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DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Tese: DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/6/2013  •  Tese  •  9.882 Palavras (40 Páginas)  •  670 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI

Curso: Direito

Profa. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis

2012

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

Previsto nos artigos 481 a 853 do Código Civil.

DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

De acordo com o art. 481 do Código Civil a compra e venda é o contrato em que o vendedor compromete-se a transferir ao comprador a propriedade de um bem móvel ou imóvel mediante o pagamento de certo preço em dinheiro.

Em nosso ordenamento jurídico a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição, e do bem imóvel com o registro do titulo translativo.

Podem ser objetos de um contrato de compra e venda BENS CORPÓREOS, pois os bens incorpóreos são objeto de cessão.

São elementos essenciais à compra e venda:

1. Partes = são os sujeitos da compra e venda (comprador e vendedor). As partes devem ser capazes, segundo o art. 104 do Código Civil.

2. Coisa = a coisa objeto de compra e venda deve ser lícita, possível, determinada ou determinável. E ainda deverá ser a coisa alienável, ou seja estar no comercio.

3. Preço = o pagamento deve ser em moeda corrente, e em caso de ser convencionado em moeda estrangeira ou ouro, deverá ser convertido na hora de realizar o pagamento. O preço não pode ser fixado por apenas uma das partes, mas poderá ser feito por um terceiro de confiança das partes.

4. Vontade = é o contrato de compra e venda deve ser isento de vícios, ou seja, manifestação da vontade livre e consciente.

Efeitos do contrato de compra e venda

Risco = na compra e venda há risco quanto a coisa e quanto ao preço.

O risco é sempre de quem tem o dever, quanto a coisa é o vendedor, e quanto ao preço é do comprador.

Despesas quanto ao transporte (tradição) e quanto a escritura e registro = o art. 490 do Código Civil autoriza a divisão de despesas, o vendedor é responsável pela tradição, e o comprador pelo registro.

Restrições à compra e venda

Venda de ascendente para descendente

É anulável a compra e venda de ascendentes (pais, avós, bisavós) para descendentes ( filhos, netos, bisnetos) salvo se autorizada pelos outros descendentes de grau mais próximo e do cônjuge do alienante. (art. 496)

Venda entre cônjuges

A venda entre cônjuges só é possível com relação a bens excluídos da comunhão. (art. 499)

Vedação de compra por pessoa encarregada de zelar pelo interesse do vendedor (art. 497)

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Venda de parte indivisa em condomínio

Exige-se direito de preferência, tanto para bens móveis como imóveis. Condomínio pro indiviso é aquele que não comporta divisão.

Vendas Especiais

Venda mediante amostra, protótipo e modelo ( art. 484 CC)

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Venda ad corpus ou de corpo inteiro

É aquela feita como coisa certa e determinada com relação a bens imóveis, mesmo que isto não conste expressamente no contrato. Neste caso não interessa o tamanho da área, motivo pelo qual não se pode exigir complementação ou devolução do excesso de uma área.

Venda ad mensuram ( art. 500 CC)

É aquela feita por medida de extensão (metro quadrado, alqueire, hectare) É tolerável a variação de área de 1/20 ou 5% do imóvel.

Venda conjunta (art. 503 CC )

Na venda de coisa conjunta o defeito oculto de uma das coisas não autoriza a rejeição de todas.

Cláusulas Especiais à compra e venda

Retrovenda

Trata-se de uma cláusula em que o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mas as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas no melhoramento do imóvel.

Características da retrovenda

1. Só cabe em caso de bens imóveis.

2. O comprador adquire propriedade resolúvel, aquela que se extingue por haver condição resolutiva.

3. o prazo máximo da cláusula é de três anos.

4. o direito de resgate é intransmissível inter vivos, podendo ser transferido somente aos herdeiros.

5. o perecimento do bem por caso fortuito ou força maior extingue o direito de resgate.

6. frutos e rendimentos do bem imóvel ficam com o comprador.

7. se o comprador se recusar a entregar o imóvel cabe ação reivindicatória depositando o preço, porque a propriedade é resolúvel.

