DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Por: Patricia Simões • 17/4/2022 • Trabalho acadêmico • 597 Palavras (3 Páginas) • 148 Visualizações
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1 CONCEITO “Minuta para apreciação”
O Poder Judiciário, para funcionar adequadamente, precisa mais do que juízes, desembargadores e ministros ocupando a função jurisdicional. A máquina judiciária para funcionar necessita de todo um corpo de servidores, denominados auxiliares da Justiça que ao lado do juiz contribuem para a realização das funções do Juízo, anotando, preparando, dando ciência às partes ou seja ajudando à realização dos atos processuais para o desenvolvimento do processo e para a garantia ao exercício da jurisdição, podendo ser de caráter permanente ou eventual. “De forma genérica, podem ser denominadas auxiliares da justiça todas as pessoas que colaboram com a função judiciária (que não se confunde com a jurisdicional, exercida em caráter de exclusividade pelo magistrado), seja em caráter permanente, como os funcionários do Judiciário, seja em caráter eventual, como os peritos, o depositário e o intérprete”. (GONÇALVES, 2020, e-book).
1.2 DA IMPARCIALIDADE E RESPONSABILIDADE
Os auxiliares da justiça têm poderes e obrigações, mas não exercem autoridade sobre as partes, bem como não sofrem influencias por parte delas, entretanto respondem administrativamente, civilmente e criminalmente, por atos dolosos, culposos ou omissivos sem justificativa. “Os auxiliares da justiça se submetem às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), posto que são considerados agentes públicos (artigo 2.º, Lei n.º 8.429/1992). Não se olvide, também, que respondem administrativamente, civilmente e criminalmente, pelas condutas contrárias à lei (atos dolosos, culposos e omissão injustificada). Basta ver, nesse sentido, o disposto nos artigos 153, § 5.º e 233 e parágrafos do CPC/2015”. (GAJARDONI, 2018, e-book).
1.3 COMPARATIVO DO CPC DE 1973 E O NCPC DE 2015
Cabe ressaltar que o CPC de 1973 ao mencionar sobre os auxiliares da justiça elencava apenas seis serventuários expressos em seu art. 139. “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete”, entretanto com o advento do CPC de 2015 nota-se um aumento para quatorze profissionais, obviamente que fala-se apenas dos expressos nas normas supra citadas, podemos concluir que além do aumento pela procura do judiciário na solução dos conflitos, houve também a necessidade de contratar profissionais especializados.
Fato não menos importante a de se mencionar sobre a existência, porém extinta, do assessor judicial que auxiliava o magistrado dando maior celeridade no serviço jurisdicional. “Até a última fase do processo legislativo que gestou o CPC/2015, figurava entre os auxiliares da justiça o assessor judicial, responsável por colaborar com o julgador na realização de pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, elaboração de minutas de decisões, sentenças e votos, na prolação de despachos de mero expediente. Infelizmente e inexplicavelmente, a figura do assessor foi suprimida na última etapa do processo legislativo, pese ser evidente, e até indispensável, a colaboração deste importante auxiliar na prestação do serviço jurisdicional”. (GAJARDONI, 2018, e-book).
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