Conceito de Crime
Tese: Conceito de Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cosgilmara • 16/9/2013 • Tese • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 510 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Crime e/ou delito, assim conhecido e usado por alguns autores. De forma analítica é toda ação praticada proibida por lei, sob a ameaça de pena. Materialmente, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena. Os artigos 161 ao 186 que tratam ainda de crimes contra o patrimônio estão na parte especial de Direito Penal.
Destina-se a parte especial, definir as infrações penais, ou seja, os comportamentos proibidos ou impostos, sob a ameaça de uma sanção de natureza penal. Porém, verifica-se também na Parte Especial normas que não possuem essa natureza incriminadora, destinando-se ora a eliminar a própria infração penal, com a exclusão da ilicitude, ora afastando tão somente a punibilidade do agente.
1.1 Conceito de Crime
A definição de crime é produto da elaboração inicial da doutrina alemã, a partir da segunda metade do século XIX, que sob a influência do método analítico, próprio do pensamento científico, foi trabalhando no aperfeiçoamento dos vários elementos que compõem o conceito de delito, tais como, Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Áustria e Suíça. Essa concepção pode ser definida com tripartida em suas fases de ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
1.2 Definição de crime no Brasil
De acordo com o decreto-lei nº 3.914/41 que trata sobre a Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
2. Dos Crimes contra o Patrimônio
2.1 – Da usurpação – Alteração de limites (Artigo 161):
CAPÍTULO IIIDA USURPAÇÃO
ALTERAÇÃO DE LIMITES
Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (marco divisório), para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- é crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
USURPAÇÃO DE ÁGUAS
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
ESBULHO POSSESSÓRIO
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- o agente deve querer excluir a posse do sujeito passivo, para passar a exercê-la ele próprio.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
- essa regra aplica-se para todos os crimes descritos no artigo 161.
USURPAÇÃO DAS ÁGUAS
SUJEITO ATIVO: Damásio diz que o sujeito ativo só pode ser o proprietário do prédio contíguo àquele em que é realizada a alteração de limites.
SUJEITO PASSIVO: Será o proprietário ou possuidor do imóvel.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime formal, pois não se exige o efetivo apoderamento. Admite-se tentativa.
Exemplo: O sujeito passivo será o proprietário ou possuidor da água desviada ou represada.
ESBULHO POSSESSÓRIO:
SUJEITO ATIVO: Tratando-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa..
SUJEITO PASSIVO: Detém a posse legítima do imóvel invadido.
Ex: O proprietário do terreno, ocupado por terceiros, não comete o delito. Assim, sempre que o proprietário reivindicar por suas próprias mãos a posse do que lhe pertence, fora dos casos em que alei civil autoriza essa recuperação, pode ele incidir nas penas do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art.345, CP).
SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado (animais de grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou rebanho (animais de pequeno porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
- esse delito fica absorvido pelo crime de “furto de animal”, sendo, portanto, raramente aplicado na prática.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
SUJEITO PASSIVO: o proprietário animal;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca ou sinal.
EXEMPLO: Supressão ou alteração da marca do animal.
CAPÍTULO IV DO DANO
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
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