DO INDIVÍDUO ABSTRATO À PESSOA CONCRETA
Por: Pedro Paulo • 7/2/2021 • Trabalho acadêmico • 6.313 Palavras (26 Páginas) • 102 Visualizações
Sumário
Sumário 1
1. PRIMEIRAS PALAVRAS 3
2. PLANO DE TRABALHO 5
TRAJETÓRIA(S) DA DIGNIDADE HUMANA 7
1.1 INTRODUÇÃO 7
1.2. DA HIERARQUIA À DIGNIDADE UNIVERSAL 8
1.3. DO INDIVÍDUO ABSTRATO À PESSOA CONCRETA 9
1.4. De valor religioso e filosófico a princípio jurídico 10
1.5 BRASIL: DIGNIDADE NUM CONTEXTO DESIGUAL 11
FUNÇÕES E CONtEúDO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA OrDEM CONStItUCIONAl BrASIlEIrA 11
2.1 INTRODUÇÃO 11
2.2. Interpretação constitucional e concepção de “pessoa” 12
2.3. As funções do princípio da dignidade da pessoa humana 13
2.4. O conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana 13
2.5. O princípio da dignidade humana não é absoluto 14
2.6. Conclusão 15
O VAlOr INtríNSECO DA PESSOA 15
3.1. Introdução 15
3.2. três sentidos de “dignidade”: status, virtude e valor intrínseco 16
3.3. A “fórmula do fim em si mesmo” de Kant 16
3.4. O valor intrínseco na prática 17
3.5. Valor intrínseco da pessoa versus organicismo 17
4.2.2. A autonomia pública 18
4.3. Liberdade negativa e liberdade positiva: capacidades, carência econômica e cultura 18
4.4. Direito geral de liberdade? A extensão da proteção da autonomia privada 19
4.7. Conclusão 19
O MíNIMO ExIStENCIAl 20
5.1. Introdução 20
6.6.1. Proteção à identidade cultural, reconhecimento e dignidade humana 20
6.7. Conclusão 20
A Metodologia DA DIGNIDADE 20
7.1. Introdução: paradoxos da dignidade 20
REFERÊNCIA 22
Primeiras palavras
No rico Estado de São Paulo, presidiárias têm que usar miolos de pão para conter o fluxo menstrual, pois o Poder Público não lhes fornece absorventes. (pág. 13)
A Europa enjeita diariamente milhares de imigrantes desesperados fugidos da África e do Oriente Médio. Os que não se afogam ou morrem de outro jeito na infernal travessia do Mediterrâneo, são tratados como bichos quando chegam ao continente do Iluminismo, privados até do direito de ter direitos. (pág. 13)
A dignidade da pessoa humana tem sido invocada com grande frequência por diversas cortes constitucionais estrangeiras e por tribunais internacionais, e se tornou um parâmetro para a contestação jurídica, social e política da ação opressiva dos Estados, de entidades internacionais e do poder privado. (pág. 14)
No Brasil, a dignidade da pessoa humana figura como “fundamento da república” no art. 1º, inciso III, da Constituição brasileira. (pág. 14)
Pessoas continuam morrendo vitimadas pela fome ou por doenças facilmente evitáveis; seres humanos s e tratados internacionais.ão barbaramente torturados; presos são submetidos a condições de encarceramento absolutamente degradantes; indivíduos são discriminados, humilhados e até assassinados em razão de fatores como a sua raça, nacionalidade, gênero, religião, deficiência ou orientação sexual; pessoas são impedidas de seguir seus projetos de vida porque estes contrariam preceitos religiosos ou preconceitos enraizados. (pág. 15)
Os problemas que cercam o princípio da dignidade da pessoa humana não param por aí. Além da falta de eficácia social, o princípio enfrenta também dificuldades decorrentes da ausência de consenso quanto ao seu conteúdo. (pág. 16)
Como observou luís roberto Barroso, “a dignidade, como conceito jurídico, frequentemente funciona como um espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores”. (pág. 16)
Esta é provavelmente uma das principais razões pelas quais é tão generalizada a consagração da garantia da dignidade da pessoa humana nas constituições contemporâneas. (pág. 16)
Daí que a dignidade humana é empregada tanto para assegurar o respeito à autonomia dos indivíduos como para obrigá-los a viver de acordo com valores que não professam; é utilizada ora para fundamentar a inclusão dos miseráveis e dos outsiders, ora para legitimar hierarquias sociais cristalizadas. (pág. 17)
O intelectual norte-americano Steven Pinker, em sarcástico artigo jornalístico intitulado “A Estupidez da Dignidade” (The Stupidity of Dignity), argumentou que a “dignidade é uma noção subjetiva, flácida, que dificilmente está à altura das questões morais de ‘peso-pesado’ que lhe são atribuídas para resolver”. (pág. 17)
No cenário brasileiro, a vagueza do princípio da dignidade da pessoa humana aliada ao modismo de recurso frequente e generalizado a princípios constitucionais impregnados de forte conteúdo moral na resolução judicial de casos concretos também inspira preocupação. (pág. 18)
Há casos em que a dignidade aparece como um mero adorno na decisão, buscando emprestar-lhe algum charme humanista. (pág. 18)
A “carnavalização” do princípio da dignidade da pessoa humana é prejudicial por diversas razões. Ao se banalizar o recurso à dignidade, desvaloriza-se o princípio no discurso jurídico. (pág. 18)
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