DO MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO
Por: Rodrigo Freitas Lobato • 16/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 275 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JACAREPAGUÁ – RJ
Proc. nº 0063063-35.2016.8.19.0001
CARLOS LEANDRO MENDES DA SILVA e CHARLES LOPES DE SOUZA, já qualificados nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, vem por seu Defensor apresentar os seus:
MEMORIAIS,
Aos réus foram imputados nas penas do artigo 155, §4°, I e IV do Código Penal, pelos fatos e fundamentos que seguem.
DO MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Vem a Defesa técnica expor que o Ministério Público pautou-se meramente em pedir a condenação dos acusados, apenas com base na prova testemunhal de dois policiais que não presenciaram o suposto fato. Cumpre ainda destacar que não consta nos autos sequer o depoimento da suposta vitima da res furtiva.
É de extrema relevância observar, que as imagens capturadas pelas câmeras de segurança do shopping, provam de forma clara e gritante, a diferença física que existe entre os réus e os agentes que aparecem nessas gravações.
Não obstante, é certo o uso de malabarismo jurídico por parte do parquet, no qual em sede de Alegações Finais, de fls.202 a 206, utilizam nomes e provas que se quer tem a ver com o referido processo.
Portanto, entende a Defesa que os meios de provas aqui presentes são de grande fragilidade, portanto insuficientes para condenação dos réus.
Nossa jurisprudência vem apresentando posicionamento em concordância com o entendimento que a Defesa expõe quanto à condenação da acusada diante de provas frágeis e insuficientes, como no exemplo que segue:
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIENCIA DA PROVA PRODUZIDA. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIACAO DAS PROVAS. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVICAO. Tráfico de entorpecentes. Materialidade inconteste. Prova frágil quanto à autoria. Versão do apelante detalhada, segura e verossímil. "Prova insuficiente. (...) Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte,sempre detinha a razão. (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2002.050.01193, Rel. Des. Sérgio de Souza Verani, 5a. Câmara Criminal, unânime, julgado em 16/03/2004. Aplicação da regra do art. 156 do Código de Processo Penal:A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O ônus da prova cabia ao Ministério Público, que não se desincumbiu satisfatoriamente do mesmo. Insuficiência da prova produzida, de forma a ensejar um Decreto Condenatório, que exige prova firme e induvidosa, não bastando meras e vagas ilações. Art. 157 do Código de Processo Penal: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Absolvição. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.05042. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
Desta maneira, insiste a Defesa no requerimento de absolvição dos réus, tendo como base os Princípios da Verdade Real e In Dubio Pro Reo, na forma do art. art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES
Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento probante que possa corroborar com a configuração do concurso de pessoas.
É de notório conhecimento que o concurso de agentes ocorre quando há reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
Ainda o instituto do concurso de pessoas é constituído por quatro elementos, quais sejam: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo ou normativo entre as pessoas; identidade de infração penal.
Desta forma, inexiste o liame subjetivo ou normativo entre as pessoas, já que não houve qualquer prova de que haveria acordo prévio entre os acusados.
Assim, face há ausência do liame subjetivo que configura o instituto do concurso de pessoas, requer que seja desclassificada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, IV do CP.
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