Direito Empresarial à Luz Do Código Civil Brasileiro
Trabalho Escolar: Direito Empresarial à Luz Do Código Civil Brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VIVIANEMOREIRA • 27/8/2013 • 8.244 Palavras (33 Páginas) • 559 Visualizações
Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro
Celso Marcelo de Oliveira
Elaborado em 01/2003.
INTRODUÇÃO.
O Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, está trazendo profundas mudanças no Direito das Empresas e na regulamentação das sociedades em geral, inclusive seus tipos societários, dentre eles a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, Conta de Participação, Nome Coletivo, Comandita Simples, Sociedade Anônima, Comandita por Ações, Cooperativa e Dependente de Autorização.
Devemos expor nas observações do Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba –SP, que "a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos ".
ANTEPROJETO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Em 1967, formou-se uma comissão, coordenada por Miguel Reale, que apresentou o anteprojeto de Código Civil em 1972, em que há proposta de novo regime das sociedades limitadas. Compunham a comissão os juristas: José Carlos Moreira Alves, encarregado da Parte Geral; Agostinho de Arruda Alvim, incumbido do Direito das Obrigações; Sylvio Marcondes, com o Livro do Direito de Empresa; Ebert Vianna Chamoun, incumbido do Direito das Coisas; Clóvis do Couto e Silva, cuidando do Direito de Família; e Torquato Castro, trabalhando o Direito das Sucessões. Segundo dados apresentados por Miguel Reale: "O projeto de Código Civil foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, após cuidadoso estudo e debate de 1063 emendas, o que não deve causar estranheza por tratar-se de uma lei com cerca de 2100 artigos. Além de haver muitas emendas repetidas, a maioria delas não foi aceita pelo plenário. [1]"
Muita coisa mudou de lá para cá, conforme lembra Newton de Lucca: "É preciso reconhecer-se, em suma, que os desafios de nossa época assumem aspecto tão preocupante e assustador, que não deixa de soar curiosa e pitoresca a negação de que os valores da Parte Geral do Direito Civil estejam em evidente fase de transformação, quando já não migraram para outras paragens do Direito de que a Constituição da República é o melhor paradigma. [2]"
E como bem delimitou o Relator Geral do Anteprojeto do Novo Código Civil Brasileiro onde utilizando as explicações do Prof. Miguel Reale que foi " empregada a palavra "empresa" no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas. É esse objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresariais, não sendo demais realçar que, consoante terminologia adotada pelo projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos, mas de grande conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos. Uma exigência básica de trabalho norteia, portanto, toda a matéria de Direito de Empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendem tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor [3]"
Prossegue o referido catedrático, à guisa de enumerar as principais alterações advindas com o novo livro, aduzindo que "foi dada uma nova estrutura muito mais ampla e diversificada à lei da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sendo certo que a lei especial em vigor está completamente ultrapassada, sendo a matéria regida mais segundo princípios de doutrina e à luz de decisões jurisprudenciais. A propósito desse assunto, para mostrar o cuidado que tivemos em atender à Constituição, lembro que a lei atual sobre sociedades por cotas de responsabilidade limitada permite que se expulse um sócio que esteja causando danos à empresa, bastando para tanto mera decisão majoritária. Fui dos primeiros juristas a exigir que se respeitasse o princípio de justa causa, entendendo que a faculdade de expulsar o sócio nocivo devia estar prevista no contrato, sem o que haveria mero predomínio da maioria.
Finalmente o jurista vem em afirmar: " Ora, a Constituição atual declara no artigo 5° que ninguém pode ser privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal e o devido contraditório. Em razão desses dois princípios constitucionais, mantivemos a possibilidade da eliminação do sócio prejudicial, que esteja causando dano à sociedade, locupletando-se às vezes com o patrimônio social, mas lhe asseguramos, por outro lado, o direito de defesa, de maneira que o contraditório se estabeleça no seio da sociedade e depois possa continuar por vias judiciais. Está-se vendo, portanto, a ligação íntima que se procurou estabelecer entre as estruturas constitucionais, de um lado, e aquilo que chamamos de legislação infraconstitucional, na qual o Código Civil se situa como ordenamento fundamental".
UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO.
Há muito os doutrinadores comercialistas vem discutindo sobre a unificação do direito privado. Quem primeiro iniciou essa discussão foi Cesare Vivante, professor renomado da Universidade de Roma, ainda no fim do século passado. Seu esforço pela unificação do direito civil e comercial resultou, em 1942 na promulgação do Código Civil italiano contendo a matéria comercial. Mas consta que Vivante, depois de se envolver com os estudos de direito comercial, voltou atrás em sua posição dizendo que a unificação acarreta um grave prejuízo para o direito comercial, e passou a justificar a autonomia em razão da diferença de métodos do direito civil e do direito comercial, sustentando que o direito comercial tem índole cosmopolita, decorrente da natureza do próprio comércio, regulando os negócios em massa, ao passo que o direito civil se ocupa de atos isolados dos particulares [4].
Destarte entretanto que Cesare Vivanti, jurista italiano, maior comercialista dos tempos modernos, era considerado o renovador do Direito Comercial italiano, antes da reforma legislativa de 1942. Era o mais respeitado defensor desta unificação até o momento que foi incumbido de elaborar o anteprojeto de reforma do Código Comercial italiano. Frente a frente, com os desafios da elaboração positiva do direito comercial, deu-se conta, Vivanti, de que cometera grave erro e com a humildade que
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