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DIVERSIDADES DE FAMILIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  14/11/2018  •  Artigo  •  4.273 Palavras (18 Páginas)  •  149 Visualizações

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DIVERSIDADES DE FAMILIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

TAINÁ LOPES GONÇALVES

Discente do Curso de Direito

Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS

JULIANA MIRANDA ALFAIA DA COSTA
Mestre em Direito e docente do Curso de Direito

Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS

RESUMO: A pesquisa objetiva contribuir para a devida compreensão do instituto conhecido como direito de família, abordando como enredo a relação de parentesco que estão sujeitos à formação familiar e as devidas garantias sobre a assistência legal sobre o direito de família, Estudando as raízes do tema que se trata neste trabalho. Tendo como objeto o estudo a organização familiar desde as famílias mais antigas que o direito e sua historicidade adquiriram com o avanço do Direito Civil e também a presente Constituição Federal de 1988. Refletindo a tipificação do instituto da família de 1916 para a transição do atual Código Civil de 2002. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 que dispõe sobre sua contextualização o interesse em proteger o menor. Bem como o estudo, por exemplo, a família em nosso ordenamento jurídico em especifico a responsabilidade dos pais, direitos, deveres e obrigações. Assim, apresentando as variadas diversidades de moldes sobre as entidades familiares que se expande em nosso ordenamento e doutrina. O relevante marco social do liberalismo atual das famílias instrumentais.

Palavras-chave: Família. Direito. Igualdade. Filiação. Relações de Parentesco.    

*e-mail: taina_lopes97@hotmail.com

INTRODUÇÃO

   O direito de família origina-se do Direito Romano que remete o pater familias do poder familiar de acordo com o progresso da Roma antiga até a atualidade. ao pater familias podemos explanar que sua acepção era de vida ou morte.

  Dado o pai de família, para ele, era outorgados poderes para utilizá-lo sua autoridade como bem considerasse melhor, de modo que a ascensão histórica da sociedade modificou o pater familias e começou então basear-se com a moral e os bons costumes conforme com o mandamento cristão que delimitou o poderio do pater familias.

   Assim, a família passou receber mais respeito e mais espaço adentro da sociedade auferindo o amparo legal não só para ela, mas para a mulher que conquistou seu espaço a partir da Constituição Federal de 1988 que cessou as limitações, conjuntamente promulgada com o direito constitucional que dedicou um capítulo aplicado para a família outorgando garantias fundamentais igualitárias entre os filhos, companheiro e cônjuges encontrando-se ao direito suporte sancionado para organização familiar e protegendo permanentemente o direito de igualdade dos filhos.

   O direito de família é a fração do direito que designa a compreensão da modalidade do casamento com a união pessoal resultam geralmente os filhos acarretando integra responsabilidade aos pais, pela conduta, comportamento a responsabilidade adquirida a partir de concepção.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA

  O principio da autoridade está diretamente ligado ao direito romano que norteou a família e sua composição, visto que o pater familias monitorava a vida de seus filhos assim sendo o direito a vida ou á morte, ou seja, “pater familias” na Roma foi intitulado como o estatuto mais severo familiar procedente de uma imposição masculina na qual doutrinava a vida de todos de sua família bem como comercializa-los, impor sanções em concordância com o que acreditar correta sua atitude, podendo ser, castigos físicos corporais ou cessar a vida.  

  Outro ponto que não podemos deixar de citar quando se referir ao pater familias disciplinava a vida de seus descendentes e do mesmo modo continha à vida de sua esposa pertencendo ela á servidão em suas ordens e autoridade marital para ela também havia sanções e penalidades de seu marido. O pater familias em seu vocábulo, ou seja, refere-se sua interpretação como o pai de família. Carlos Roberto Gonçalves diz em sua obra:


 O pater exercia a sua autoridade sobre todos os descendentes não emancipados, sobre sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, politica e jurisdicional. (GONÇALVES, 2015, p. 31)

  Percebesse de forma clara que o pater, ou seja, o pai de família atuava de acordo com suas próprias normas estando ele na figura do chefe de família instalado execução as regras por ele impostas fazendo assim a efetivação da regra geral para esposa e filhos, obedecendo todos os preceitos políticos, se algumas dessas regras fossem desobedecidas exerceria o mando necessário correspondendo autoridade máxima e competente para a punibilidade a consumar dentro de seu lar.

   Conforme apresentado, com o inicio do século IV a Roma começa progredir com a religiosidade cristã da família qual a atenção estava centrada na moral. Houve então retenção à autoridade do pater permitindo mudança na autonomia masculina reduzida e o direito da esposa e de filhos conduzir a própria vida.

  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

  O que se refere ao ramo do direito de família, podemos exprimir que seu conteúdo é o mais compreensivo em relações pessoais. O estudo está de modo direto à vida de nossa rotina. Como explica Maria Helena Diniz em suas palavras:

“Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.” (DINIZ, 2009, p. 03).

  De acordo com o mencionado, o direito de família tem o âmbito do direito que regulamenta a familiaridade das pessoas unidas pelo casamento efetivando assim á respeitar todas as normas e prazos para sua validação bem como o processo de habilitação decorrente de pessoas capacitadas para se casar requisitos específicos, o procedimento necessário, se há ou não impedimentos e causas suspensivas para o casamento na formalidade legal para efeitos jurídicos futuros como, por exemplo, divórcio, dissolução da sociedade e do vinculo conjugal.

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