O Sistema Interamericano De Proteção Dos Direitos Humanos E O Direito Interno
Pesquisas Acadêmicas: O Sistema Interamericano De Proteção Dos Direitos Humanos E O Direito Interno. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: suzysouza • 2/10/2013 • 3.682 Palavras (15 Páginas) • 581 Visualizações
UNIVERSIDADE DE UBERABA
DIREITO
SUZYLEIA SOUZA RITA
A RELAÇÃO ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNO
“Fernando Gonzaga Jayme”
UBERABA
OUTUBRO/2013
UNIVERSIDADE DE UBERABA
DIREITO
SUZYLEIA SOUZA RITA RA5115030
A RELAÇÃO ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNO
“Fernando Gonzaga Jayme”
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, na disciplina de Estudos interdisciplinares II, ao Professor Renê Bernardes, como atividade necessária á habilitação deste componente curricular.
UBERABA
OUTUBRO/2013
1. CONCEITO
Os direitos humanos e os diretos fundamentais, tem por objetivo maior, conferir dignidade à pessoa, à sua existência. De modo superficial pode-se entende-los sinônimos, quais não são, sendo imprescindível sua diferenciação, em decorrência de sua aplicação.
Nos dizeres do autor, em referencia ao ilustre Canotilho
“Os direitos fundamentais são direitos essenciais à pessoa humana, definidos na constituição de um Estado, contextualizados histórica, política, cultural, econômica e socialmente. Dependem esses direitos das filosofias políticas, sociais e econômicas e das circunstancias de cada época e lugar.”
Conquanto;
“Os direitos humanos decorem da própria natureza humana e apresentam-se como invioláveis, atemporais, indivisíveis e universais, mas de difícil definição.”
“Os direitos fundamentais são direitos humanos constitucionalizados e gozam de proteção jurídica no âmbito estatal.” ao passo que os “direitos humanos são definidos em convenções e declarações internacionais e desfrutam de proteção supraestatal.” BOBBIO defende que “os direitos humanos surgiram a partir da evolução e ampliação da noção de direitos fundamentais”.
O autor entende que até chegar-se à esta situação a humanidade por quatro fases distintas a saber:
1º Constitucionalização dos direitos fundamentais;
2º Progressiva e continua extensão desses direitos políticos aos civis e transição para o estado democrático de direito;
3º Declaração Universal dos direitos do homem, da proteção interna para a proteção internacional;
4º Exigências específicas de proteção, considerando o indivíduo pela simples condição humana.
Assim é possível visualizar a evolução dos direitos fundamentais que em um primeiro momento tratava-se de um assunto de soberania nacional, para posteriormente ganharem caráter internacional.
O homem é homem em qualquer lugar, portanto merece respeito e proteção em qualquer lugar que esteja.
2. ESPECIFIDADE DAS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS HUMANOS
A Convenção Americana de Direitos Humanos, norma constitutiva do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, tem por objetivo, tutelar os direitos inerentes a todo ser humano independente da circunscrição territorial em que se encontre vez que seus direitos não podem e nem devem se esgotar em decorrência de tal situação, ou de interesses individuais de um Estado.
Outro objetivo é regular o modo de agir do Estado em relação a todos os indivíduos sob sua jurisdição, tendo-se que as garantias formuladas nos tratados de direitos humanos com o intuito de não ferir o controle jurisdicional e de não frustrar a efetiva proteção dos direitos humanos consagrados no instrumento jurídico. Não se operam imediata e automaticamente.
A ultima característica destes é o seu método hermenêutico de aplicação, onde se tende pela primazia da aplicação da norma mais favorável à vitima.
3. A ESPECIFICIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS LEVA AO RECONHECIMENTO DA SUPERAÇÃO DA NOÇÃO DE SOBERANIA ABSOLUTA.
Os Estados não são mais soberanos absolutos e encontram-se sujeitos a uma ordem jurídica superior. É necessária uma relação entre direito internacional e direito interno.
A convenção Americana de Direitos Humanos em relação aos Direitos Humanos, impõe ao Estado a obrigação de adotar em seu ordenamento jurídico interno o cumprimento das regras adotadas neste, obedecendo as decisões de um órgão jurisdicional não sujeito à sua soberania, o que depende de uma mudança de mentalidade e atitudes de um Estado, vez que este simplesmente reconhece a existência desses direitos.
4. O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Atua de duas maneiras, a saber:
a) Internamente – cumprindo as normas de direitos humanos;
b) Internacionalmente – quando o Estado não é capaz de cumprir as normas de direitos humanos.
Esta ultima modalidade, funciona com dois órgãos: A Comissão Interamericana de Direitos humanos e a Corte Interamericana de Direitos humanos, sendo que estes só atuaram se, quando do esgotamento de outros meios jurisdicionais internos, ainda perdurarem a violação dos dispositivos da Convenção.
Tendo inicio em 1948 com a proclamação da Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem, aprovada na Nona Conferencia Internacional Americana, que se constitui no marco inaugural do sistema de proteção dos Direitos Humanos. Duas décadas depois foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a norma conformadora do todo o sistema de proteção existente. Esta Convenção estabelece, para os Estados, o dever de cumprir e fazer cumprir suas normas, sob pena de responsabilização internacional
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