DIREITOS HUMANOS
Por: mari.passos • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO[pic 1]
CURSO: DIREITO
ATIVIDADE DE AUTODESENVOLVIMENTO
DIREITOS HUMANOS
AULA/TEMA 3: A Evolução dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos e Sociais e os Novos Direitos da Solidariedade
TUTORA:
São Paulo/2015.
ATIVIDADE DE AUTODESENVOLVIMENTO
DIREITOS HUMANOS
AULA/TEMA 3: A Evolução dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos e Sociais e os Novos Direitos da Solidariedade
INTRODUÇÃO
O estudo dor Direitos Humanos preconizados em Nossa Carta Maior de 1988 torna-se imperativo. O conhecimento das definições, características, espécies, origem, formas de expressão, titularidade etc.; constituísse um riquíssimo arcabouço para o enriquecimento dos conhecimentos acerca da manifestação de soberania e dos direitos e garantias fundamentais que emanaram de nosso ordenamento jurídico. (Grifo Próprio).
O outro objeto de pesquisa em questão diz respeito à importância dos Direitos e Garantias Fundamentais. Os conhecimentos desta questão primordial estão elencados na Constituição Federal de 1988 e alguns preceitos serão aqui abordados como sua finalidade, classificação e a identificação desses direitos fundamentais de 1ª; 2ª e 3ª dimensões relacionados à titularidade, ou seja, direitos individuais, coletivos e difusos, o objeto, a saber: as liberdades, direitos sociais e direitos da solidariedade, de liberdade, ou seja, os direitos políticos e sociais individuais. (Grifo Próprio).
Os Direitos Fundamentais possuem características específicas são elas: - historicidade como qualquer direito eles são históricos tem início, meio/modificam-se e fim/desaparecem; - inalienabilidade constitui-se direito que não podem ser transferido, portanto, inegociável, são também indisponíveis ninguém pode deles se desfazer, pois, são conferidos a todos pela Constituição Federal; - imprescritibilidade constitui-se em uma obrigação, entendendo que prescrição é um instituto jurídico que não atinge a exigência dos direitos de personalidade; - irrenunciabilidade diz respeito aos direitos fundamentais que são irrenunciáveis, podemos não exercê-los, contudo, é inadmissível sua renúncia. (PIOVESAN, 2010).
Tem-se com objetivo, portanto, com os estudos descritos a análise analise dos dispositivos da Constituição Federal, conseguindo, assim, o aprimoramento de tais conceitos primordiais para o alcance dos requisitos esperados no desafio proposto da disciplina ora cursada. (Grifo Próprio).
DESENVOLVIMENTO
1. “Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica”.
Corroboramos, com a premissa de que a titularidade do direito à saúde é o indivíduo, ou seja, o ser humano enquanto parte da sociedade, e a promoção da igualdade social seu objeto primordial. A saúde pertence à classificação de direitos de 2ᵃ (segunda) geração, ou seja, está elencado no rol dos direitos sociais que devem ser prestados pelo Estado ao indivíduo, ou seja, a assistência social à saúde preconizada em nosso Lei Maior de 1988. (MORAES, 2011).
Verifica-se que os direitos fundamentais sociais, ou prestacionais, como o direito à saúde se caracteriza como um dos elementos que norteiam o Estado Democrático de Direito, estabelecendo um dever prestacional ao Estado, ou seja, amplia o papel deste com relação à liberdade humana, não podendo o Estado esquivar-se de sua obrigação, não restringindo, portanto, sua atuação devendo garantir ao indivíduo de forma eficaz a garantia de seu direito fundamental que é uma efetiva prestação da saúde. (MORAES, 2011).
Como já foi enfatizada, a promoção da igualdade social constitui-se o objeto primordial do direito à saúde, tratando-se de políticas sociais e econômicas que buscam a redução de doenças, a fiscalização, regulamentação e controle da saúde, Assim, o atendimento à saúde reclama serviços e ações de prevenção, tratamento e recuperação, em termos individualizados, o que requer a uma intervenção legislativa que os regulamente, fiscalize e controle. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde pública. (MORAES, 2011).
2. “Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica”.
Corroboramos com o preceito que a titularidade do direito ao meio ambiente é o indivíduo, ou seja, o ser humano em sentido genérico, gênero humano. Como objeto deste direito, temos a promoção da solidariedade entre os homens e a defesa da humanidade através do cuidado com o meio ambiente. O meio ambiente está preconizado em nossa Constituição Federal de 1988 e pertence a 3ᵃ (terceira) geração de direitos, característica da legislação comunitária, ou seja, abarca todos os indivíduos, contudo, está geração de direitos não contempla individualidade humana, contudo, o que temos é a generalidade, o ser humano como gênero. (FERREIRA FILHO, 2012).
Esse direito é primordialmente social, em toda a sua completude e extensão, ou seja, contempla a pureza e grandeza do conceito social. Portanto, abrangem os valores da humanidade mais básico, fundamental e genéricos. São direitos que englobam de maneira difusa toda a sociedade humana, vista indistintamente em sua generalidade. Nosso ordenamento jurídico constitucional preconiza que o meio ambiente deve ser preservado não só para as gerações atuais, mas também, para as futuras. Esta premissa visa determinar que o meio ambiente equilibrado ecologicamente constitui-se um direto fundamental generalizado, tem natureza jurídica dos direitos difusos, tratando-se, portanto, de um direito com característica indivisível, tendo como titulares pessoas indeterminadas e responsáveis solidariamente pela preservação dos recursos naturais. Contudo, o aspecto difuso do direito ambiental como um dever de primar e cuidar do meio ambiente é de responsabilidade da coletividade e do poder público estatal. (FERREIRA FILHO, 2012).
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