Venda a contento e sujeito a prova

Cláusula que subordina o efeito do contrato ao agrado da coisa pelo comprador.

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Reserva de domínio

Trata-se da estipulação de que a coisa móvel e infungível continuará sendo de propriedade do vendedor, que, portanto, terá a posse indireta após o pagamento do preço.

O que transfere a propriedade do bem móvel é a tradição, e do bem imóvel é o registro. No caso da reserva de domínio a tradição do bem móvel não transfere a propriedade, mas somente a posse.

Só existe reserva de domínio sob bem móvel. A propriedade vai se transferida após o pagamento total do preço, pois existe uma condição resolutiva.

Venda sobre documentos

Trata-se de venda onde a tradição da coisa é substituída pela entrega de um título representativo. Exemplo um vale CD. O pagamento é feito quando se entrega o documento e não quando troca o documento pelo bem. ( art. 529 e seguintes CC)

DO CONTRATO DE TROCA E PERMUTA

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los.

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

DO CONTRATO DE DOAÇÃO

A doação é um contrato em que o donatário recebe do doador bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa que os aceita. ( art. 538 CC)

Espécies de doação

Doação pura e simples = é aquela que não está sujeita à condição, termo ou encargo.

Doação contemplativa= é aquela feita em contemplação do merecimento do donatário tratando-se de ato de liberalidade que não exige contraprestação.

Doação remuneratória = é aquela feita em agradecimento a um serviço prestado. (art. 540 CC)

Doação modal ou mediante encargo = é aquela que se impõe um ônus ao donatário.

Doação em forma de subvenção periódica = é aquela que se destina à manutenção de certa pessoa, onde o doador doa periodicamente ao donatário certa quantia.

Doação propter nuptias(casamento futuro) = trata-se de doação condicional, que produzirá efeitos com o casamento do donatário com certa pessoa.

Doação com cláusula de reversão = é aquela que contém uma cláusula determinando a volta do bem doado ao patrimônio do doador se o donatário morrer antes dele. (art. 547 CC)

Doação universal = é nula a doação de todos os bens do doador sem reservar parte ou renda suficiente para a subsistência do doador ( art. 548 CC). Havendo reserva de usufruto, a doação é válida.

Doação de ascendente a descendente = nesta modalidade é dispensada a autorização do cônjuge e dos outros descendentes, a doação importa em adiantamento de legítima, devendo ser levada a colação.

Doação Inoficiosa = é nula a parte que invadir a legitima de herdeiros necessários. Se o doador tem herdeiros necessários (art. 1845 CC) só poderá doar 50% de seu patrimônio.

Doação entre cônjuges = só pode ser objeto de doação os bens particulares. Se o bem sair da parte disponível é válida, se for da parte indisponível é inoficiosa.

Doação ao cônjuge adultero = é anulável a doação que pessoa casada faz ao amante, por requerimento do cônjuge prejudicado ou pelos herdeiros necessários.

Doação conjuntiva = é aquela que tem mais de um donatário. Se o contrato não determinar o quinhão de cada um, presume-se que a doação ocorreu em partes iguais. (art. 551 CC)

Doação à entidade futura = pode ser donatária uma pessoa jurídica que ainda não existe, mas que será constituída dentro de um prazo de dois anos.

Doação ao nascituro = trata-se de doação duplamente condicional. A primeira condição é a aceitação do representante legal. A segunda condição é o nascimento com vida do nascituro.

Revogação da doação por ingratidão

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Da doação que não pode ser revogada por ingratidão

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS

O contrato de locação de coisas encontra-se normatizado nos arts. 565 a 578 do Código Civil, e pode ser conceituado como aquele em que uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Obrigação do locador

As obrigações do locador consistem em:

a-) entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato.

b-) garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Obrigações do locatário

Resumem-se a:

a-) servir-se de coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como trata-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.

b-) pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste segundo o costume do lugar.

c-) levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito.

d-) restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.

Características da locação de coisas

1. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destina.

2. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações

3. Se o locatário empregar a coisa para uso diverso do ajustado, e para o que se destina, ou ainda se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato exigir perdas e danos.

4. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

5. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

6. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias uteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

7. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula de vigência.

Hipóteses de extinção de locação de coisas

1. Havendo prazo estipulado a duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando a multa prevista no contrato.

2. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

3. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

4. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

DA LOCAÇÃO DISCIPLINADA PELA LEI 8.245/91

A locação é um contrato consensual, não solene, pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível.

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91.

Os imóveis urbanos são definidos pela sua destinação econômica e não por sua localização. A destinação do imóvel há de ser para moradia habitual ou fim empresarial.

REGRAS GERAIS

I-) NÃO SERÃO, PORÉM, REGULADAS PELA LEI 8.245/91 a locação dos imóveis urbanos:

a-) de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações publicas.

b-) caracterizados por vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos.

c-) com relação aos espaços destinados à publicidade.

d-) caracterizados como apart-hóteis, hotéis-residência ou equiparados,

e-) o arrendamento mercantil, conhecido como leasing em qualquer de suas modalidades.

II -) SOLIDARIEDADE LEGAL

Em caso de haver mais de um locador ou locatário entende-se que são solidários, se o contrato não estipulou regra diversa.

De acordo, com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, ela é fruto da lei ou da vontade das partes.

No art. 2º da Lei do Inquilinato temos um exemplo de solidariedade legal, já que de acordo com a regra nele estipulada a pluralidade de locadores e a de locatários gera solidariedade entre eles.

III-) VÊNIA CONJUGAL NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

A locação pode ser convencionada por tempo determinado ou indeterminado, não podendo ser perpétua por ser um contrato temporário. Porém, se convencionado por prazo igual ou superior a dez anos, dependerá de vênia conjugal do cônjuge do locador e do locatário.

Não havendo vênia conjugal no contrato celebrado, o consorte que não a deu estará desobrigado de respeitar o prazo excedente do contrato.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO

Se não houver prazo, a locação será por prazo indeterminado. Havendo prazo determinado, o locador, antes de seu vencimento não poderá retomar o imóvel alugado, nem com pagamento da multa, já que esta faculdade é só do locatário.

Mas, o locatário também não poderá devolvê-la ao locador sem o pagamento da multa, de acordo com o critério da proporcionalidade, como descreve o art. 4º da nova Lei 12.112/09.

O locatário, porém, ficará dispensado de multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência de emprego (privado ou público) devendo este notificar o locador num prazo mínimo de 30 dias.

O contrato por prazo determinado, ajustado por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses cessará com o fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Mas, quando ajustado verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nas hipóteses do art. 47.

Durante o prazo de vigência do contrato, o locador só poderá retomar o imóvel, nas hipóteses descritas no art. 9º da Lei 8.245/91 ( denúncia cheia)

A extinção do contrato de locação de imóvel urbano quando requerida pelo locador denomina-se denúncia.

As espécies de denúncia são:

Denúncia cheia também chamada de motivada, depende da existência de fato descrito em lei ( arts. 9º e 47º);

Denúncia vazia também chamada de imotivada, independente de justificativa do locador.

Quando a locação for ajustada por tempo indeterminado, o locatário poderá mediante aviso ao locador com antecedência de 30 dias dar por findo o contrato.

A retomada do imóvel pelo locador é feita por meio de uma ação de despejo, salvo se a locação terminar em razão de desapropriação ou imissão na posse.

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

1. Locação residencial

Nas locações ajustadas por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Findo o prazo ajustado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Com isso, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo concedido o prazo de trinta dias para a desocupação, ou indenizar o locador em 1 mês de aluguel.

A locação ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses, findo o prazo, a mesma prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nas hipóteses do art. 47º.

2. Locação não residencial

Nas locações não residenciais, se a mesma se prorrogar por prazo indeterminado, o locador poderá retomar o imóvel a qualquer momento, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para a desocupação.

