DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS
Por: Isabella Bastos • 25/10/2016 • Trabalho acadêmico • 3.390 Palavras (14 Páginas) • 444 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
MARIA HELENA DE SOUZA, brasileira, solteira, aposentada, RG nº
751.535 SSP/SE e CPF nº 22331212104, residente e domiciliada na Av. Euclides Figueiredo, nº 29, bairro Soledade, CEP 49.070-000 (CEP 49.087-000), Aracaju/Se, vem, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com endereço para intimações na Av. Visconde de Maracaju, nº 455, Bairro Dezoito do Forte, Aracaju/Se, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.018.171/0001-90, situada na Rua Campo do Brito, nº 331, Bairro 13 de julho, CEP 49.080-120, Aracaju/Se, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora declara ser pobre, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, requerendo, portanto, a concessão dos benefício da Justiça Gratuita, previstos na Lei 1.060/50.
Segue, em anexo, declaração de hipossuficiência.
2 – DOS FATOS
A requerente reside no bairro Soledade, no endereço supracitado, há muitos anos. Durante todo esse tempo, sempre primou por adimplir todas as contas referentes ao imóvel, como água, luz, telefone, remunerando as fornecedoras destes serviços para que os mesmos não fossem interrompidos.
Ocorre que em primórdios de outubro de 2010, a empresa requerida
comunicou aos moradores, conforme aviso em anexo, mediante meios de comunicação, que haveria a interrupção do fornecimento de água para a região por aproximadamente um dia, mais especificamente das 06:00h às 18:00h do dia 08 de outubro daquele ano, visando a realização de serviço de manutenção elétrica na estação de bombeamento do sistema R-8 e interligações da adutora de água tratada da série R-0/R-2.
Até então tudo transcorria normalmente. Na fatídica data 08.10.2010, o abastecimento de água realmente foi suspenso, entretanto, para a surpresa dos moradores da comunidade e, evidentemente, do autor, o fornecimento permaneceu suspenso por longos cinco dias, sem qualquer explicação ou prévio aviso por parte da DESO.
Ora, o serviço de água é essencial, exigindo a legislação sempre o prévio aviso para o caso de suspensão do fornecimento, mesmo quando há inadimplemento, que não houve no caso, quanto mais em situações similares à vivenciada pelo autor, que viu sua dignidade abalada ante a ausência de meios para o suprimento de atividades diárias básicas, como o banho, lavagem de roubas e pratos, a preparação de comida, dentre outros.
Ademais, a concessionária sequer enviou ao local, mecanismos para suprir a falta de água, provocada única e exclusivamente por ela, como caminhões-pipas ou meios similares. Ao contrário, deixou os consumidores “a ver navios”, tendo esses que buscar água em poços distantes de suas residências, carregando baldes, latas em suas próprias costas.
Infelizmente nas ações desta estirpe, propostas em face da Deso, a Jurisprudência vem constantemente reduzindo o indenizatório, penalizando os já penalizados, ou seja, os consumidores, que se viram sem água durante longo período de tempo.
Importante sopesar que a população atingida é bastante carente, que não tem o mesmo acesso à educação e ao conhecimento que tem pessoas de áreas mais nobres da cidade. Lugares estes que certamente não falta água, bem como, se um dia existir a suspensão, haverá aviso prévio e suprimento por outros meios.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A lide aqui posta em apreciação é uma típica relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor, atingido por acidente de consumo provocado pela requerida, sendo aplicáveis, então, as normas de Direito do Consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Para proteger o consumidor e facilitar a defesa dos seus interesses em juízo, o legislador previu a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente quando houver verossimilhança das alegações, aqui devidamente demonstrada pelas provas documentais juntadas, e a hipossuficiência do consumidor, também facilmente observado.
Art. 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Enunciado 17 - É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.
O primeiro requisito se materializa pela aparência de veracidade das alegações, aqui demonstrada pelas juntadas do comprovante de residência do autor e do comunicado da DESO, os quais demonstram que o mesmo residia na localidade na fatídica data da suspensão de fornecimento de água, já tão discutida por este Juízo, de forma a inexistir dúvidas da existência do acontecimento.
O segundo requisito opera-se em virtude da posição de vulnerabilidade do autor em relação à concessionária requerida, tanto do ponto de vista financeiro quanto técnico.
Portanto, imperiosa a inversão do ônus de prova, para que a DESO prove fatos obstativos do direito do autor.
Nas relações de consumo, também prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, de forma que o fornecedor tem o dever de reparar o ato ilícito e o dano provocado, quando o consumidor, hipossuficiente, demonstra inexoravelmente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido. Sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa, assim entendida tanto em sentido estrito como amplo.
Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e risco.
Adianta-se em dizer que a doutrina e a jurisprudência consideram que o dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água, por se tratar de bem essencial, indissociável da vida em sociedade, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, não havendo necessidade de prova dos abalos morais.
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