DISTINGUISHING, OVERRULING E OVERRINDING: FERRAMENTAS DE DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES
Por: Ubiratã Jordão Bomfim • 22/8/2018 • Artigo • 5.011 Palavras (21 Páginas) • 280 Visualizações
FACULDADE 2 DE JULHO
UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM
DISTINGUISHING, OVERRULING E OVERRINDING: FERRAMENTAS DE DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES
Salvador
2017
UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM
DISTINGUISHING, OVERRULING E OVERRINDING: FERRAMENTAS DE DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES
Trabalho de pesquisa sobre o tema “distinguishing, overruling e overrinding” como parte da avaliação para a 2ª unidade da disciplina Processo Civil IV, na Faculdade 2 de Julho, no curso de Bacharelado em Direito.
Docente: Prof. Yuri Ubaldino
Salvador
2017
DISTINGUISHING, OVERRULING E OVERRINDING: Ferramentas de distinção e superação de precedentes.
Autor:: Ubiratã Jordão Souza Bomfim.
E-mail: bhirasouza@hotmail.com
Disciplina: Direito Processual Civil IV – Professor:Yuri Ubaldino
Resumo
O presente artigo visa comentar e conceituar como se dá os mecanismos de superação de precedentes em função dos institutos denominados de Distinguishing, Overruling e Overrinding. O enfoque principal são as aplicações destes mecanismos como forma de fundamentação de uma sentença quando no bojo do processo se é suscitado um precedente jurídico. Também serão abordadas as bases principiológicas envolvidas, bem como a posição de alguns doutrinadores e principalmente sua relevância na atualidade, inclusive as suas normatizações conforme o Código de Processo Civil de 2015.
De mesma forma, o Autor também não poderá deixar de expressar sua opinião acerca do tema, mesmo porque trata-se de uma dogmática não muito difundida ao dia a dia da pessoa comum.
Não obstante, há de se esclarecer se sua aplicabilidade abarcaria em uma espécie de filtro com relação à aplicabilidade de teses jurídicas firmadas, os denominados precedentes. Isto posto, pois o Código de Processo Civil de 2015 ampliou o rol de precedentes vinculantes no sistema brasileiro. As fontes de pesquisa dos dados foram publicações de reconhecidos doutrinadores, jurisprudências e publicações retiradas da internet.
Palavras-chave: Common Law. Precedente. Direito Processual Civil.
Sumário
1. Noções introdutórias.
2. Precedentes.
3. Distinguishing.
4. Overruling.
5. Overriding.
6. Considerações finais.
1. Noções introdutórias
Ab initio, antes mesmo de adentrar à temática do presente artigo, se faz necessário abordar alguns aspetos relevantes aos mecanismos de superação de precedentes supracitados.
O CPC/15, além das hipóteses já previstas em seu antecessor, a exemplo do controle concentrado da constitucionalidade e das súmulas vinculantes, expandiu o rol de precedentes vinculantes. Inclusive, com seus efeitos gerais e obrigatórios, sob pena de nulidade da decisão que os contrariem.
Foram introduzidos os julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos extraordinários e especiais repetitivos, os acórdãos produzidos pelos demais tribunais, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), os incidentes de assunção de competência.
Imagine uma situação fática hipotética em que um colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça de um estado exara um acórdão, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fazendo coisa julgada material. A partir de então, em futuras lides, este acórdão pode ser suscitado como tendo força de lei, vinculando o julgador a seguir a mesma linha exarada no referido acórdão, vide o art. 985, CPC/15, in verbis:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
A vinculação do supracitado acórdão como força de lei tem o condão de evitar decisões conflitantes, e, por conseguinte, afastar a insegurança jurídica no Poder Judiciário.
Daí vem dogmática basilar deste artigo, como proceder para evitar o uso abusivo de precedentes no sistema jurídico pátrio?
1.1 – Evolução da norma
“O homem é um animal social” (Aristóteles – 384-322 a.C). É com base neste ensinamento que pode se justificar a formação e evolução das sociedades. E viver em sociedade foi o marco principal para o ser humano poder sobreviver e prosperar como espécie dominante no mundo. Incialmente esta união se deu por conta da necessidade de procriar e perpetuar a raça humana. A posteriori o homem percebeu as vantagens de se juntarem em grupos cada vez maiores e com relações sociais cada vez mais complexas.
Contudo, este viver em sociedade, necessitou que o homem estabelecesse regras de convivências. Dentre as quais estão as regras relativas aos atos processuais, em especial as decisões prolatadas pelo poder judiciário, nas quais não basta haver uma norma disciplinando uma conduta. Deve ser levado em conta uma interpretação desta mesma norma, em aplicação ao caso concreto para
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