DOLO E COAÇÃO - RESUMO
Por: Bruna Gonçalves • 3/6/2016 • Relatório de pesquisa • 1.726 Palavras (7 Páginas) • 431 Visualizações
Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.
Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
A coação é o vício mais grave que pode afetar um negócio jurídico, mais até que o dolo. Pois ela age na livre manifestação da vontade, enquanto o dolo age sobre a inteligência da vítima;
Espécies de Dolo:
A-) Principal e Acidental
Dolo PRINCIPAL: É caracterizado o dolo em que o negócio não iria ser feito e só foi realizado por intermédio da pratica do dolo. A vítima não tinha intenção nenhuma em fazer o negócio e só fez pelo induzimento malicioso de uma das partes.
Dolo ACIDENTAL: É caracterizado o dolo em que a vítima já tinha sim intenção em fazer o negócio, porem por outro modo. Porém o ato ilícito praticado pela outra parte deixou a vítima em prejuízo. Pelo fato da vítima já ter antes da pratica do dolo a intenção de fazer o negócio, ele não pode ser anulado. Nesse caso o agente doloso tem é que ressarcir a vítima com os danos e prejuízos causados no negócio.
B-) Dolus Bonus e dolus Malus
Dolu BONUS: É o dolo tolerável.
Assim como um comerciante exagera nas qualidades de seus produtos, uma pessoa em sã consciência não comprará tudo de forma desordenada e sem limites só por esse fato (a não ser que a pessoa tenha mentalidade infantil). Não é considerada dolo pelo ordenamento jurídico devido à falta de gravidade.
Segundo Washington de Barros Monteiro: O dolo pode ter fim licito, elogiável e nobre. Ex: quando se induz alguém a tomar um remédio que recusa, e, no entanto, é necessário.
Dolu MALUS: É o revestido de gravidade.
É essa modalidade que se divide entre dolo principal e dolo acidental.
Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silencio maldoso. Somente o dolo malus, vicia o consentimento, acarretando a anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de reparar as perdas e danos.
Cabe ao juiz decidir se o contratante excedeu ou não o limite do razoável.
C-) Dolo Positivo ou Comissivo e Dolo Negativo ou omissivo.
Dolu POSITIVO OU COMISSIVO: Manobras ou ações maliciosas.
Dolu NEGATIVO OU OMISSIVO: Comportamentos omissivos.
“Art. 147- o silencio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio nãos e teria celebrado. “
O legislador equiparou a omissão dolosa à ação dolosa, exigindo que aquela seja de tal importância que, sem ela, o ato não se teria realizado. Provando, pois, tal circunstância, pode ser pleiteada a anulação do negócio jurídico.
D-) Dolo de Terceiro
Dolo de TERCEIRO: O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio.
“Art. 148 CC - Pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responde por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.
Somente ensejará a anulação do negócio jurídico se aparte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiário pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cumplice.
Ex: Um terceiro que não participa do negócio afirma ao comprador que o relógio é de ouro, fazendo a vítima comprar o produto sendo enganada e o vendendo ouve o comentário e não desmente o terceiro, o negócio torna-se anulável.
Porem se o vendedor não souber do comentário mentiroso, o negócio não será anulado. Mas o lesado poderá reclamar pernas e danos ao autor do dolo.
Se nenhuma das partes no negócio conhecia o dolo de terceiro, não há, com efeito, fundamento para anulação, pois o beneficiário, caso fosse anulado o negócio, “ver-se ia, pois, lesado por um ato a que foi estranho e do qual nem se quer teve notícia...”
Cabe ao lesado, provar que a outra parte, beneficiada pelo dolo de terceiro, dele teve ou deveria ter conhecimento.
E-) Dolo do representante
Dolo do REPRESENTANTE: Não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representante. Seus atos consideram como se fosse o próprio representado.
Se o representante induz ao erro a outra parte, este poderá ser anulável, porem se for um dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das pernas e danos.
Art. 149 CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o presentado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o presentado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores.
b) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.
F-) Dolo bilateral
Dolo BILATERAL: O dolo de ambas as partes. Art. 150 CC
“Art. 150 – Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
A doutrina em geral admite, no caso de dolo bilateral, a compensação do dolo principal com o dolo acidental.
CARVALHO SANTOS afirma: “pouco importa que uma parte tenha procedido com dolo essencial e a outra apenas com acidental. O certo é que em ambas as partes procederam com dolo, não havendo boa-fé, a defender”.
G-) Dolo de aproveitamento
Dolo de APROVEITAMENTO – constitui outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão.
Configura-se quando alguém se aproveita da situação de necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exacerbado, manifestamente desproporcional ao negócio. (Art. 157 CC)
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