DIREITO TRIBUTARIO I PRAÇA DA LIBERDADE
Por: Maisascout • 12/6/2018 • Resenha • 8.811 Palavras (36 Páginas) • 191 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO I
ANTÔNIO CARLOS LÚCIO MACEDO DE CASTRO – e-mail = antoniocarlos@pucminas.br
Prova -15.03.2016 - 25,0 Pontos – Aberta.
Prova - 26.04.2016 - 25,0 Pontos – Questões de concurso.
Trabalho – 17.05.2016 – 10,0 Pontos.
Participação – 10,0 Pontos (Distribuídos em atividades dadas aleatoriamente dentro das aulas).
BIBLIOGRAFIA:
Clássicos:
Sacha Calmon Navarro Coelho – Curso de Direito Tributário
Aliomar Baleeiro – Direito Tributário - Mizabel Abreu Machado Derzi – Atualizadora da obra do Professor
Hugo de Brito Machado – Direito Tributário
Paulo de Barros Carvalho – Curso de Direito Tributário
Autores novos
Luiz Eduardo Shoueli – Manual de Direito Tributário
Eduardo Sabag – Manual de Direito Tributário (Bom pra Concurso)
VADE MECUM (Exclusivo de Direito Tributário)
AULA DE 02.02.2016
INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO
O STF reconhece a existência de cinco modalidades tributárias. Luiz Eduardo Shoueli, contudo, admite a existência de seis espécies, incluindo neste rol as contribuições sociais, que embora tenham esta nomenclatura, que indica um caráter de espontaneidade, são compulsórios.
A autonomia de um ramo do Direito se dá pela sua linguagem própria, princípios próprios e características próprias.
O direito tributário é um ramo do Direito público que tem por características:
- É direito público, porque o Estado sempre estará presente na relação jurídica regida por este ramo do direito, direta ou indiretamente.
Dentre os princípios que regem o Direito tributário, inclui-se o princípio da Legalidade. É vedado ao Estado cobrar tributo sem Lei que o defina. A competência tributária é instituída constitucionalmente e é indelegável.
Não basta criar a Lei para atender aos desígnios do tributo. É preciso criar um sistema de cobrança para o tributo. Esta fiscalização e cobrança podem ser delegadas.
- É um direito obrigacional, ou seja, esta relação jurídica existente entre o Estado e o contribuinte é um vínculo de natureza obrigacional.
- Obrigação decorrente de Lei - Uma das especificidades da obrigação tributaria é que esta decorre exclusivamente da Lei (ex- legis).
É um ramo autônomo do Direito que ganhou este status a partir de 1960 e se consolidou com a criação do Código Tributário Nacional (CTN) em 1966.
A atividade financeira do estado é gênero, que se compõe de ingresso, gestão e controle e gasto.
O ingresso pode se dar de maneira ordinária ou extraordinária.
Este ingresso assim se divide pela forma como ocorre. Os ingressos ordinários são aqueles perenes. Pode ser temporário ou definitivo. O temporário é... O definitivo é a receita pública, que pode ser dividida em originária e derivada. O originário advém do próprio patrimônio do Estado, enquanto que o derivado advém do patrimônio de terceiro.
O extraordinário é aquele que se dá em função de uma situação (guerra, por exemplo).
Na nossa Disciplina vamos estudar o ingresso ordinário definitivo derivado, que classificamos de tributo.
Temos dois conceitos para tributo:
A Lei 4320, no seu artigo 9º:
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
O artigo 3º do CTN define o tributo através de cinco características:
Art. 3o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Estes dois conceitos devem ser compreendidos dentro do conceito constitucional.
AULA DE 05.02.2016
O TRIBUTO TEM TRIPLA FINALIDADE:
Arrecadatória para que sejam cumpridas todas as incumbências impostas pela constituição.
Distributiva para que a grande base da pirâmide social receba parte das riquezas da parte de cima.
Alocativa que trata de outras funções dos impostos que não a função arrecadatória (função fiscal e extra-fiscal).
A partir da criação dos Estados nacionais surge a figura do Estado fiscal, que é financiado basicamente pela instituição de imposto sobre o povo de um determinado território.
O nosso Estado Fiscal hoje é um Estado Democrático, cuja constituição estabelece bases que deverão ser cumpridas e para as quais se necessita de tributos para sua execução.
Previsão constitucional tributaria na CRFB - Art. 145 a 169.
O poder de tributar:
Este poder é o poder constitucionalmente atribuído ao Estado, expressão de sua soberania, que se constitui na possibilidade de instituição compulsória e unilateral de obrigações para que terceiros as cumpra.
É o poder de impor obrigações de caráter compulsório e unilateral para que o povo as cumpra. O poder de tributar é a expressão de soberania do Estado, mas dentro do Estado Democrático de Direito a Constituição limita e regula este poder.
Competência tributária:
O poder de tributar só se legitima através das competências. É o próprio texto constitucional que estabelece as hipóteses fáticas que poderão sofrer a incidência de imposto.
É a conjugação de algumas atividades do Estado. O Estado tem competência Legislativa e material. A constituição não cria tributo algum. Ela simplesmente atribui competência para que estes sejam criados pelos entes respectivos.
As regras matriz de incidência são as hipóteses (conjunto de fatos) constitucionais que preveem os fatos sobre os quais determinado ente tributante possa criar impostos.
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