DIVORCIO LITIGIOSO COMBINADO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS
Por: Marceonis • 7/3/2019 • Abstract • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIERITO DA ____VARA CIVEL DA COMARCA DE _____ – GOIÁS.
EUCLIDES NUNES MORAES, portador da Carteira de Identidade/RG nº 49077 2ª via PCII GO e CPF 052.011.791-34, residente e domiciliado na Rua 1060 Qd. 137 Lt. 32 Setor Pedro Ludovico, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.825-240, por seu procurador, com instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na Avenida T-1, nº 1.536, Galeria Donato Ferreira, sala 05, Setor Bueno Goiânia - GO, CEP 74.215-022, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com amparo no artigo 550 do CPC do ano de 2015 e demais dispositivos legais pertinentes, formular o presente pedido de
DIVORCIO LITIGIOSO COMBINADO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de MARIA JOSÉ DE SOUZA, brasileira, casada, com RG nº 1209674 2ª via e CPF nº 243.367,421-20, residente e domiciliada na rua Padre José de Anchieta, quadra 05, lote 03, bairro Japão, São Francisco de Goiás, GO, com fundamento no artigo 550 do CPC do ano de 2015, dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas:
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO:
Conforme documentos pessoais do Autor anexados a esta Inicial, este conta hoje com mais de setenta anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO:
O Autor era proprietário da fazenda CAMPO ALEGRE e SANTO ANTONIO, compreendida de 5 alqueires, 14 litros e 566,44 m² em terras de cultura.
Em 08 de novembro de 2014 o Autor casou-se com Maria Aparecida de Souza.
Após o casamento a Requerida passou a insistir para que o Autor vendesse as terras acima descritas, para que adquirissem outras terras, após muita insistência o Autor cedeu e as terras foram vendidas, conforme demonstra a escritura publica de compra e venda do imóvel que segue anexo aos Autos.
Com a venda o Autor comprou 02 alqueires e 12 litros denominado como ENGENHO VELHO.
Porém, a Requerida exigiu que o Autor colocasse na escritura do imóvel seu nome como também compradora, sobe o argumento que ela que iria cuidar dele pelo resto de suas vidas para que ela tivesse uma segurança financeira caso o Autor viesse a falecer antes dela.
De plena boa fé o Autor sem vislumbrar qualquer malicia ou tentativa de golpe, assim o fez e constou o nome da Requerida nos documentos como adquirente das terras.
Como se não bastasse, a Ré começou a exigir que o Autor comprasse uma casa na cidade, com o argumento para que eles tivessem um local para residir na cidade, pois já estavam com idade avançada e seria bom ter uma casa deles. Novamente o Autor cedeu aos caprichos da Requerida.
A casa foi adquirida e o Autor comprou a caso por R$ 100.000,00 e afirma que pagou avista o valor de R$ 80.000,00 para o proprietário ficando condicionado o restante a transferência da casa em cartório.
No entanto, como pode ser visto a certidão do imóvel o mesmo foi financiado pela Requerida na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 71.500,00.
Para finalizar a Requerida exigiu que o Autor vendesse seu carro e comprasse um melhor para o conforto do casal, o Autor concordou vendeu se carro e compraram um Gol 1.0 ano 2009, modelo 2010 de cor vermelha, placa NKJ-6309. Porém, o Autor repassou o valor da aquisição do carro em dinheiro e a Requerida comprou o veiculo financiado, porque motivo não adquiriu o carro avista?
Ressalta-se ainda que o filho da Requerida arrendou verbalmente a chácara do Autor e para piorar a situação o filho da Requerida adquiriu um CEDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA. No entanto, o Autor teve que assinar dando em garantia a suas terras denominada com ENGENHO VELHO.
Ademais, a Requerida sempre ficou de posse de cartões bancários e da aposentadoria do Autor lhe deixando sem dinheiro algum e quando lhe pedia algum dinheiro ainda era questionado e era obrigado a ouvir desaforos e humilhações, dizendo que ele não precisava de dinheiro, pois tinha de tudo em casa.
Diante de tudo que fora exposto, fica claro que a Requerida agiu de plena má fé, podendo se até ser questionada a hipótese de formação de quadrilha afim de dilapidar e extorquir todas as posses do Autor.
Assim, como no caso em tela trata-se de casamento com separação obrigatória de bens, ou seja, o que for adquirido após o casamento tem que haver a comprovação de que o bem, seja ele móvel ou imóvel advém do patrimônio exclusivamente de quem adquiriu, no caso em tela a Requerida deve em sua defesa trazer aos autos provas robustas e indiscutíveis que; a casa foi adquirida com seus recursos e que as parcelas da mesma são pagas também com seus recursos; a chácara denominada ENGENHO VELHO foi adquirida com sua participação financeira e comprovar a origem de sua contribuição financeira; aquisição do veiculo que as parcelas do veiculo, bem como a entrada foram pagas com sua própria renda e condições financeiras.
III – DO DIREITO:
O artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro enumera o rol de hipóteses em que o regime de separação de bens é obrigatório. Diante da imposição legal, não há necessidade de pacto antenupcial.
Tal medida é qualificada como protetiva, qual busca evitar a realização de casamentos por motivos exclusivamente econômicos.
A legislação vigente demonstram as hipóteses de obrigatoriedade de regime de separação de bens elencadas no artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro.
Vale ressaltar que a primeira hipótese de obrigatoriedade de tal regime é a inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. A obrigatoriedade aqui tem caráter de sanção, haja vista que, será aplicada caso um dos cônjuges, ou ambos, deixem de observar o quanto elencado no artigo 1.523 do mesmo diploma legal. Tal intervenção se justifica posto que as causas suspensivas do artigo 1.523 fundamentam-se em impedir confusão patrimonial nos incisos I e III, evitar a confusão de sangue no inciso II, assim como coibir qualquer tipo de coação moral entre tutor e tutelado e curador e curatelado no inciso IV do mesmo artigo.
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