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De que forma ocorre a extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária

Por:   •  30/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

                                 

DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 23

DE QUE FORMA OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO NOS DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA?

NOME SOBRENOME

CIDADE /ESTADO

2014

1. INTRODUÇÃO

O objetivo principal do presente trabalho é esclarecer acerca da extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes de ordem tributária, bem como quais os fatores que ensejam esta extinção dada a época da ocorrência do delito.

2. DESENVOLVIMENTO

Preliminarmente cumpre dizer que a extinção da punibilidade decorre do artigo 107 do Código Penal, mas aquele rol é apenas exemplificativo, dado o fato da existência da extinção da punibilidade na parte especial do código e, inclusive, em leis especiais, como é conveniente a explicação de Guilherme de Souza Nucci[1].

Conforme a Lei 10.684/2003, em seu artigo 9º, §2º, determina que reste extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo descritos na Lei 8.137/1990, além daqueles descritos nos artigos 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) ambos do Código Penal, no momento que a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos derivados de tributos, contribuições sociais e até mesmo acessórios. Esta Lei revogou a Lei 9249/1995 em seu artigo 34, o qual dizia que o pagamento para que ocorresse a extinção só era possível se fosse feito antes do recebimento da denúncia.

Da mesma forma que o citado anteriormente, a Lei 12.382/2011 em seu artigo 6º, alterou o artigo 83 da Lei 9430/1996 acrescentando-lhe 5 parágrafos, sendo que no §4º está disposto que quando a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos relacionados aos tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto da concessão de parcelamento, restará extinta a punibilidade daqueles mesmos crimes. Desta forma, não revogou o artigo 9º, §2º da Lei 10.684/2003, pelo fato de tratar de questões diversas, qual seja, o parcelamento.

Em razão do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica e da analogia in bonam parte, estas leis dispostas anteriormente deverão tomar por pressuposto a data da ocorrência do crime tributário e terem aplicabilidade aos casos semelhantes[2].

Pela legislação especial do próprio Código Penal, em seus artigos 168-A, §2º e 337-A, § 1º, podemos perceber que, para este, o pagamento poderá ser dispensável à extinção da punibilidade, em razão da espontaneidade para declarar e confessar, além de prestar as informações necessárias à previdência social, no entanto para àquele, além das mesmas exigências, o pagamento deverá ser efetuado.

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