DIREITOS HUMANOS: ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
Por: italo67 • 28/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.402 Palavras (10 Páginas) • 191 Visualizações
[pic 1]COLEGIADO DE DIREITO
ALUNO: ÍTALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA | TURMA 7ª | TURNO: NOT ( ) CAL (X) |
DISCIPLINA | PROFESSOR: BERNARDO CECÍLIO DA FONSECA |
FICHAMENTO
“DIREITOS HUMANOS: ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO”
Itens avaliados | Nota Máxima | Nota obtida | Nota de Recurso |
Não atende* | - | ||
Metodologia e Estrutura | 1,0 | ||
Resumo | 1,0 | ||
Citações representativas por capítulo | 1,0 | ||
Parecer por capítulo | 2,0 | ||
Parecer Crítico | 5,0 | ||
Total | 10,0 |
Nota | Recurso |
Observações do professor:
PARIPIRANGA/2017-1
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA:
SILVA, Alexandre, MAIOR, Jorge Luiz Souto, FELIPE, Kenarik Boujikin, et. Al. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007.
RESUMO DA OBRA:
Não obstante, os desafios enfrentados para se instaurar um estado de bem-estar social manifestarem uma face ainda obscura e conturbada, já que tem sido solapado pela (des)regulação neoliberal. Tal cenário caótico revela que os interesses capitalistas dos grandes ainda prevalecem em detrimento da classe trabalhadora que padece e sofre com o descaso. Além disso, é possível visualizar outro aspecto negativo que tem contribuído para o enfraquecimento dos mecanismos reguladores do trabalho subordinado, isto é, a crise estrutural que tem fulminado a incidência do conjunto de normas do Direito do Trabalho, pois, o grande foco da crise generalizada esta no elevado índice de desemprego, reduzindo assim, o alcance desse importante mecanismo de defesa do trabalhador, que se vê obrigado a se submeter a condições desumanas de trabalho, por uma questão de sobrevivência, já que não há outros meios que possam garantir a sua subsistência digna. A fim de construir uma sociedade orientada e fundada em princípios éticos e morais que contemplem o trabalho como elemento essencial para uma estrutura econômica forte, como também, apta a produzir oportunidades para todas as classes sócias do país, a Constituição Federal sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana pilar do Estado Democrático de Direito, adotou quatro princípios afirmativos do trabalho na ordem jurídico-cultural brasileira: o da valorização do trabalho, em especial do emprego; o da justiça social; o da submissão da propriedade à sua função sócio-ambiental; o princípio da dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO I a IV:
“Quando se fala em direito à vida, numa concepção de direito social, ademais, fala-se da vida em sua plenitude, dentro de um contexto de sociedade justa e solidaria.” (p. 20).
Ou ainda aqueles que visualizam uma sociedade comunicacional, capaz de possibilitar uma interação subjetiva, para não falar daqueles que visualizam o fim do trabalho como a realização concreta do reino da liberdade, nos marcos da sociedade atual, desde que um pouco mais regulamentada e regida por relações mais contratualistas. (p. 38).
“A face mais cruel dessa marcha-à-ré dos direitos sociais é o desemprego estrutural, isto é, permanente, que se abate sobre centenas de milhões de pessoas irreversivelmente expulsas do mercado de trabalho [...].” (p. 49).
“A Constituição não quer deixar duvidas, pois conhece há séculos os olhos e ouvidos excludentes das elites politicas, econômicas e sociais brasileiras: o trabalho traduz-se em princípio, fundamento, valor e direito social.” (p. 70).
PARECER:
Essa situação reflete a mesma encontrada por acadêmicos do colegiado de Direito do Centro Universitário UNIAGES-BA em pesquisa de campo realizada em municípios nordestinos do interior da Bahia, onde puderam observar a atuação de entidades sindicais na busca pela efetividade dos direitos trabalhistas de seus servidores públicos. Pois, sabe-se que o direito ao trabalho digno faz parte do rol dos direitos sociais tipificados pela Constituição da República, em que encontram-se dispositivos que consagram inúmeros elementos que norteiam e direcionam a conduta dos empregadores em face de seus subordinados, de modo que estes devem pautar-se pela segurança, dignidade, ambiente e saúde do trabalhador.
Através das representações dos entrevistados, ficou claro que as lutas e reivindicações tem sido constantes, porem, há ainda um alto índice de pessoas desempregadas, tema pouco explorado na pesquisa, e que por sua vez, merecia um pouco mais de destaque, já que não basta tutelar um grande números de direitos se estes não puderem ser aplicados a trabalhadores de fato, pois, é sabido que o labor é fator indispensável para a economia local de toda e qualquer sociedade, isto por que, as vias de produção são movidas pelo trabalho humano.
CAPÍTULO V a VIII:
De fato, com o passar do tempo, a greve foi perdendo para o Direito boa parte de sua face utópica, guerreira e louca. Como uma espécie de compensação, o Direito lhe concedeu regalias, começando por excluir a falta contratual do grevista – tal como faz nos casos de legitimas defesa a figuras afins. (p. 99).
A atuação do Ministério Público do Trabalho, a partir de 1988, passou a ser indissociável da defesa dos direitos humanos decorrentes das relações laborais. Por tal motivo, uma de suas metas prioritárias institucionais nacionais é exatamente a erradicação do trabalho escravo. (p. 112).
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