Nos demais casos de locação não residencial o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Para ter direito a ação renovatória será necessário:

a-) contrato deve ser escrito, e celebrado por prazo determinado;

b-) o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos deverá ser de cinco anos;

c-) o locatário deve exercer o mesmo ramo comercial há pelo menos 3 anos;

d-) propor a ação nos primeiros seis meses do ultimo ano do contrato. È um prazo decadencial.

Esse direito pode ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação.

3. Locação por temporada

Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para pratica de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, desde que contratadas por prazo não superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

No caso da locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.

O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de 30 dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Garantias Locatícias

No contrato de locação, o locador pode exigir do locatário as seguintes garantias:

1-) Caução

a-) de bens móveis, a ser registrada no Cartório de Títulos de Documentos;

b-) de bens imóveis, a ser averbada na matrícula do imóvel;

c-) se a caução for em dinheiro, não poderá esse valor exceder a três meses de aluguel.

2-) Fiança

O fiador poderá ser substituído ou ser substituída a garantia nos casos de:

a-) morte do fiador

b-) ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente

c-) alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador

d-) exoneração do fiador

e-) prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

f-) desaparecimento dos bens móveis

g-) desapropriação ou alienação do imóvel

h-) exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento

i-) liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37

j-) prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação do locador

3-) Seguro de fiança locatícia

O seguro fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.

DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos

De bens fungíveis denomina-se MÚTUO

De bens infungíveis denomina-se COMODATO

DO COMODATO

Trata-se de empréstimo gratuito de bem infungível, móvel ou imóvel.

O comodante TRANSFERE A POSSE DIRETA ao comodatário por prazo determinado.

No comodato há somente a transferência da posse, já que a propriedade continua com o comodante.

Obrigações do comodatário

As obrigações do comodatário se resumem-se a:

a-) conservar a coisa como se fosse sua, pois se a pessoa for desleixada, sua culpa será analisada, pois o comodato é um contrato de confiança. O comodatário é responsável pelos danos causados (indenização).

b-) as despesas de conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário (luz, água, condomínio, IPTU).

c-) se a coisa corre riscos de deterioração o comodatário deve salvá-la.

d-) o uso da coisa deve ser feito de acordo com os termos do contrato, sob pena de inadimplemento que gera a resolução do contrato e a responsabilidade civil por perdas e danos.

e-) restituir a coisa findo o prazo ajustado, sob pena de pagar aluguel arbitrado pelo comodante.

Caberá ação de reintegração de posse para retomar o BEM IMÓVEL após o vencimento do comodato, e ação de busca e apreensão se for BEM MÓVEL.

Havendo mais de um comodatário eles são solidários entre si ( art. 585 CC). Trata-se de um exemplo de solidariedade legal.

DO MÚTUO

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis onde o mutante transfere a propriedade do bem móvel fungível e o mutuário se obriga a restituir, findo o contrato, um bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Portanto, o COMODATO transfere a POSSE, e o MÚTUO transfere a PROPRIEDADE.

O contrato de empréstimo, seja um mútuo ou comodato, tem como característica a GRATUIDADE, pois a onerosidade neste contrato faria com que o mesmo se tornasse uma locação.

EXCEÇÃO

Mútuo em dinheiro é o único empréstimo que pode ser oneroso por admitir a cobrança de juros.

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, será redigida pelo Código Civil.

Conforme abaixo dispõe:

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Atualmente o Código Civil disciplina a prestação de serviços em relação às pessoas físicas ou jurídicas, bem como ao trabalhador autônomo que realizam atividades de pequeno porte, os quais são executados sem habitualidade e sem submissão.

O contrato de prestação de serviços é bilateral, gera direito e obrigação para ambas às partes, uma vez que o contraente se obriga a prestar o serviço contratado, e o contratante, por sua vez, fica obrigado a remunerar o prestador de serviços.

A remuneração é ajustada em dinheiro, entretanto, pode ocorrer o ajuste de forma diversa com relação ao pagamento, que pode ser convertido em alimentos, vestuário, moradia, etc.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

O contrato de prestação de serviços pode ser acordado pelo prazo máximo de quatro anos. Findo o prazo, as partes podem recontratar pelo mesmo prazo, ou diverso.

