Da natureza do serviço “Сoncentre Scoring”
Trabalho acadêmico: Da natureza do serviço “Сoncentre Scoring”. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: izabelamedeiros • 12/9/2013 • Trabalho acadêmico • 3.506 Palavras (15 Páginas) • 301 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCENTRE SCORING. SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DEVER DE APRESENTAR A PONTUAÇÃO E CRITÉRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. DA NATUREZA DO SERVIÇO “CONCENTRE SCORING”.
O sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal. Infringência aos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que, sequer, tem atendido os pedidos formulados na via extrajudicial.
2. DO DEVER DE EXIBIÇÃO DA PONTUAÇÃO E CRITÉRIOS.
A negativa da demandada em apresentar informações sobre dados existentes em nome do consumidor nos registros do CONCENTRE SCORING e respectivos critérios de avaliação, viola a garantia constitucional e disposição consumerista que assegura a todos o conhecimento de dados armazenados em relação a si. Pena de multa diária. Fixação.
3. DANO MORAL.
3.1. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
O descumprimento do dever de informação e transparência pela demandada, advindos do próprio caráter sigiloso e oculto do serviço denominado “CONCENTRE SCORING”, viola os direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem. Trata-se de dano moral in re ipsa. Majoração da indenização para R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais).
4. Verba honorária mantida.
APELO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70050383975
COMARCA DE PORTO ALEGRE
LUCIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA
APELANTE/APELADO
SERASA S/A
APELANTE/APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de apelos interpostos por LUCIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA e SERASA S/A nos autos da ação indenizatória ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do seguinte dispositivo: (fls. 71-75):
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de SERASA EXPERIAN S/A, para condenar a ré a pagar a quantia equivalente a 05 salários mínimos vigentes (R$ 3.110,00), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, ambos a contar da data da presente sentença, bem como para apresentar as informações dispostas no sistema “Concentre Scoring”, resultante da pesquisa do CPF da parte autora, utilizadas para fornecer o resultado da pontuaçãom, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.”
Em razões (fls. 78-93), a demandada asseverou que não há prova nos autos da alegada negativa de crédito, razão pela qual não há que se falar em danos morais. Ademais, referiu que a autora é devedora constumaz. Afirmou que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, porquanto não comprovou a restrição creditícia. Discorreu acerca da finalidade e da legalidade do crediscoring. Sustentou, ainda, a desnecessidade do envio da notificação prévia em relação à pontuação. Por fim, alternativamente, postulou pela redução dos danos morais arbitrados.
A parte autora, por sua vez, postulou pela majoração da verba indenizatória e honorária, respectivamente para R$ 18.660,00 e 20% sobre o valor da condenação, juntando precedentes para amparar a sua pretensão (fls. 95-104).
Com contrarrazões às fls. 109-115 e 116-130.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 13.08.2012 (fl. 132v.).
É o breve relato.
Decido.
Analiso a irresignação na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A questão debatida tem provocado inúmeras discussões nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, e é exatamente em razão de tais discussões que estou alterando entendimento anterior a fim de reconhecer a ilegalidade do serviço “CONCENTRE SCORING” mantido pela demandada. Senão vejamos:
1. DO CASO DOS AUTOS
A parte autora postula na inicial que o réu apresente informações sobre sua pessoa existentes nos registros do CONCENTRE SCORING, além de indenização por danos morais, por ausência de notificação prévia previsto no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e pelo cadastramento e manutenção indevidas de seu nome no sistema “oculto” de restrição ao crédito denominado CREDISCORE.
A sentença foi pela parcial procedência, reconhecendo os danos morais tão-somente em relação à falta de envio da notificação prévia.
A parte autora apelou visando a majoração dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais, enquanto a ré visou a total improcedência da demanda.
II. DA NATUREZA DO SERVIÇO DENOMINADO “CONCENTRE SCORING”
Pois bem. Ao que se colhe dos diversos debates já travados em relação ao tema apreciado, tem-se que o “CONCENTRE SCORING” se trata de um programa elaborado e operado pela SERASA - muito semelhante ao sistema “SPC CREDISCORE” (ferramenta elaborada e gerida pela CDL) -, que analisa uma série de dados e informações do consumidor para apresentar ao associado (comerciante) um escore final, que culminaria na indicação de ser ou não recomendável a concessão de crédito a determinada pessoa. Em resumo,
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