Da Não Incidência de Salário-Educação para o Produtor Rural Pessoa Física Empregador
Por: Gama03 • 6/10/2016 • Artigo • 751 Palavras (4 Páginas) • 361 Visualizações
Da Não Incidência de Salário-Educação para o
Produtor Rural Pessoa Física Empregador
A Instrução Normativa nº 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 165, inciso I, define o que o Fisco entende por produtor rural como sendo “a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos”.
A partir deste conceito expresso pela Receita Federal, podemos identificar duas espécies de produtores rurais: o produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica.
E quando falamos em produtor rural pessoa física, a alínea “a” do supra referido dispositivo normativo nos distingue duas possibilidades: a primeira, na qual o produtor rural pessoa física é aquele segurado especial que explora a atividade agrossilvipastoril individualmente ou em regime de economia familiar; e a segunda, na qual o produtor rural pessoa física explora a atividade agropecuária ou pesqueira com auxílio de empregados.
No presente estudo vamos nos deter a esta última hipótese, ou seja, ao produtor rural pessoa física empregador.
Quanto ao Salário-Educação, trata-se de um tributo, especificamente de uma contribuição social, previsto no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e regulamentado pelas Leis números 9.424/1996, 9.766/1998, 11.457/2007 e pelos Decretos números 3.142/1999 e 6.003/2006. Sua destinação é o financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública ou da educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A base de cálculo deste tributo, fiscalizado e arrecadado pela Secretaria da Receita Federal - SRF é o valor total das remunerações pagas pelo contribuinte aos seus empregados, ou seja, incide sobre a folha de salários à alíquota de 2,5%.
O produtor rural pessoa física empregador, independentemente da sua sujeição ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, ou seja, das contribuições com base de cálculo substitutivas incidentes sobre a receita, está sujeito também ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a folha de salário, dentre os quais, como vimos, está o Salário-Educação.
Ocorre que a própria Lei número 9.424/1996, que disciplina as regras a respeito da incidência e arrecadação do Salário-Educação, diz expressamente, em seu artigo 15, que este tributo é “devido pelas empresas”.
E o Decreto nº 3.142/1999, no parágrafo 1º de seu artigo 2º, traz o conceito do que se entende por “empresa” para fins de incidência do Salário-Educação, in verbis:
§ 1º. Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Desta forma, o produtor rural pessoa física empregador, que não está constituído
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