Exclui-se de sua contagem, o período que o prestador de serviços não cumpriu com a sua parte, ausentando-se de suas obrigações por sua exclusiva culpa.

Entretanto, haverá exceção nos casos em que o prestador não trabalha por motivos de doença, ou por outro motivo considerável.

Uma das características mais importantes do contrato de prestação de serviços é o seu caráter personalíssimo, portanto caso ocorra a morte de uma das partes, o contrato é imediatamente extinto.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

DO CONTRATO DE EMPREITADA

A empreitada é o contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado.

Modalidades de empreitada

Empreitada de preço fixo = é aquela em que não se admite qualquer alteração na remuneração, seja qual for o custo da mão de obra ou dos materiais.

Empreitada de preço fixo relativo = é aquela em que é permitida variação em decorrência do preço de algum dos componentes da obra, ou de alterações que já estejam programadas por influencia de fatos previsíveis, ainda não contratados.

Empreitada por medida = é aquela em que o preço é fixado por partes, para atender ao fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide ou a medida. O pagamento será estipulado por unidade ou parte concluída.

Empreitada de valor reajustável = é aquela que contem cláusula permissiva de variação de preço em consequência de aumento ou diminuição valorativa da mão-de-obra e dos materiais. Pode o preço da obra variar conforme índices oficiais, procedendo a revisão periódica em datas pré-estabelecidas.

Empreitada por preço máximo = é aquela que estabelece um limite de valor que não poderá ser ultrapassado pelo empreiteiro. O empreiteiro receberá previamente uma lista com a qualidade dos materiais e da mão-de-obra necessárias, com os preços de materiais e salários dos operários.

Empreitada por preço de custo = é aquela em que o empreiteiro se obriga a realizar o trabalho, ficando sobre sua responsabilidade o fornecimento dos materiais e pagamento de mão-de-obra, mediante o reembolso de dispêndio, acrescido do lucro assegurado.

Empreitada de lavor = é aquela em que o empreiteiro apenas assume a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra.

Empreitada de materiais ou mista = é aquela em que o empreiteiro, ao se obrigar a realização da obra, se obriga, em razão de lei ou do contrato, com o fornecimento dos materiais necessários à sua execução e com a mão –de-obra, contraindo , concomitantemente, uma obrigação de fazer e de dar.

Direitos e deveres do empreiteiro

São direitos do empreiteiro:

a-) perceber remuneração convencionada,

b-) exigir aceitação da obra concluída,

c-) requerer medição das partes já concluídas, no caso de empreitada por medida,

d-) reter a obra para assegurar o recebimento do preço,

e-) constituir o comitente em mora, consignando judicialmente a obra,

f-) ceder o contrato, desde que não seja intuitu personae, dando origem a subempreitada,

g-) suspender a obra nos seguintes casos:

1. por culpa do dono, ou por motivo de força maior,

2. quando no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que se torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços,

3. se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

São deveres do empreiteiro:

a-) executar a obra conforme as determinações contratuais,

b-) corrigir os vícios ou defeitos que a obra apresentar,

c-) não fazer acréscimos ou mudanças sem necessidade e sem consentimento do comitente,

d-) entregar a obra concluída ao dono,

e-) pagar os materiais que recebeu do comitente, se por negligencia ou imperícia os inutilizar, e responder por perdas e danos se, sem justa causa, suspender a empreitada,

f-) denunciar ao comitente defeitos nos materiais entregues para a obra que possam comprometer sua execução,

g-) fornecer, se a empreitada for mista, os materiais de acordo com a qualidade e quantidade convencionadas.

Direitos e deveres do comitente

São direitos do comitente:

a-) exigir do empreiteiro a observância do contrato e suspender a obra desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra,

b-) receber a obra concluída conforme convencionado ou o costume local,

c-) acompanhar a execução da obra em todos os seus tramites,

d-) enjeitar a obra ou pedir abatimento proporcional do preço se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza,

e-) pedir o pagamento dos materiais que forneceu e que foram inutilizados por culpa do empreiteiro, e a revisão do preço se ocorrer diminuição do valor da obra ou do material superior a um décimo do preço global convencionado.

