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O Sistema Interamericano De Proteção Dos Direitos Humanos E O Direito Interno

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Por:   •  2/10/2013  •  3.682 Palavras (15 Páginas)  •  581 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

DIREITO

SUZYLEIA SOUZA RITA

A RELAÇÃO ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNO

“Fernando Gonzaga Jayme”

UBERABA

OUTUBRO/2013

UNIVERSIDADE DE UBERABA

DIREITO

SUZYLEIA SOUZA RITA RA5115030

A RELAÇÃO ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNO

“Fernando Gonzaga Jayme”

Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, na disciplina de Estudos interdisciplinares II, ao Professor Renê Bernardes, como atividade necessária á habilitação deste componente curricular.

UBERABA

OUTUBRO/2013

1. CONCEITO

Os direitos humanos e os diretos fundamentais, tem por objetivo maior, conferir dignidade à pessoa, à sua existência. De modo superficial pode-se entende-los sinônimos, quais não são, sendo imprescindível sua diferenciação, em decorrência de sua aplicação.

Nos dizeres do autor, em referencia ao ilustre Canotilho

“Os direitos fundamentais são direitos essenciais à pessoa humana, definidos na constituição de um Estado, contextualizados histórica, política, cultural, econômica e socialmente. Dependem esses direitos das filosofias políticas, sociais e econômicas e das circunstancias de cada época e lugar.”

Conquanto;

“Os direitos humanos decorem da própria natureza humana e apresentam-se como invioláveis, atemporais, indivisíveis e universais, mas de difícil definição.”

“Os direitos fundamentais são direitos humanos constitucionalizados e gozam de proteção jurídica no âmbito estatal.” ao passo que os “direitos humanos são definidos em convenções e declarações internacionais e desfrutam de proteção supraestatal.” BOBBIO defende que “os direitos humanos surgiram a partir da evolução e ampliação da noção de direitos fundamentais”.

O autor entende que até chegar-se à esta situação a humanidade por quatro fases distintas a saber:

1º Constitucionalização dos direitos fundamentais;

2º Progressiva e continua extensão desses direitos políticos aos civis e transição para o estado democrático de direito;

3º Declaração Universal dos direitos do homem, da proteção interna para a proteção internacional;

4º Exigências específicas de proteção, considerando o indivíduo pela simples condição humana.

Assim é possível visualizar a evolução dos direitos fundamentais que em um primeiro momento tratava-se de um assunto de soberania nacional, para posteriormente ganharem caráter internacional.

O homem é homem em qualquer lugar, portanto merece respeito e proteção em qualquer lugar que esteja.

2. ESPECIFIDADE DAS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS HUMANOS

A Convenção Americana de Direitos Humanos, norma constitutiva do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, tem por objetivo, tutelar os direitos inerentes a todo ser humano independente da circunscrição territorial em que se encontre vez que seus direitos não podem e nem devem se esgotar em decorrência de tal situação, ou de interesses individuais de um Estado.

Outro objetivo é regular o modo de agir do Estado em relação a todos os indivíduos sob sua jurisdição, tendo-se que as garantias formuladas nos tratados de direitos humanos com o intuito de não ferir o controle jurisdicional e de não frustrar a efetiva proteção dos direitos humanos consagrados no instrumento jurídico. Não se operam imediata e automaticamente.

A ultima característica destes é o seu método hermenêutico de aplicação, onde se tende pela primazia da aplicação da norma mais favorável à vitima.

3. A ESPECIFICIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS LEVA AO RECONHECIMENTO DA SUPERAÇÃO DA NOÇÃO DE SOBERANIA ABSOLUTA.

Os Estados não são mais soberanos absolutos e encontram-se sujeitos a uma ordem jurídica superior. É necessária uma relação entre direito internacional e direito interno.

A convenção Americana de Direitos Humanos em relação aos Direitos Humanos, impõe ao Estado a obrigação de adotar em seu ordenamento jurídico interno o cumprimento das regras adotadas neste, obedecendo as decisões de um órgão jurisdicional não sujeito à sua soberania, o que depende de uma mudança de mentalidade e atitudes de um Estado, vez que este simplesmente reconhece a existência desses direitos.

4. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Atua de duas maneiras, a saber:

a) Internamente – cumprindo as normas de direitos humanos;

b) Internacionalmente – quando o Estado não é capaz de cumprir as normas de direitos humanos.

Esta ultima modalidade, funciona com dois órgãos: A Comissão Interamericana de Direitos humanos e a Corte Interamericana de Direitos humanos, sendo que estes só atuaram se, quando do esgotamento de outros meios jurisdicionais internos, ainda perdurarem a violação dos dispositivos da Convenção.

Tendo inicio em 1948 com a proclamação da Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem, aprovada na Nona Conferencia Internacional Americana, que se constitui no marco inaugural do sistema de proteção dos Direitos Humanos. Duas décadas depois foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a norma conformadora do todo o sistema de proteção existente. Esta Convenção estabelece, para os Estados, o dever de cumprir e fazer cumprir suas normas, sob pena de responsabilização internacional

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