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DA TRANSAÇÃO - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

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Por:   •  30/4/2013  •  2.833 Palavras (12 Páginas)  •  1.118 Visualizações

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1. DA TRANSAÇÃO – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O atual Código Civil enquadrou a transação como um contrato em espécie, diferente do Diploma anterior que a tratava como causa de extinção das obrigações, dispondo, no seu artigo 840, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Vê-se claramente que o novo Código, apesar de considerar a transação como um contrato em espécie, continua a tratá-la como um efeito predominantemente extintivo das obrigações, ou seja, no seu aspecto desconstitutivo de direitos ou obrigações.

Na prática, porém, a transação assume feição própria de contrato, criando, extinguindo, modificando ou resguardando obrigações na ordem jurídica. Não é raro observar em um instrumento de transação cláusulas dispondo sobre a transferência patrimonial entre as partes, reconhecimento de direitos e a constituição de obrigações principais e acessórias, como as que prevêem cessão de direitos, reajustamentos, penalidades ou acréscimos pecuniários.

Assim, pode-se conceituar a transação como um contrato pelo qual as partes, fazendo concessões mútuas (renúncias), declarando ou reconhecendo direitos, ou estabelecendo novas obrigações, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. A transação, portanto, reveste-se da natureza jurídica de um negócio jurídico bilateral, na medida em que estabelece ou desconstitui obrigações com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios de comum acordo, mediante concessões mútuas de ambos os contendores; é contrato oneroso e comutativo, porque as ambas as partes suportam os ônus e os efeitos econômicos decorrentes, na medida em que se houvesse somente reconhecimento de direito ou renúncia de uma das partes não se caracterizaria a transação, mas negócio jurídico unilateral e gratuito; é solene ou formal, porque se perfaz mediante escritura pública, instrumento particular ou por termo nos autos, conforme a modalidade dos bens envolvidos e o lugar que venha a ser celebrada.

2. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – PROCEDIMENTO E TÉCNICA PARA

SE CHEGAR À TRANSAÇÃO

A transação, enquanto negócio jurídico contratual não se confunde com a mediação ou a conciliação, que são meios procedimentais ou técnicas judiciais e extrajudiciais pelas quais alguém, investido na função de mediador ou conciliador, busca orientar, convencer, sugerir ou mesmo persuadir as partes envolvidas num conflito a resolvê-lo sozinhas, mediante a celebração do respectivo instrumento ou termo de transação.

Portanto, a mediação ou a conciliação buscam, em princípio, a transação. Mas há outros propósitos secundários na mediação ou na conciliação que, por vezes, são suficientes para a resolução do litígio, como o reconhecimento do direito por uma das partes em benefício da outra, a renúncia do direito ou o perdão da dívida pelo credor ou, ainda, a celebração do compromisso arbitral, caso em que as partes confiam a um terceiro (árbitro) o julgamento da causa.

3. CAPACIDADE E HABILITAÇÃO DAS PARTES À TRANSAÇÃO

Toda pessoa jurídica ou física capaz de exercitar os atos da vida civil está autorizada a celebrar transação. Em regra, são as pessoas físicas, maiores de 18 anos ou, se assistidas, entre 16 a 18 anos, em pleno gozo de suas faculdades mentais (não interditadas) e pessoas jurídicas que não estejam sob intervenção judicial.

Não preenchendo essas condições, as pessoas físicas ou jurídicas só podem celebrar acordo, excepcionalmente, por seus representantes legais ou judiciais (pais, tutores, curadores, administradores da massa falida etc), cujos termos serão submetidos à autorização judicial, sempre com a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 82, I, do CPC).

3.1. A Representação dos Transatores e a Procuração

As pessoas físicas ou jurídicas podem se fazer representar, na transação, por ser procuradores, desde que estes tenham poderes expressos, em instrumento de procuração, para conciliar, acordar ou transigir.

3.2. O Advogado

O advogado não é indispensável à transação, mesmo quando judicial, que pode ser celebrada pela própria parte interessada, independentemente de sua ratificação. É lógico que a transação, nesse caso, não poderia abranger os seus honorários, ainda que sucumbenciais, na medida em que a transação não pode atingir direito de terceiro. As partes são soberanas nesse particular.

O artigo 844 do Código Civil é claro nesse sentido: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. É a aplicação, na espécie, do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

A extinção de ação já ajuizada, em virtude de transação, gerará direitos aos honorários advocatícios, razão pela qual, as partes podem dispor sobre quem se responsabilizará pelo seu pagamento, mas não o seu quantum, que será definido pelo juiz processante quando da homologação do acordo. Não havendo disposição, serão os honorários divididos igualmente entre elas (art. 26, § 2°, CPC), ou cada qual assumirá os seus honorários, deixando isso expresso no termo. É que nesse caso as partes estão dispondo sobre obrigação de que lhes cabe dispor.

4. CARACTERÍSTICAS DA TRANSAÇÃO

a) Indivisibilidade: as cláusulas e condições da transação, sobre uma mesma questão litigiosa, constituem uma unidade. A nulidade de qualquer delas anula a transação como um todo (art. 848, do Cód. Civil), salvo se disser respeito a questão litigiosa autônoma, como, por exemplo, a cláusula penal.

b) Interpretação restritiva: o art. 843, 1ª parte, do Cód. Civil, determina que as cláusulas e condições da transação interpretam-se restritivamente, não comportando aplicação analógica e nem extensiva.

c) Natureza declaratória e não constitutiva de direitos: Os arts. 840 e 843 do Cód. Civil, apegados à hermenêutica tradicional, não admitem que, pela transação, se transmitam direitos, mas apenas que se renuncie, declare ou se reconheça direitos. Todavia, na prática, há, sim, transmissão e, consequentemente, constituição de novas obrigações, inclusive de natureza real (propriedade e posse). O próprio art. 845, do Código Civil, contraditoriamente, admite transferência de coisa (propriedade e posse) de um transigente para outro.

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