São deveres do comitente:

a-) pagar a remuneração convencionada,

b-) verificar tudo o que foi feito,

c-) receber a obra concluída,

d-) fornecer materiais, quando isto lhe competir,

e-) indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito, se rescindir ou suspender o contrato sem justa causa, pagando ainda os lucros que este poderia ter, se concluísse a obra,

f-) não alterar o projeto da obra já aprovado, sem anuência do seu autor, ainda que a execução seja confiada a terceiro, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Depósito é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel ou imóvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituir-lhe quando for exigido.

O depósito é contrato unilateral e gratuito, exceto se, excepcionalmente, for ajustada uma remuneração ao depositário, hipótese em que o contrato se tornaria bilateral e oneroso.

Modalidades de depósito

Depósito voluntário ou convencional = é aquele resultante da vontade das partes, feito na forma escrita, por meio de escritura pública ou instrumento particular.

Depósito necessário ou obrigatório= é aquele que independe da vontade das partes, e se subdivide em:

Depósito legal = aquele imposto pela lei;

Depósito miserável = feito em caso de calamidade pública, como incêndio, inundação, naufrágio, em que o depositante utiliza a primeira pessoa que aceita depositar os bens;

Depósito do hospedeiro = aquele que compreende as bagagens dos viajantes ou hospedes de hospedarias, incluindo internatos, colégio e hospital.

Depósito Regular ou Ordinário = aquele que compreende coisa individualizada infungível e inconsumível que deverá ser devolvida in natura.

Depósito irregular = aquele que recai sobre bem fungível ou consumível, como por exemplo, o depositário bancário.

Depósito Judicial = aquele determinado por mandado judicial, que entrega à terceiro coisa litigiosa móvel ou imóvel, com intuito de preserva-la até decisão da causa.

Características do depósito

a-) o depósito gera obrigação de custódia, pois o depositário deverá guardar a coisa que lhe foi confiada.

b-) é permitido o depósito para melhoramento da coisa (ex. veículo entregue para guarda, limpeza e lubrificação)

c-) a restituição da coisa deve ocorrer na ocasião ajustada ou quando reclamada.

Relembramos que não cabe mais prisão civil em face do depositário infiel, conforme posicionamento do STF.

d-) a temporariedade, pois não pode ser perpétuo o contrato de depósito, sob pena de termos uma doação.

Direitos e obrigações do depositário

Direitos

a-) receber as despesas necessárias feitas com a coisa e o prejuízo oriundos do depósito;

b-) reter a coisa até o pagamento dos valores descritos no item anterior;

c-) exigir remuneração, se expressa, no contrato, o que afastaria a gratuidade como regra;

d-) requerer o depósito judicial quando não puder guardar a coisa.

Obrigações

a-) guardar a coisa como se fosse sua;

b-) não se utilizar da coisa sem autorização do depositante;

c-) manter a coisa no estado em que foi entregue (fechada, selada)

d-) restituir a coisa quando solicitado;

e-) responder pelos riscos da coisa inclusive caso fortuito e força maior se assim foi pactuado e o depositário estiver em mora.

Extinção do depósito

a-) vencimento do prazo

b-) manifestação unilateral do depositante

c-) iniciativa do depositário que não quer mais guardar a coisa

d-) perecimento da coisa por caso fortuito ou força maior

e-) morte ou incapacidade do depositário

f-) após vinte e cinco anos ( Lei 2.313/54) quando a coisa não for reclamada (hipótese que será recolhida para o tesouro nacional)

DO MANDATO

É o contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Características do mandato

a-) manifestação da vontade do mandante e mandatário;

b-) a aceitação do mandato pode ser expressa ou tácita;

c-) pode ser verbal ou escrito;

d-) contrato bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes;

e-) pode ser oneroso ou gratuito;

f-) a procuração é o instrumento representativo do mandato

g-) o excesso de mandato se caracteriza quando os atos praticados forem além dos poderes atribuídos;

h-) é contrato firmado com base na confiança das partes;

i-) a constituição é livre, mas pode ser público, quando a lei exigir ( ex. casamento, analfabeto, menor);

k-) deve conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação das partes, data, objeto da outorga e extensão dos poderes;

l-) pessoas capazes são aptas para dar procuração;

m-) o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição;

n-) atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes.

