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Da ordem da vocação hereditária

Por:   •  1/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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Da Ordem da Vocação Hereditária

Goiânia

2014

Introdução

Quando há inexistência, invalidade ou caducidade de testamento, e em relação aos bens nele não compreendidos, dá-se a sucessão legítima, em que a herança é conferida às pessoas da família do de cujus, e não havendo nenhuma, é conferida ao Poder Público.

O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma sequência denominada ordem da vocação hereditária. É a ordem, a preferência, a sequência em que a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária. A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que a ela pertença, ficam afastados todos os herdeiros pertencentes às subsequentes, salvo quando há concorrência com cônjuge sobrevivente ou com companheiro. Dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído pelo mais próximo. A sucessão legítima dá-se na seguinte ordem: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; aos colaterais (art. 1.829 CC). A sucessão que não obedecer a essa ordem é considerada anômala ou irregular.

Sucessão dos descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente

Os descendentes herdam por cabeça estando no mesmo grau, por direito próprio. Herdam por estirpe, se estiverem em graus diversos, isto é por representação. Os descendentes mais próximos excluem os mais remotos. Não existe desigualdade entre filhos adotivos e consanguíneos, assim como filhos consanguíneos havidos fora do casamento, desde que reconhecidos. Todos herdam em igualdade de condições. Na falta de filhos, chamar-se-ão os netos e posteriormente os bisnetos, ressalvando-se a possibilidade de haver representação. Essas quotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente do avô para os netos.

O cônjuge é incluído como herdeiro necessário e concorre com os descendentes e ascendentes. Ele permanece em terceiro grau na ordem, passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento. Quando não tiver descendentes, ele concorre com os ascendentes, exceto nas hipóteses de indignidade e deserdação. De acordo com o art. 1.831 do Código Civil, é assegurado o direito real à habitação, qualquer que seja o regime de bens, porém não faz mais jus ao usufruto vidual, por causa da concorrência à herança com os descendentes e ascendentes.

O art. 1.832 dispõe que caberá ao cônjuge, em concorrência com os descendentes, quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, quando todos descendentes forem comuns; nas hipóteses de filiação híbrida, o quinhão do cônjuge e dos filhos, quanto aos bens particulares do de cujus, deve ser rigorosamente igual.

17 O cônjuge sobrevivente só concorrerá na herança se não tiver se casado com o falecido pelo regime de comunhão universal ou pelo de separação obrigatória de bens. Receberá meação nos bens comuns adquiridos durante o casamento, se o falecido tiver deixado bens particulares o cônjuge concorrerá com os descendentes só na partilha de bens particulares se o regime for o se comunhão parcial de bens.

Sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge

Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Dessa forma o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas; havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. O direito de representação só se da na linha reta descendente, nunca na ascendente.

Se não tiver filhos, os pais do falecido herdam em partes iguais. Se tiver somente um filho vivo ele recebe tudo, os avós nada recebem, pois não existe representação na linha ascendente. Se não tiver filhos nem os pais do falecido, seus avós herdam. A herança é dividida em partes iguais entre as duas linhas. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade

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