humana, passou a ser o norteamento moral para as ações do Estado sobre os indivíduos. As garantias de não violação a esses direitos são o cerne que alicerça a democracia brasileira e através da sua Constituição Federal garantem a não violação desses direitos, pelo menos numa perspectiva teórica e jurídica.
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