Espécies de mandato

Singular = aquele que possui apenas um procurador

Plural = aquele que possui mais de um procurador

Expresso = aquele que contém poderes expressos

Tácito = aquele em que a aceitação se dá por atos que a presume

Verbal = aquele feito oralmente, provado por testemunha

Escrito = aquele feito por instrumento público ou particular

Presumido = aquele que o mandatário silencia quanto a aceitação, mas seu objeto esta relacionado a sua profissão. Ex. despachante

Civil = aquele feito para o exercício de atos da vida civil

Mercantil ou empresarial = aquele feito para a prática de atos do comércio.

Geral = aquele que compreende todos os negócios do mandante.

Especial = aquele que compreende um ou mais negócios determiandos.

Poderes especiais = aquele que confere poderes de administração especial, atos diferenciados, como o casamento.

Ad judicia = aquele que confere poderes para atuação em juizo.

Da Extinção do Mandato

A extinção do mandato está previsto no art. 682:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Da revogação do Mandato

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Da renuncia do mandato

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Contrato de transporte, Segundo Silvio de Salvo Venosa, é um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa.

Este disciplinado no Código Civil nos artigos 730 a 756.

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Por meio do contrato de transporte o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, transportar pessoas ou coisas de um lugar a outro.

Para o beneficiário do transporte, passageiro, remetente ou destinatário, nasce a obrigação de retribuir pagando o bilhete ou o frete.

Portanto, o contrato de transporte é bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, aperfeiçoando-se pelo simples consentimento das partes.

Pode ocorrer ainda, que o contrato de transporte seja cumprido por vários transportadores, tal fato ocorrendo, cada qual responderá pelos danos que causar.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

TRANSPORTE DE PESSOAS

No contrato de transporte de pessoas a obrigação do transportador é levar pessoas de um lugar a outro.

Relembrando, que a obrigação abrange não apenas a pessoa, como também sua bagagem.

A responsabilidade do transportador abrange os danos que sejam acometidos contra a pessoa ou seus bens.

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

A responsabilidade do transportador é objetiva, e, portanto, tem o dever de reparar o dano.

A exceção é quando há uma das excludentes de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima, e/ou caso fortuito ou força maior.

Mesmo sendo um fato de terceiro, a responsabilidade do transportador é objetivo, pois o Código Civil, adotou a teoria do risco integral.

TRANSPORTE DE COISAS

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

O transportador obriga-se a efetuar o deslocamento e a entrega da coisa conduzida no seu destino, responsabilizando-se, desde o momento em que recebe a carga, por eventuais perdas ou avarias causadas. Acerca do assunto em apreço, Carlos Alberto Gonçalves já preconizou: “A responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. (...) Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado:transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro” (Responsabilidade Civil, São Paulo, 8ª ed, Editora Saraiva: 2003, págs. 284 e 309).

Passaremos ao estudo do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2010.021662-8/0000-00, de Chapadão do Sul.Relator: Des. João Maria Lós.

Data da decisão: 28.09.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS – INCÊNDIO DE MERCADORIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749,750, 756 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Des. João Maria Lós

Trata-se de apelação cível interposta por (...) TRANSPORTADORA fls. 121-128, insurgindo-se contra sentença de fls. 110-117, proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapadão do Sul/MS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de restituição de valores cumulada com perdas e danos (autos nº 046.07.000525-2), que lhe move (...) TEXTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA.

