DIVÓRCIO: SEPARAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 2010
Por: Thais França • 13/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.795 Palavras (12 Páginas) • 257 Visualizações
DIVÓRCIO: SEPARAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 2010
Thais França1
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspecto do matrimônio antes da chegada da Emenda Constitucional 66 de 2010; 3. Aplicação da Emenda Constitucional 66 de 13 de Julho de 2010; 4. Atribuição de culpa; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana, na questão da afetividade, conforme rege a Constituição da República de 1988, ocasionou uma novidade que visa simplificar uma temporada bastante conturbada na vida à dois: o fim do casamento.
A Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010 tem como finalidade tornar mais rápido um processo extenso e duradouro, que é o divórcio, na medida em que não se estabelece mais a condição prévia da separação judicial por mais de um ano, bem como a precisão de se demonstrar a separação de fato por mais de dois anos.
Perante de um conflito no casamento, os casais apresentam como opção propor ação de divórcio, seja ele de três espécies:consensual, litigioso ou extrajudicial, extinguindo-se, de tal modo, de estilo rápido de menos sofrimento o convívio que já não é mais tranqüilo e sim intolerável.
Pode-se dizer que a nova ordem constitucional tem como acentuados colocações, a diminuição da separação judicial e o lapso temporal, sendo estas consideradas por muitos doutrinadores como causas subjetivas e objetivas, do fim do relacionamento amoroso entre o casal.
2. ASPECTO DO MATRIMÔNIO ANTES DA CHEGADA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 66 DE 2010
Antes da chegada da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, foram estabelecidos alguns prazos determinantes para se promover a dissolução do vínculo conjugal.
Além disso, anterior a reforma, existia duas modalidades de separação: a consensual e a litigiosa. Sendo que, a primeira advinha se ambos os cônjuges almejassem se separar de maneira serena e só poderia ser solicitada posteriormente a um ano da celebração do matrimônio. Já a outra separação, no caso litigiosa era transitável quando um dos cônjuges não ambicionava se separar ou então não estava conforme os termos da dissolução.
“O princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, a livre aquisição e administração do poder familiar, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole”. (DINIZ, 2008, p. 27).
Na separação de fato, os cônjuges definiam se separar sem fazer uso dos meios judiciais. Sendo assim, certas situações, o casal poderia residir na mesma casa, contudo, não mais na condição de casados . Pois, a separação de fato tem efeito jurídico no regime de bens e no direito de herança, conforme previsto nos artigos 1683 e 1830 ambos do Código Civil de 2002, conforme abaixo:
Art. 1.683 do CC/2002. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1830 do CC/2002. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tomara impossível sem culpa do sobrevivente.
MARIA BERENICE DIAS, 2004, Pág. 51. "O Estado sempre resistiu a admitir vínculos de convivência formados sem o selo da oficialidade. O desquite não rompia o vínculo matrimonial, o que impedia novo casamento. Apesar do verdadeiro repúdio da legislação em reconhecer quaisquer outros vínculos fora do casamento (que eram chamados de espúrios) uniões começaram a surgir à margem do casamento. Novas famílias acabaram se formando entre os egressos de relaciona-mentos anteriores, sem a possibilidade de serem formalizados. A Lei do Divórcio consagrou a possibilidade de rompimento do vínculo matrimonial, mudou o regime legal de bens para o da comunhão parcial, e tornou facultativo o uso nome do marido pela mulher. Até a entrada em vigor da Constituição Federal, o casamento era a única forma admissível de constituição da família. Foi o constituinte de 1988 quem emprestou especial proteção a entidades familiares outras (CF 226)".
“O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação”. (GONÇALVES, 2005, p. 16).
A separação judicial, era uma condição precedente para o divórcio, conforme rege o antigo § 6º do artigo 226 da Constituição. No entanto, o que advinha era a dissolução da sociedade e não do vínculo conjugal, bem como o vínculo matrimonial de forma direta.
3. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE JULHO 2010
O Parecer de Emenda Constitucional, nomeada PEC do divórcio, modificando a redação do artigo 226 §6º da CF/1988. Foi aprovada no ano de 2009 pelo Congresso Nacional, a PEC do divórcio, foi aplicado o ápice para o progresso do Direito de Família, uma vez que o casal, por livre e espontânea vontade, poderá rescindir o casamento de maneira mais rápido e sem muita burocracia no âmbito judicial.
Mediante a vigoração da EC nº 66/2010, além de abolir com a mencionada separação judicial e os devidos prazos previstos no Código Civil de 2002 e na antiga redação do § 6º da Constituição. O suprimento da separação judicial extinguiu com a dissolução da sociedade conjugal, perpetrando com que esta fosse submergida pela dissolução do vínculo. Deste modo, os divórcios consensuais, litigiosos e extrajudiciais, transpuseram a ser as três presumíveis formas de extinção do casamento.
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