Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre o direito a condições de trabalho justas e favoráveis
Artigo: Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre o direito a condições de trabalho justas e favoráveis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafa007 • 21/9/2014 • Artigo • 454 Palavras (2 Páginas) • 420 Visualizações
insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de
autorização expressa do Ministério do Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e
levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas
quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
Um desses pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado,
por exemplo, que é de 10 minutos a qual não deveria ser inclusa no banco
de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade, conforme reza o ar
artigo 58, § 1º da CLT [3].
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando paga, deve ser
acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
normal, de acordo com a Constituição de 1988 e, quando é para compensar,
não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um)
ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT [4].
Dessa ordem, o julgamento que se retira do sobrelevado texto legal é que se
o empregado tem o direito de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo nas
horas pagas, igualmente possui direito para cada hora extraordinária
compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora
extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso
para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados[5].
Como a lei não se manifesta com relação as horas extraordinárias em dias
normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em
qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção
coletiva, ou seja, as normas mais benéficas.
Assim, considerando, por exemplo, um saldo de 20 (vinte) horas positivas
para o empregado, sendo que destas 8 (oito) horas poderiam ser de um
domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais.
E, no mais, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as
8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze)
com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Diante do apresentado, a tese deste artigo científico passa a tomar a forma
robusta de um baldrame necessário ao direito constitucional, notadamente
quanto à dignidade da pessoa humana, e principalmente ao Direito do
Trabalho,
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