O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese que: “emitiu nota fiscal de venda/saída de algodão, à (...) Têxtil Ltda., na cidade de Jundiaí-SP, razão pela qual contratou a ré para prestar-lhe o serviço do transporte de 30.154 Kg de algodão em pluma tipo AP, avaliado em R$ 116.314,02, vindo a pagar à ré o valor de R$ 4.372,33 pela prestação do serviço. Que, no percurso da viagem, próximo à cidade de Assis-SP, a carga veio a incendiar-se, perdendo-se toda a mercadoria. Alega que a ré tem responsabilidade civil objetiva pelo dano causado, por se tratar de atividade de risco, bem como que o total atualizado do que gastou com o pagamento pelo serviço e do que perdeu com a carga queimada, soma R$ 130.823,99, o que requer seja a ré condenada a lhe pagar, com o bloqueio do caminhão que efetuava o transporte para que sirva de garantia de futura execução, o que requer em caráter cautelar, em antecipação de tutela”.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, de modo a condenar a ré ao pagamento de R$116.314,02 a título de ressarcimento pelos danos materiais causados pela perda da carga transportada.

Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o requerido apelou do decisum a quo pretendendo sua reforma, aduzindo não ter responsabilidade no caso em comento.

Devidamente intimada à fl. 131, a apelada não apresentou contrarrazões.

A apelante, (...) TRANSPORTADORA pretende a reforma do decisum, alegando que não teve responsabilidade com o sinistro narrado na inicial.

Tenho que a súplica não merece prosperar.

Pois bem.

Extrai-se da fl. 20 que efetivamente houve contratação de serviço de transporte com origem em Colorado-PR e destino a Jundiaí-SP.

Outrossim, é indiscutível o valor da carga (R$116.314,02), posto que é evidente que o valor a ser analisado é o que o requerente tinha avençado com a empresa compradora da mercadoria, (...) e não o valor adquirido de R$88.638,69, como faz crer a apelante.

Assim, como bem anotado pelo douto sentenciante, o presente caso está alicerçado nos arts 749, 750, 756, 927 do Código Civil:

(...)

“Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano”.

Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

É de sabença que, no que toca aos contratos de transporte de mercadorias, o transportador obriga-se a efetuar o deslocamento e a entrega da coisa conduzida no seu destino, responsabilizando-se, desde o momento em que recebe a carga, por eventuais perdas ou avarias causadas.

Acerca do assunto em apreço, Carlos Alberto Gonçalves já preconizou:

“A responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

(...)

Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado:transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro” (Responsabilidade Civil, São Paulo, 8ª ed, Editora Saraiva: 2003, págs. 284 e 309).

Vislumbro que no caso em testilha a transportadora não logrou demonstrar que o evento danoso ocorreu por caso fortuito ou força maior, sendo que o boletim de ocorrência de fl. 18 não é suficiente para chegar a tal conclusão. Sendo assim, restou evidente nos presentes autos a responsabilidade da transportadora quanto à mercadoria incendiada.

Quanto aos honorários advocatícios, tenho que estes também não merecem reparo, se sorte que os mantenho de igual maneira decidida pelo magistrado:

“No que tange aos honorários advocatícios, atendendo-se ao zelo do profissional, ao fato de ter havido necessidade de provas somente documentais e orais, ao lugar da prestação do serviço, sempre nesta comarca, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado até efetivo pagamento”.

Portanto, não merece acolhimento a irresignação da apelante, mantendo-se irretocável a sentença monocrática quanto aos pontos analisados.

Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.

DO CONTRATO DE SEGURO

O Contrato de seguro está disciplinado no Código Civil, nos artigos 757 a 802.

O Contrato de seguro, o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (art. 757)

Somente poderá figurar como segurador entidade legalmente autorizada para este fim.

O contrato de seguro exige o cumprimento de algumas formalidades, deve ser sempre escrito, representado pela apólice ou bilhete de seguro.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

O artigo 761 do Código Civil, dispõe sobre o co-seguro, modalidade através da qual o segurado realiza contratação plúrima, com dois ou mais seguradores.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

Porem, entre as segurados contratadas deve se eleger aquela que

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