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Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre o direito a condições de trabalho justas e favoráveis

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Por:   •  21/9/2014  •  Artigo  •  454 Palavras (2 Páginas)  •  411 Visualizações

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insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de

autorização expressa do Ministério do Trabalho.

Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e

levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas

quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.

Um desses pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado,

por exemplo, que é de 10 minutos a qual não deveria ser inclusa no banco

de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade, conforme reza o ar

artigo 58, § 1º da CLT [3].

Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando paga, deve ser

acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora

normal, de acordo com a Constituição de 1988 e, quando é para compensar,

não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um)

ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT [4].

Dessa ordem, o julgamento que se retira do sobrelevado texto legal é que se

o empregado tem o direito de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo nas

horas pagas, igualmente possui direito para cada hora extraordinária

compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora

extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso

para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados[5].

Como a lei não se manifesta com relação as horas extraordinárias em dias

normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em

qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção

coletiva, ou seja, as normas mais benéficas.

Assim, considerando, por exemplo, um saldo de 20 (vinte) horas positivas

para o empregado, sendo que destas 8 (oito) horas poderiam ser de um

domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais.

E, no mais, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as

8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze)

com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Diante do apresentado, a tese deste artigo científico passa a tomar a forma

robusta de um baldrame necessário ao direito constitucional, notadamente

quanto à dignidade da pessoa humana, e principalmente ao Direito do

Trabalho,

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