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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  12/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atividade funcional do Estado e dos demais entes públicos.

PECULATO

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

TIPO OBJETIVO

Apropriar-se: tomar como propriedade, tomar para si, apossar-se.

Desviar: desencaminhar, distrair,  alterar o destino ou desencaminhar.

Dinheiro - moeda em vigor, destinada a proporcionar a aquisição de bens e serviços.

Valor- tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, possuindo poder de compra. Ex: documento ou papel de crédito que pode ser negociado, a exemplo das notas promissórias, ações, apólices etc.

Ou qualquer outro bem móvel- bem passível de remoção e, consequentemente, de apreensão pelo agente. ( Rogerio Greco).

Obs. Não importa a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.

Exemplo de apropriação de bem particular- carcereiro que, em razão do cargo, fica com bens ou valores pertencentes ao preso.

Tem a posse em razão do cargo- significa dizer que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.

Posse- compreendendo a detenção do bem.

Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem não configura de peculato. Ex; policial não pode receber fiança.  Se o fizer, praticará o crime de corrupção passiva ou apropriação indébita, e não peculato.

Obs. Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição- Comete peculato o funcionário que não tiver atribuição ou autorização legal, aplicar o valor na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo- somente pode ser o funcionário público.

Sujeito passivo- é o Estado.

A condição de funcionário público é elementar do tipo , portanto comunica-se ao coautor ou partícipe que dela tenha conhecimento, aplicando-se o disposto no art. 30 do CP.

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Objeto material - dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

Objeto jurídico- a Administração Pública.

ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo- consistente na vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro.

Existe previsão para a modalidade de natureza culposa, conforme se verifica no § 2º.

MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O § 1º pressupõem um comportamento comissivo.

Será possível a prática do delito via omissão imprópria quando o agente, garantidor, dolosa ou culposamente, nada fizer para impedir a prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal em estudo.

( Rogerio Greco)

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma quando o agente inverte a posse, agindo como se fosse dono.

Peculato-desvio- consuma-se quando o agente dá a coisa destino diverso, quando a emprega em fins outros que não o próprio ou regular, agindo em proveito dele mesmo ou de terceiro.

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Figura equiparada prevista no § 1.º

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Subtrair- tirar de quem tem a posse ou a propriedade.

              -não exige que o funcionário tenha o bem sob sua guarda.

concorrer para que seja subtraído- tem como fato principal a colaboração do funcionário  para que outrem subtraia o  bem.

Obs. poderia indicar que o funcionário, colaborando para a subtração alheia, respondesse por furto, em concurso de pessoas, já que o executor material seria pessoa não ligada à Administração. No entanto, havendo expressamente essa disposição – “concorre para que seja subtraído” –, é natural supor que o particular, mesmo agindo como executor, ingressa no tipo do art. 312, que é especial em relação ao do art. 155 (furto), como coautor.

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