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DIREITO EMPRESARIAL – INTRODUÇÃO: MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  2/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.159 Palavras (41 Páginas)  •  840 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL – INTRODUÇÃO:  MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL; CONCEITO DE EMPRESÁRIO; NOME; ELEMENTOS DO EXERCÍCIO DA EMPRESA; TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA.

1 – Quanto ao nome empresarial, responda: “Túlio Assessoria Contábil e Cia” e “Lanches Vilma” são, respectivamente:

  1. Sociedade empresária e empresário individual; ART.966
  2. Empresário individual e sociedade civil,
  3. Cooperativa e sociedade empresária;
  4. Profissional liberal e empresário individual.

2 – De acordo com o CCB, considera-se empresário:

  1. Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços;
  2. Quem exerce profissionalmente atividade cultural;
  3. Quem exerce atividade em associações, de forma organizada;
  4. Quem exerce profissionalmente atividades em cooperativas.

3 – O Registro de Empresário:

  1. É constitutivo;
  2. Declaratório;
  3. Constitutivo e Declaratório;
  4. Constitutivos das Sociedades personificadas.

4 – Quanto ao Nome Empresarial, é correto dizer:

  1. Identificar o produto;
  2. Identificar o sujeito da atividade empresária;
  3. Identificar o título do estabelecimento empresarial
  4. Identificar o objeto da atividade empresária

5 – Podem ser empresários:

  1. Os chefes do poder executivo estadual;
  2. Os plenamente capazes sem impedimento legal;  ART. 972 C.C. / 974 C.C.
  3. Os estrangeiros individualmente;
  4. Todos aqueles plenamente capazes.

6 – São requisitos para a caracterização da atividade empresária:

  1. Circulação de bens e serviços;
  2. Todas aquelas atividades com fins econômicos;
  3. Exercício da atividade econômica com profissionalismo e habitualidade;
  4. Aquisição de bens para uso próprio.

7 – O Nome Empresarial:

  1. Pode ser objeto de alienação;
  2. Pode ser objeto de alienação desde que autorizado pelo alienante;
  3. Não pode ser objeto de alienação;  ART. 1167 C.C.
  4. Pode ser objeto de alienação, equiparando-se à marca

8 – O Nome do sócio que vier a falecer:

  1. Poderá ser conservado na firma social;
  2. Poderá ser conservado na firma social com a concordância de seus herdeiros;
  3. Poderá ser conservado na firma social, por declaração anterior autorizada pelo próprio sócio;
  4. Não poderá ser conservado na firma social.   ART. 1165 C.C.

9 – A Marca de Indústria:

  1. Identifica o produto ou serviço;   LEI 9279 DE 14/05/96 – ART. 123 I
  2. Identifica o produto ou serviço e o estabelecimento empresarial;
  3. Identifica o produto e o empresário;
  4. Identifica o produto, o empresário, o serviço e o estabelecimento.

10 – O título do estabelecimento:

  1. Identifica a marca e o estabelecimento empresarial;
  2. Identifica o produto e o serviço;
  3. Identifica o nome do empresário;
  4. Identifica o estabelecimento empresarial. ART. 1142 C.C.

11 – Quanto ao estabelecimento empresarial, é correto afirmar:

  1. É o mesmo que aviamento e clientela;
  2. É o mesmo que freguesia;
  3. É elemento de exercício da empresa;  ART.1142 C.C.
  4. É elemento de identificação da empresa.

12 – Quanto ao ponto comercial:

  1. É protegido por lei especial, Lei 8245/91;  ART. 51 DA LEI
  2. É protegido pelo Código Comercial, nas disposições em vigor;
  3. Não possui tutela própria;
  4. Possui tutela própria como o título de estabelecimento na LPI.

13 – Quanto à marca e ao modelo de invenção, podemos afirmar:

  1. Possuem tutela na LPI;  LEI 9279 DE 1996 ART. 122
  2. Possuem tutela na Lei 8245/91;
  3. Possuem tutela pela Lei do CADE;
  4. Possuem tutela na Lei 8934/94.

14 – Quanto ao trespasse do estabelecimento, é correto afirmar que:

  1. O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 180 dias, da publicação;
  2. O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 anos, do vencimento das dívidas;
  3. O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 anos, da publicação;
  4. O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros, da data do vencimento. – ART. 1146 C.C.

15 – Quanto aos livros obrigatórios comuns do empresário, podemos afirmar que:

  1. São obrigatórios os livros; diário, razão e registro de duplicatas;
  2. São obrigatórios os livros; diário, borrado e copiado de cartas;
  3. Obrigatório comum somente o livro Diário;  ART. 1180/1184 C.C.
  4. Obrigatórios comuns são os livros especiais descritos no art. 100 da Lei das S/As

16 – São obrigações comuns a todos os empresários:

  1. Registro, Escrituração e arquivamento;
  2. Registro, arquivamento e publicidade;
  3. Registro, escrituração e contabilidade; ART. 1181 PAR. ÚNICO C.C./1179 C.C.
  4. Registro e contabilidade

17 – As sociedades pelo CCB são classificadas quanto ao registro:

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