DIREITOS DIFUSOS,COLETIVOS E INDIVIDUAIS DO ECA
Por: rafaelyuri7 • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 2.274 Visualizações
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS (Artigo 208 ao Artigo 224)
O Estatuto da Criança e do Adolescente reserva um capítulo para tratar sobre a Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, - Capítulo VII-, para qual começa com a inserção de seis conceitos básicos no artigo 208. Tais conceitos são: Proteger, que derivado do latim, significa “cobrir, vestir”, que pela analogia lexical, traduz-se em amparar, socorrer, apoiar, abrigar, resguardar, preservar do mal; Judicial, que se refere ao efeito produzido pelo Poder Judiciário é a proteção em juízo; e o interesse, o qual é trifurcado em interesse individual, interesse difuso e interesse coletivo.
O interesse, à luz da generalidade no âmbito jurídico, é a tênue combinação entre legitimidade, a pessoa e o bem envolvido, e logo, se a pretensão à proteção for resistida, necessitará da proteção judicial para tal interesse ser tutelado. O presente capítulo codifica a tutela desse interesse, em sua perspectiva individual indisponível, difusa e coletiva.
O interesse individual se refere a um indivíduo e, por isso, geralmente é manifestado por seu próprio interesse diretamente ao juízo competente. E, por se tratar de interesses relativos à infância e à adolescência são indisponíveis, uma vez que é atribuição da esfera do Parquet-artigo 201, V, e 210 do ECA-.
O interesse difuso se refere a uma pluralidade de pessoas em que em seu âmago de incidência, não se consegue identificar com concreta precisão seus indivíduos, - pluralidade indeterminada-, sem que uma pessoa só tenha legitimidade para defender o interesse em seu próprio nome.
E, por último, o interesse coletivo se refere à totalização dos interesses individuais, que se identifica pelo benefício de um só indivíduo como qualquer de seus beneficiários. E, contrário ao difuso, o interesse coletivo pode se identificar por uma pessoa só ou pluralidades de pessoas.
O ECA ao abarcar e identificar as ações de responsabilidade que são resultantes do não oferecimento ou da oferta irregular do serviço público fundamental ao cumprimento da proteção integral à criança e ao adolescente, fez-se de forma exemplificativa, de modo que no parágrafo único, ressalva as hipóteses que não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da criança e do adolescente, os quais são protegidos pela Constituição Federal e pela lei- em sentido amplo-.
Assim, tais ações têm como objetivos outros interesses próprios da criança e do adolescente, e nesse rol abarcam-se: as ações destinadas a promover a construção de abrigo e internação para crianças e adolescentes; ações que visam promover a reforma de entidades de atendimento à criança e ao adolescente; ações para permitir o acesso de deficientes físicos aos meios de transporte, a estabelecimentos escolares, unidades de lazer etc.; ações na área da saúde objetivando reformas e ao efetivo funcionamento de unidades hospitalares; ações para garantir assistência prioritária e integral da gestante neonatal; ações para garantir exames médicos laboratoriais ; ações de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade, de ensino noturno regular, de programas suplementares de oferta de material didático-escola, transporte e assistência â saúde do educando de ensino fundamental; dos serviços de assistência social à proteção familiar, à maternidade, à infância e a adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitam, assim também para escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade, sem prejuízo de outras hipóteses de interesses individuais, difusos ou coletivos próprios da infância e da adolescência, protegidos esses pela Constituição Federal e pela lei – em sentido amplo-.
Essas ações supracitadas, do artigo 208, são atribuídas aos Municípios-sua legitimidade passiva-, com cooperação financeira e técnica do Estado e da União, ou não, - artigo 30, V, VI, V, e VII, da CF-.
A busca pela tutela dos direitos da criança e do adolescente tem bases enraizadas em todo o direito, especialmente no ECA, que embora se consagra no capítulo dedicado ao tema, pode ser encontrada a garantia de direitos individuais, difusos como nos artigos: 1º, 3º, 4º, caput e parágrafo único, 141, 148, inciso IV, 198, 209, 210, 212, 213, 216 e 219 do ECA e artigo 227, em especial nas hipóteses relacionadas no artigo 98, do ECA.
Devido a importância do tema dos direitos e interesses dos “indivíduos em desenvolvimento”, e como dos deveres atribuídos ao Poder Público para com eles, e do alcance do princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, a intervenção judicial pode ser dar da forma mais ampla possível, através de “todas as espécies de ações pertinentes”, -como menciona o artigo 212- tanto no âmbito individual quanto coletivo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente objetivou interligar os direitos garantidos e a estabelecer a obrigatoriedade de seu respeito por todos, e garantiu os instrumentos judiciais para sua exigibilidade, tanto no âmbito individual quanto coletivo, tendo sido transferida parte da atuação da Justiça da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar. Como já supracitado, a relação inserida no artigo 208 é apenas exemplificativa, sendo passível de cobrança, pela via judicial, a satisfação de todos os direitos conferidos pelo ECA e pela CF às crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo.
Em continuação, no artigo 209 do ECA aduz-se:
“As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”
O claro artigo menciona o local onde serão propostas as ações do Capítulo VII, supracitada e em comento, que em princípio os do artigo 208 – já mencionado- e a competência para propor.
O artigo 148, inciso IV, do ECA aduz: “A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...]conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;”
Logo, há uma previsão no próprio estatuto pra identificar a competência das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, que é atribuído à Justiça da Infância e da Juventude, ressalvado a competência da Justiça Federal – artigo 109 da CF-,e dos Tribunais Superiores – artigos 102 e 104 da CF, STF e STJ respectivamente-.
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